Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0000155-64.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000155-64.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

AGRAVADO: ADEMAR ADALBERTO PACHECO DE SOUSA, AFONSO CELSO LEANDRO PEREIRA, ALONSO VIEIRA DE SOUSA, ANTONIO DE SOUSA FEITOSA, ANTONIO FRANCISCO FELIX, ANTONIO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, BEATRIZ MARIA CARVALHO DE CASTRO, CLAUDINI JUCARA XAVIER DE LIMA, EDINALVA SILVA ARAÚJO DAMASCENO, EIRES DOS SANTOS LIMA, ENEIDA MARIA DE SOUSA FURTADO SILVA, ERASMO ALVES PEREIRA, FRANCISCO DIAS DA SILVA, IRENE DE SOUSA ROCHA, IRENICE SAMPAIO, JOSE FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, JOSE RIBEIRO DE SOUSA FILHO, JOSE RODRIGUES LIMA NETO, JOSELIA VELOSO DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS LOPES, LUZIA MARIA SOUSA DAMASCENO, MARIA DA GUIA REIS LOPES, MARIA DO SOCORRO MACHADO TORRES, MARLY SILVA SOUSA, RAIMUNDA ALFREDO DA SILVA ARANHA, RUTENIO NOGUEIRA SOARES, SIMONE DE OLIVEIRA SILVA, WAGNER GONCALVES CAMPOS JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo Interno Cível manejado por CAIXA SEGURADORA S/A, movido em face de ADEMAR ADALBERTO PACHECO DE SOUSA e outros, ora agravados.


Compulsando os autos, verifico que o presente agravo após a sua virtualização, fora distribuído por equívoco a este gabinete, no entanto conforme depreende-se dos autos trata-se de relatória do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.


Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:

 

Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.



Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.



Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.



A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:



CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000 ÓRGÃO: Tribunal Pleno RELATOR: Des. Presidente SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes SUSCITADO: Des. Fernando Carvalho Mendes Sessão Plenária Virtual realizada no período de 06.08.2021 a 17.08.2021 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção.



Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar o cancelamento da distribuição deste Agravo Interno à minha Relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.



Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000155-64.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Tribunal Pleno - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0000155-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ADEMAR ADALBERTO PACHECO DE SOUSA

Publicação

25/08/2022