Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000999-16.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. §2º, DO ART. 306, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool está evidenciada por diversos meios de prova, como o teste de alcoolemia, provas testemunhais ou, ainda, outros meios admitidos em direito, nos termos do §2º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool restou devidamente comprovada pelas provas testemunhais, bem como pelo boletim de entrada registrado no hospital. Os depoimentos das testemunhas atestam os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, como não conseguir ficar em pé sem ajuda, além da fala alterada. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000999-16.2018.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. §2º, DO ART. 306, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool está evidenciada por diversos meios de prova, como o teste de alcoolemia, provas testemunhais ou, ainda, outros meios admitidos em direito, nos termos do §2º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.

2. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool restou devidamente comprovada pelas provas testemunhais, bem como pelo boletim de entrada registrado no hospital. Os depoimentos das testemunhas atestam os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, como não conseguir ficar em pé sem ajuda, além da fala alterada.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TIAGO RODRIGUES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que o absolveu da prática do crime de homicídio culposo de trânsito (art. 302, §1º, I, CTB) e o condenou à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, além de suspender a habilitação/ obtenção de permissão do apenado para dirigir veículo automotor pelo prazo de 04 (quatro) meses, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, do CTB).

O réu foi denunciado em razão de, no dia 19 de fevereiro de 2018, por volta das 19:30 horas, no bairro Mocambinho, nesta capital, ter provocado acidente automobilístico que vitimou fatalmente o Sr. Manoel de Oliveira Pereira.

Consta da sentença que:


“Narra a denúncia que a dinâmica do acidente foi a seguinte: o acusado, após ingerir bebida alcoólica, guiava o veículo motocicleta de placas NIF-6449, pela via supracitada, momento em que a vítima estava atravessando a rua e o acusado não conseguiu parar o veículo, vindo a colidir com a vítima. Em razão de tal fato, o acusado foi preso em flagrante delito, sendo conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos. Ainda segundo a denúncia, outro fator que colaborou para o acidente foi o acusado não possuir CNH à época dos fatos, ou seja, não possuía conhecimento necessário para conduzir veículo automotor e mesmo assim o fez, colocando em risco a sua própria segurança e a dos demais usuários da via, tanto que provocou o acidente em questão.

O Boletim de Entrada do acusado no HUT relatou, como dados clínicos: “ paciente atropelou pedestre, fez uso de bebida alcoólica, não recorda do acidente, o pedestre veio a óbito” (fls. 16). O Registro de atendimento pré-hospitalar do acusado no HUT, informou, no item 17, a presença de indícios de ingestão de bebida alcoólica (fls. 46).”.


A defesa vindica, em sede de razões recursais, a absolvição do Apelante, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Em contrarrazões recursais, o órgão ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento..

Revisão dispensável. (art. 355 do RITJPI).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

A defesa requereu, em sede de razões recursais, a absolvição do Apelante, por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo.

Sustenta a defesa que, durante seu interrogatório em juízo, o réu negou que teria ingerido bebida alcoólica antes de dirigir. Alega, ainda, a não realização do teste do bafômetro, razão pela qual não seria possível aferir a quantidade de álcool no sangue.

O Código de Trânsito Brasileiro prevê, em seu artigo 306, o delito de embriaguez ao volante, abaixo transcrito:


“Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou

II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.

§ 2o  A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

§ 3o  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.

§ 4º  Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se determinar o previsto no caput.”


Da leitura do dispositivo transcrito, verifica-se que a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência do álcool poderá ser evidenciadapor diversos meios de prova, como o teste de alcoolemia, provas testemunhais ou, ainda, outros meios admitidos em direito.

Nesse sentido, o popular teste do bafômetro não é o único meio de prova admitido para a demonstração da influência do álcool na capacidade psicomotora do agente.

Com tais esclarecimentos, passa à análise do caso concreto.

Narram os fatos a ocorrência de um acidente de trânsito, em que o Apelante conduzia uma motocicleta, no dia 19 de fevereiro de 2018, por volta das 19:30 horas, no bairro Mocambinho, nesta capital, vindo a colidir com a vítima Manoel de Oliveira Pereira, que veio a óbito.

Os policiais militares, arrolados como testemunhas, quando ouvidos em juízo, afirmaram que o Apelante encontrava-se visivelmente embriagado, uma vez que apresentava sinais como não conseguir ficar em pé direito e fala atrapalhada.

Nesse sentido, MARCO AURÉLIO DE SOUSA SILVA, policial militar, durante a audiência de instrução, relatou que (trecho retirado da sentença):


“ recorda que teve um acidente e que levaram uma pessoa para a Central, pois estava embriagado; que teve um acidente e já está com muito tempo; que o COPOM passou para a viatura que houve um acidente no Mocambinho, próximo à parada final e que tinha uma pessoa embriagada, que causou o acidente; que foram ao local e conduziram o infrator até a Central; que perceberam a embriaguez do acusado, visualmente, e a população relatou também que ele estava embriagado; que quem estava embriagado era o piloto da motocicleta; que percebeu pelo modo de falar e de ficar em pé, como se estivesse tonto e falava coisas que não tinham nada a ver, mas não chegou a sentir o odor etílico, só visualmente mesmo; que haviam várias pessoas no local e tiveram que retirar o acusado para evitar linchamento, pois o pessoal estava agressivo; que os populares relatavam que o acusado estava embriagado e que ele não foi responsável; que levaram o acusado para a Central; que não recorda se o acusado apresentava algum ferimento; que no trajeto até a Central, o acusado não falou sobre o acidente; que o acusado estava calmo; que, na presença do depoente, o acusado não foi submetido ao teste de bafômetro; que os sintomas que o acusado apresentava era a fala e o modo de caminhar; que quando chegou ao local o acusado estava em pé e a população estava eufórica; que não recorda se ele tinha ferimentos; que as pessoas diziam que ele estava embriagado, mas não identificou nenhuma delas, pois eram só dois policiais; que o acidente se deu a noite, por volta de 19:00 horas; que o local era mal iluminado e não tinha sinalização horizontal; que o acidente foi em frente a um bar, mas não recorda o nome; que não sabe informar se a vítima estava no bar; que não atendeu nenhuma outra ocorrência de acidente no local.”


Por sua vez, a testemunha de acusação FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA DE ARAÚJO, policial militar, afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença):


“estavam em rondas pelo bairro Mocambinho e receberam a notícia de um popular que avisou que o acusado havia acidentado outro cidadão, que ele se encontrava no local e que o outro teria ido a óbito; que estavam bem próximos ao local e se deslocaram até lá; que fizeram a condução do acusado; que era de tardinha, não sabe precisar o horário, mas já estava escurecendo; que não sabe precisar a cena no local, quanto à posição do acusado e da vítima, pois haviam muitas pessoas no local e o momento era de tentar controlar a situação, pois haviam muitos parentes da vítima no local; que tiveram que tirar o acusado de imediato do local; que o acusado estava sentado no local; que o acusado aspecto de quem havia ingerido bebida alcoólica, mas só a perícia poderia afirmar com certeza; que o acusado não conseguia se levantar com força própria do local onde estava, necessitando de ajuda para ser conduzido; que não se recorda se isso foi por conta do acidente ou se ele apresentava alguma lesão na perna; que não chegou a dialogar com o acusado; que não recorda se o acusado era habilitado; que ligaram para o SAMU e aguardaram a chegada, além da perícia técnica; que não recorda sobre a localização do corpo da vítima; que o acusado estava sendo no asfalto; que as testemunhas não quiseram ser arroladas; que o acidente foi quase na frente de um bar e tinha muita gente na hora; que as testemunhas relataram que a vítima foi atravessar a rua e durante a travessia, o acusado estava em uma determinada velocidade, batendo na vítima, que faleceu por conta da colisão; que a iluminação do local era razoável, bem iluminado; que não recorda se haviam marcas de frenagem no chão.”


O acusado, em seu interrogatório, negou que tivesse ingerido bebida alcóolica no dia dos fatos, relatando que (trecho retirado da sentença):


“ estava vindo da casa do irmão, por volta de 18:00 horas; que era aniversário dele; que não ingeriu bebida alcoólica no dia; que a casa do irmão fica próximo ao local do acidente; que estava de motocicleta, sozinho; que tinha ido a um comércio, comprar cigarro, e estava retornando para a casa do irmão, quando ocorreu o acidente; que estava tendo uma festa no local; que não recorda o momento da colisão; que ficou desacordado no chão; que populares disseram que a vítima estava ultrapassando a avenida quando houve o atropelamento; que na hora da pancada ficou desacordado; que não viu a festa porque estava escuro; que não era habilitado na época do acidente; que nunca foi preso; que foi surpreendido na hora do acidente; que tinha muita gente no asfalto e não era muito iluminado; que a motocicleta era dele, mas vendeu; que não teve nenhum problema de saúde na época, estava bem; que estava tendo uma festa no local e as pessoas estavam no meio da rua; que não estava bem iluminado; que a motocicleta estava com o farol ligado; que não deu para ver as pessoas na rua por conta da iluminação na avenida; que atropelou só uma pessoa; que a vítima era vizinho da sua mãe; que estava a 40 km/h; que a rua tinha um canteiro central; que a festa era em um bar, mas não lembra o nome; que haviam cadeiras no canteiro e no lado do bar, e as pessoas ficavam transitando; que a colisão se deu no lado do bar; que por conta da pancada, ficou desacordado e foi primeiro para o HUT e depois para a Central de Flagrantes; que não fez o teste de bafômetro; que soube que a vítima estava na festa, e quando foi atravessar a avenida, ocorreu a colisão; que não lembra, mas disseram que as pessoas queriam linchar ele e chegaram a chutar nele enquanto ele estava desacordado; que não tem mais motocicleta e não pilota mais; que no local não tinha quebra molas nem faixa de pedestres; que é uma reta; que ele tinha acabado de fazer uma conversão, saindo da esquina e logo depois houve o acidente.”

 

Ressalte-se que foi colacionado aos autos o Boletim de Entrada do Apelante no Hospital de Urgência de Teresina - HUT, no dia dos fatos, na qual restou consignado: 


Paciente atropelou pedestre, fez uso de bebida alcoólica, não recorda do acidente, o pedestre veio a óbito.


Por conseguinte, da análise dos elementos probatórios, constata-se que a capacidade psicomotora alterada pela influência do álcool restou devidamente comprovada pelas provas testemunhais, bem como pelo boletim de entrada registrado no hospital.

Os depoimentos das testemunhas consignam os sinais de embriaguez apresentados pelo acusado, como não conseguir ficar em pé sem ajuda, além da fala alterada.

De acordo com o previsto no §2º, do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro, os depoimentos testemunhais e a documentação acostada aos autos são meios hábeis de prova da embriaguez do Apelante. 

Corroborando esse entendimento, identificam-se os seguintes precedentes:


PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO DO ACUSADO E EXAME DE ETILÔMETRO A RESPEITO DA CONVICÇÃO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE IMPEDEM ALTERAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBRIAGUEZ QUE SE ENCONTRA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES (TRÁFEGO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VIA MOVIMENTADA, HORÁRIO DO ACIDENTE). IMPOSSIBILIDADE DO ALCANCE DE CONCLUSÃO DIVERSA PELO SUPERIOR TRIBUNAL. ANÁLISE QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, consubstanciadas em ampla análise das provas dos autos (prova testemunhal, confissão do acusado, exame de etilômetro), concluíram estar o paciente sob o efeito de álcool quando da ocorrência do acidente que culminou com a morte da vítima, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ.

2. As circunstâncias elencadas na decisão de pronúncia e no acórdão que a manteve, de que além da influência de bebida alcoólica, o réu trafegava na contramão da direção por rodovia extremamente movimentada, em horário noturno, denotam que a melhor conclusão a respeito do dolo ou culpa cabe ao Conselho de Sentença, sendo inviável a esta Corte Superior, por meio da via eleita, afastar tais elementos para desclassificar a imputação. Precedente.

3. Ordem denegada.

(HC n. 615.534/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DENÚNCIA. ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 306, § 2.º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 2. No caso, inexiste constrangimento ilegal ou situação excepcional apta a determinar o trancamento do feito, na medida em que o membro do Ministério Público descreveu, com todos os elementos indispensáveis previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de indícios suficientes da autoria e a materialidade do delito, circunstâncias suficientes para a deflagração da persecução penal e que possibilitam ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Com efeito, a capacidade psicomotora alterada, elementar do crime de embriaguez ao volante, foi comprovada "através do relatório de atendimento do SIATE (mov. 4.18) e da declaração da testemunha presencial do fato (mov. 33.6, fl. 07), dos quais se extraem que o paciente apresentava hálito etílico e estava visivelmente embriagado", o que está de acordo com o previsto expressamente no art. 306, § 2º, do CTB.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 533.854/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)


Portanto, comprovada a embriaguez do Apelante, deve ser mantida sua condenação pela prática do crime previsto no art. 306, do CTB.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0000999-16.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

TIAGO RODRIGUES PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022