TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800923-68.2018.8.18.0039
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: OCELIA LIRA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. 1. Analisando o processo não verifico que fora colacionado aos autos, o contrato que comprove a autorização por parte do apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos. 2. É imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 3. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta corrente sem a autorização do consumidor, sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 4. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por OCÉLIA LIRA SANTOS, ora Apelada.
Na Sentença, o d. Magistrado a quo julgou procedentes os pleitos autorais, para condenar o Banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (ID 334839), o Banco alega a regularidade dos descontos realizados, vez que estes se referem a contraprestação para o custeio e manutenção da conta. Assim, argumenta que inexiste qualquer ato ilícito, sendo a conduta do Banco albergada pelo exercício regular de direito, motivos pelos quais não deve ser reconhecida a responsabilidade por danos morais ou materiais. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Subsidiariamente, pugna para a redução do quantum indenizatório arbitrado.
Em sede de contrarrazões (ID 3348442), a parte Apelada sustenta a necessidade de manutenção da Sentença, eis que restou configurada a fraude na contratação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Como cediço, o instituto da inversão do ônus probatório confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que de acordo com o art. 2º, inc. I, c/c §1º da Resolução 3.909, de 25/11/2010, do Conselho Monetário Nacional é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais, senão vejamos:
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista:
a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas mediante utilização da internet;
g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e
j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
(...)”
Analisando o processo não verifico que fora colacionado aos autos contrato que comprove a autorização por parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.
O Banco Apelante não conseguiu provar a contratação referente às tarifas bancárias mencionadas acima, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ademais, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Logo, não restando demonstrado que a consumidora contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO 1. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o seu direito, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade da cobrança de suas tarifas, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais da aludida tarifa em seus proventos. 6. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, devendo ser mantido.7. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova da cobrança indevida. 8. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753640-98.2020.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/05/2021) (Grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019). (Grifei)
Está evidenciado o direito da parte apelada em ser ressarcida pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta corrente sem a autorização do consumidor, não tendo o Apelado demonstrado nos autos a existência daquela para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque na renda do Autor, que já não possui um rendimento tão abastado.
Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, o Recorrido merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que “a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelado, sem a comprovação da regularidade da contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Conforme relatado, a demanda em análise discute a alegada cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor (apelante), sobretudo, por serem incidentes em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo julgados improcedentes os pedidos.2. De uma minudente análise dos autos não verifico que fora colacionado ao mesmo contrato que comprove a autorização pela parte da apelante de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.3. Desta forma, ante a ausência de efetiva contratação do serviço em debate e ante ao fato de o banco não ter logrado êxito em comprovar a legitimidade, tendo em vista que não juntou aos autos contrato específico com a anuência para prestar tais serviços, não resta outra conclusão senão que houve prática de conduta ilícita.4. Logo, constatando-se que a instituição financeira procedeu a lançamento de tarifa sem a devida justificativa ou informação, os valores correspondentes devem ser restituídos. 5. De outro lado, compreendo que o pedido de repetição em dobro dos valores descontados da conta bancária do recorrido, apresentou-se devido à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico.6. Em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.7. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse jurídico que justificasse a sua intervenção (TJPI | Apelação Cível Nº 0800067-38.2019.8.18.0082 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021) (Grifei)
Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Face ao exposto, o banco apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de tarifas bancárias cobradas sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Assim, os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados das Cortes de Justiça, verbis:
RECURSO DE APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE TARIFA BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 2. O desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora gera dano moral in re ipsa. Recurso conhecido e provido. (TJMS | Apelação Cível Nº 0800230-302019.8.12.0035 | Relator: Des. Vilson Bartelli | 2ª C MARA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2021) (Grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CONSTATADO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. I – Segundo a Resolução nº 3.919, de 2.010, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (Art. 1º). II - Sendo assim, sem a demonstração de que os serviços cobrados foram contratados, o desconto das tarifas em apreciação é ilegal e a repetição do indébito é medida que se impõe. III - No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, esta Corte de Justiça tem entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura dano moral, uma vez que a conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso financeiro, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo, como no caso dos autos. IV - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. V – Apelações conhecidas para: (a) em relação ao primeiro recurso - interposto por Gleude Maria Lemos Valetim - provê-lo a fim de, reformando a sentença, condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais); (b) no tocante ao segundo recurso - manejado pelo Banco Bradesco S/A - negar-lhe provimento. (TJAM | Apelação Cível Nº 0608871-81.2020.8.04.001 | Relator: Des. João de Jesus Abdalla Simões | 3ª C MARA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2021) (Grifei)
Por isso, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
Por fim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se dos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
No caso dos autos, deve ser mantida a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que, apesar dessa 2ª Câmara Especializada Cível possuir entendimento firme no sentido de condenar as instituições bancárias em situações semelhantes em valor superior ao estabelecido na sentença, o recurso é exclusivo da parte ré.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, conheço do apelo e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, para manter integra a sentença recorrida.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Teresina/PI, data registrada no sistema
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0800923-68.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOCELIA LIRA SANTOS
Publicação11/10/2022