Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0831767-52.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MORAL REDUZIDO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. em nenhum momento a Instituição Financeira juntou aos autos documento que comprovasse datas, como da inclusão/exclusão do contrato e do final dos descontos, não havendo, assim, como se verificar a questão da contagem da prescrição. 2. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos. 3. In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços, a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido. 4. Levando em consideração o potencial econômico do Banco Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, reduzo a condenação do Juízo a quo ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0831767-52.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831767-52.2019.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO

APELADO: JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s): EDNA ALVES DA COSTA, IVANIA FERNANDES DANTAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 

 

 


EMENTA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – DANO MORAL REDUZIDO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. em nenhum momento a Instituição Financeira juntou aos autos documento que comprovasse datas, como da inclusão/exclusão do contrato e do final dos descontos, não havendo, assim, como se verificar a questão da contagem da prescrição. 2. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos. 3. In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços, a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido. 4. Levando em consideração o potencial econômico do Banco Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, reduzo a condenação do Juízo a quo ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.







 

 



RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCARD S.A. contra a sentença da lavra do MM Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI (ID. n° 5170345), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido inicial, para: a) declarar inexistente o débito e eximo a parte autora de toda qualquer obrigação oriunda dos contratos de n.° 4213790242980000; b) condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e da verba honorária do patrono do autor, que estipulo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação; d) determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, providencie o cancelamento da inscrição do nome do autor do cadastros de inadimplentes que ocorreram em razão do contrato n.° 4213790242980000.

Em razões recursais (ID. n° 5170347), inconformado, a parte apelante alega, preliminarmente, a prescrição trienal e, em sede de mérito, que a inexistência de ato ilícito, de dano moral e da necessidade de redução do valor da condenação. Desta feita, alega que os pedidos da parte recorrida não merecem prosperar, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requer que, caso não se entenda pela improcedência da demanda, a redução da condenação a título de danos morais

A parte apelada apresenta contrarrazões nos autos, ID. n/ 5170354, requerendo que se negue provimento ao apelo do Banco recorrente, mantendo-se a sentença. Requer, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. (ID. n° 5203554).

É o relatório.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.




 

 

 

 

 


VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.


2.  DAS PRELIMINARES


Alega a parte apelante que a sentença deveria ser reformada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, pois tais valores teriam sido descontados em maio/2016, tendo ajuizado a ação em 27/06/2020, assim, ocorrendo de maneira clara a prescrição da pretensão do requerente.

Nos contratos de cartão de crédito, o financiamento da dívida é mensal. Logo, após utilização do crédito colocado à disposição do titular, haverá a possibilidade de quitação total ou parcial imediata da obrigação ou do refinanciamento do débito, com vencimento para o mês subsequente, quando nascerá uma obrigação.

Diante disso, destaca-se que a contagem do prazo prescricional para cobrança do saldo devedor nos contratos de cartão de crédito se inicia sempre da data do vencimento da obrigação inadimplida, ressalvada se há hipótese de ter havido o refinanciamento, quando, então, não pago o valor total da fatura, o prazo se iniciará do novo vencimento, no mês subsequente, que não é o caso dos presentes autos.

Ocorre que em nenhum momento a Instituição Financeira juntou aos autos documento que comprovasse datas, como da inclusão/exclusão do contrato e do final dos descontos, não havendo, assim, como se verificar a questão da contagem da prescrição.

Além disso, destaco que , conforme despacho de ID. n° 5170321 determinando a inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, VIII, do CDC, cabia ao Banco, ora parte Apelante, juntar os documentos, que se restaram ausentes ao longo do curso processual.

Nesse sentido, tem-se a seguinte Súmula do respectivo Tribunal:


SÚMULA 26 / TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Dessa forma, afasto a preliminar de prescrição alegada.


3. DO MÉRITO


Conforme se infere do feito, na espécie, aduz a parte autora, ora parte apelada, que foi surpreendida ao tentar abrir crédito para realizar o pagamento dos produtos, retro mencionados, o Autor foi informado pela atendente da loja, que seu nome constava inserido no rol de maus pagadores dos órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da Instituição Financeira.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:


“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”


In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a cobrança das faturas), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido.

Destarte, como bem explanou o magistrado de 1° grau na sentença ora impugnada, a prova da realização do contrato de aquisição de cartão de crédito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do instrumento do contrato, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor e que impõe a procedência do pedido autoral com a declaração de inexistência do contrato e, em via de consequência, do débito oriundo das cobranças realizadas do referido cartão e não reconhecidas pelo demandado.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (grifou-se)


Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do Banco Apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, reduzo a condenação do Juízo a quo ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.


4. DISPOSITIVO


Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor arbitrado aos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão vergastada em todos os seus demais termos.

De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem.

É como voto.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.




DESEMBARGADOR Manoel de Sousa Dourado

Detalhes

Processo

0831767-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCARD S.A.

Réu

JOSE TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

10/11/2022