TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751124-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO DA ROCHA VERAS - ME
Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DE FATURAMENTO NEGATIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme o Enunciado 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
2. A assistência gratuita judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que façam declarações efetivas – por meio de documentos – de que não possuem meios para arcar com as despesas processuais.
3. Com intuito de demonstrar hipossuficiência econômica, o agravante trouxe aos autos o último balanço patrimonial da empresa que demonstra o deficit financeiro, já que o passivo circulante supera o ativo circulante.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo e Instrumento interposto por PEDRO DA ROCHA VERAS - ME, irresignada pela decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (processo nº 0821973-36.2021.8.18.0140) em que se indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, por entender não possuir os pressupostos para concessão da benesse pretendida.
Em suas razões, a agravante sustenta que, de acordo com a legislação, independentemente de se tratar de uma pessoa física ou jurídica, todos têm direito ao acesso à justiça, inclusive aqueles que não podem arcar financeiramente, de forma integral ou parcial, com os custos de um processo. Afirma que é pessoa jurídica, mas que, em virtude da pandemia a mesma vem passando por diversos prejuízos financeiros e utiliza o objeto da lide para fins profissionais, tentando, assim, sobreviver e prover a subsistência de sua família, bem como de sua empresa. Com intuito de comprovar hipossuficiência financeira, juntou aos autos balanço patrimonial – 2021. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão de piso.
Em decisão de ID nº 7091356, foi determinado à agravante que juntasse documentos atualizados a fim de demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.
Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual deixou de exarar manifestação meritória, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 DO MÉRITO RECURSAL
O presente agravo de instrumento tem como objeto o inconformismo de PEDRO DA ROCHA VERAS – ME, aqui agravante, com a decisão do juízo a quo, que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Portanto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Com efeito, a Constituição de 1988 garante o efetivo acesso jurisdicional, conferindo, até mesmo aos menos favorecidos economicamente, que ingressem de forma plena em juízo.
Nesta senda, a gratuidade poderá ser deferida a pessoa física ou jurídica, conforme disposições dos artigos 98, §1º, I e 99 do Código de Processo Civil:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
(…) negritei.
Assim, assevera o Código de Processo Civil, que presume-se verdadeira a simples declaração de insuficiência (presunção juris tantum). No entanto, a benesse poderá ser indeferida, desde que conste nos autos evidências da ausência dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, garantindo-se à parte a oportunidade de manifestar-se sobre o preenchimento dos referidos requisitos.
O entendimento jurisprudencial majoritário compreende que para dar deferimento ao pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica esta deve comprovar efetivamente sua necessidade, não bastando, com isso, a simples alegação de insuficiência financeira. Logo, a assistência gratuita judiciária pode ser concedida às pessoas jurídicas, desde que façam declarações efetivas – por meio de documentos – de que não possuem meios para arcar com as despesas processuais. Neste sentindo, acompanha o Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA INATIVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DEFERIMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça, manifestou entendimento, cuja Súmula nº 481 orienta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. Assim, diante do contexto fático exposto, sobretudo considerando que a empresa encontra-se inativa, situação que a princípio lhe impede de auferir rendimentos, verifica-se a verossimilhança da hipossuficiência alegada pela parte, indicando que esta realmente não se mostra capaz de suportar os custos do processo. 3. Recurso conhecido e provido.
(TJ-ES - AI: 00018221120198080050, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019)
A fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, o agravante trouxe aos autos o balanço patrimonial – 2021 (ID nº 6760777), cuja demonstração enseja deficit financeiro da empresa, tendo em vista que o passivo circulante supera o ativo circulante, conforme análise do documento. Logo, não há elementos que obstem a afirmação de sua hipossuficiência.
Destarte, mostra-se equivocada a decisão de piso que não concedeu a justiça gratuita, sendo conveniente a sua reforma.
4 DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita e determinar o regular processamento do feito na origem.
É como voto.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0751124-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRO DA ROCHA VERAS - ME
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/10/2022