TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027915-05.2009.8.18.0140
APELANTE: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA, JOSUE ALVES DE CARVALHO VITORIO
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ADEQUAÇÃO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Apelante é bem claro ao se insurgir em face da sentença pretendendo a sua alteração quanto à taxa de juros, que foi fixada no dobro da taxa média, e à necessidade de devolução da diferença paga e de indenização pelos danos morais.
2 - As cláusulas dos aludidos contratos serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas consumeristas, conforme art. 3º, §2º do CDC. Súmula nº 297 do STJ.
3 - É possível a revisão judicial do contrato quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. Precedentes do STJ.
4 - A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.
5 - As taxas estipuladas no contrato não são abusivas, pois evidentemente não discrepantes em relação à média de mercado, não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.
6 – Não demonstrada a cobrança indevida, pautada em cláusula contratual abusiva, não há devolução, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC.
7 – O Apelante não logrou êxito em demonstrar abalo moral ou psíquico indenizável, pois a mera alegação de cobrança de encargo abusivo não é suficiente para constituir agressão aos direitos da personalidade do autor.
8 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027915-05.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA - PI7559-A, JOSUE ALVES DE CARVALHO VITORIO - PI6552-A
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
O juiz a quo julgou improcedente os pedidos da exordial, em razão de juros compatíveis ao valor de mercado bem como pelo fato de que ao pactuar a avença, a autora tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que se tratam de parcelas pré-fixadas(id nº 3203545 ).
Nas suas razões recursais (id nº 3203552), o Apelante requereu, em suma, a relativizaçõa ou mitigação ao pacta sunt servanda, adequação dos juros moratórios à taxa média do mercado, a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais.
A parte Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação (id 3203556) sem no entanto apresentá-la, conforme Certidão (id 3203557)
Após, o Relator recebeu a Apelação Cível no duplo efeito, conforme os art. 1.012, caput e 1.013, ambos do CPC/2015 (id nº 4153142).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 4534409 ).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
III - DO MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das taxas de juros constantes nos negócios jurídicos firmados entre os litigantes.
Impõe-se observar que as cláusulas dos aludidos contratos serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas consumeristas, conforme o art. 3º, §2º do CDC.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento dispondo que: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados às normas de ordem pública.
Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).
Os juros remuneratórios ou compensatórios são devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Desse modo, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.
Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos: “A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.”
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
No caso em comento, foram cobrados juros no importe de apenas 18,71% ao ano percentual este inferior a média do mercado, uma vez que se trata de empréstimo na modalidade consignada.
No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009)
Diante disso, as taxas estipuladas nos contratos em análise não são abusivas, pois evidentemente não discrepantes em relação à média de mercado, não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Sobre o tema, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consenso, no âmbito da Jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado n° 382 de sua súmula, que \"a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2% ao ano, por si só, não indica abusividade\". Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. 2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 3. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que \"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". 4. No caso dos autos, ao analisar o contrato, constata-se que foi celebrado em 02/2012, portanto, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n° 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 131,54%, com taxa mensal de 6,76% ao mês, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 5. A taxa mensal de juros de 6,76% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que era, em fevereiro de 2012, de 5,01%. No caso, a taxa estipulada no contrato é abusiva, evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, considerada a duração de quatro anos do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está bem acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. A abusividade não está no fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco Apelante, em detrimento do consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020). (Grifei)
Portanto, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado supracitadas.
Com relação à repetição do indébito, não foi demonstrada a cobrança indevida, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, entendo que o Apelante não logrou êxito em demonstrar abalo moral ou psíquico indenizável, pois a mera alegação de cobrança de encargo abusivo não é suficiente para constituir agressão aos direitos da personalidade do Autor.
IV - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Relator
Teresina, 26/10/2022
0027915-05.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorJUSSARA MARQUES ROCHA PEREIRA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação27/10/2022