TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0705138-65.2019.8.18.0000 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Embargante: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A
Advogado: Ednan Soares Coutinho (OAB/PI nº 1.841)
Embargado: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA
Advogado: Ítalo Vinícius Borges Barbosa (OAB/PI nº 12.272)
Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada contradição em que se sustenta o fundamento da parte embargante.
3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente.
4. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1408365), interpostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT AS em face de acórdão que, à unanimidade de votos, pelo conhecimento do recurso, mas nega-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Aduz a parte embargante (id. 1408366) que o acórdão padece de contradição justificando o cabimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que essa V. Exa. decida-os e confira não só efeitos integrativos, como também, modificativos ao respeitável decisum.
Por fim, requereu sejam acolhidos os vícios apontados e acolhidos os embargos de declaração, dando efeitos infringentes, no sentido de reformar o acórdão e manter a decisão de 1º grau.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, ID 4098780.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro processual, objetiva esclarecer, em tese, o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
2. MÉRITO DO RECURSO
Tem-se como cediço que o recurso de embargos de declaração “destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 44898). Representa, pois, uma forma impugnativa de cognição limitada, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Nessa senda, o recurso é disciplinado no Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 1022 a 1026, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O ilustre professor Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, esclarece que, verbis:
“2. Finalidade. Os EDcl têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem que houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L 8950/94 1º) (...)” (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010).
No caso em espécie, observa-se que o v. acórdão impugnado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo. A partir de sua simples leitura atenta do julgado é facilmente perceptível que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas, de forma clara e lógica, inexistindo vícios passiveis de aclaração.
Observo a total ausência de contradição do julgado, vez que analisou os documentos acostados aos autos e, a partir de sua análise, enquadrou a debilidade da parte embargante de acordo com o grau de invalidez constatado não havendo, pois, que se falar em contrariedade nos fundamentos do decisum conforme se observa da transcrição a seguir extraída do voto condutor do acórdão, verbis:
[...]
No presente caso, o juízo de origem considerou a conclusão do perito nomeado para fundamentar a decisão, não havendo que se falar em qualquer irregularidade de ordem processual a macular a conduta.
O encargo de realização da perícia judicial foi designado a profissional competente para esse fim, detentor da especialidade técnica necessária à apuração e quantificação da invalidez resultante das lesões e sequelas derivadas do sinistro. Além disso, por não se tratar de agente vinculado a qualquer das partes, o perito nomeado pelo juízo se encontra desprovido de interesses relacionados à eventual solução do litígio, atuando com a imparcialidade devida.
A conclusão apontada no laudo judicial, por sua vez, não destoa dos demais elementos probatórios constantes dos autos. Não obstante tenham as análises administrativa e do assistente técnico da parte se lastreado em exames médicos que atestam lesão no membro superior direito, a perícia do juízo identificou, também, desvio postural, relacionado à trauma cervical. Nesse caso, todas as sequelas observadas possuem natureza ortopédica, com repercussões no aparelho locomotor superior.
Em vista o exposto, entende-se que não merece reforma a sentença de piso.
Dito isso, voto pelo conhecimento do recurso, mas para que lhe seja negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
[...]
Ressalte-se que é necessário que o vício alegado seja intrínseco ao próprio julgamento, ou seja, esteja dentro dos próprios fundamentos que amparam a decisão judicial, de modo a comprometer sua compreensão.
No presente caso, observo que a parte embargante opôs os presentes aclaratórios com a finalidade de rediscutir o mérito da demanda, pois requer uma nova análise dos documentos juntados, qual seja, do laudo pericial. Entretanto, referida discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
Portanto, o acórdão impugnado não merece qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça.
Desta forma, é prescindível a manifestação adicional em complementação da prestação jurisdicional, uma vez que o julgado resolveu integralmente e de forma fundamentada a questão posta, conforme interessa ao correto julgamento da lide.
Corroborando os argumentos acima expendidos, coleciono os seguintes julgados:
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS - NÃO CABIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento, ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria, já eue os embargos têm por finalidade a eliminação de ambigüidade, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 619 do CPP. Inexistentes tais vícios, impossível o acolhimento da pretensão. Embargos rejeitados." (STJ - HC: 504245 SP 2019/0105378-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.(...)2.Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso.4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017, destaque meu)”.
Portanto, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Por fim, registra-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0705138-65.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOSE RODRIGUES DA SILVA
Publicação10/11/2022