TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001042-52.2016.8.18.0065
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, MARINA CAVALCANTI DE MORAIS COUTINHO
APELADO: RAIMUNDA CONRADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Declarada a nulidade contratual, para incidência da repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 3. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 4. Embargos Conhecidos e Não acolhidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos por BV FINANCEIRA em face do acórdão proferido no ID 1496107.
A embargante alega que o acórdão é omisso quanto aos depósitos em conta, compensação de valores e da exigência de má-fé para repetição em dobro.
A parte embargada contrapôs os embargos informando não haver omissão a ser sanada, ID 3980807.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença que declarou inexistência do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados acrescidos dos consectários legais além de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao argumento trazido pela embargante BV FINANCEIRA, de omissão em relação aos depósitos em conta e compensação de valores, nitidamente não existe vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Transcrevo o seguinte trecho do referido acórdão:
“Dessa forma, ressalta-se que a financeira deixou de acostar provas documentais que comprovasse o depósito e a movimentação de contas bancárias, por consequência deve-se reconhecer a prática abusiva com fulcro no art. 39 do CDC. Assevero que o documento acostado pela parte, TED. Fls. 13 ID 685192, torna-se imprestável quando não acompanhado do contrato referente a contratação do crédito ou do suposto contrato de refinanciamento, uma vez que não guarda identidade com os fatos alegados”.
Uma vez que não se demonstra a efetivação dos depósitos não há que se falar em compensação de valores. A parte pretende tão somete rediscutir o mérito, o que não se admite por esta via. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.
Por outro lado, reexaminando os autos, verifica-se que o acórdão embargado não enfrenta a questão da devolução em dobro, razão pela qual se faz necessária a integração do acórdão, oo que faço nos termos que seguem.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não é o caso dos autos.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Assim, embora se reconheça a omissão apontada, não há alteração do julgado, o qual manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
0001042-52.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuRAIMUNDA CONRADO DA SILVA
Publicação10/11/2022