Acórdão de 2º Grau

Alistamento / Serviço Eleitoral 0756832-39.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVENIENTE MORTE DO SERVIDOR. INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (VENCIMENTOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA DECISÃO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756832-39.2020.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2022 )

Acórdão


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756832-39.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Instituto da Assistência À Saúde Dos  Servidores Públicos Do Estado Do Piauí - IASPI 

ADVOGADA: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)

AGRAVADO:  Edvar Cavalcante de Oliveira 

ADVOGADO: Ana Maria Monteiro Campelo (OAB/PI nº 17.140)



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVENIENTE MORTE DO SERVIDOR. INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (VENCIMENTOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA DECISÃO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar ao agravante o pagamento dos vencimentos de EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA referente ao cargo de médico supervisor.

 

Em síntese, o agravante alega: que o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não admite tutela provisória que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza; que o agravado é servidor público do IASPI, no cargo de médico, estando na inatividade há bastante tempo e foi reintegrado, não no cargo de médico, mas na função de supervisor do PLANTA em 2012, por decisão judicial transitada em julgado; que foi omitido na inicial da ação de origem que, mesmo reintegrado, o autor/agravado não compareceu ao serviço; que “os serviços de auditoria/supervisão do PLAMTA são realizados através de ajustes precários, equiparáveis a credenciamentos”; que, antes do ano de 2015, os requerimentos de liberação de remuneração vinham acompanhados de atestados médicos, ou seja, o autor/agravado estava afastado para tratamento de saúde; que a Perícia Médica Oficial constatou que a licença era concedida para a mesma pessoa, mas no cargo de médico aposentado, motivo pelo qual ela foi cancelada; que, diante do cancelamento da licença médica e do não comparecimento ao serviço, os pagamentos foram suspensos; que “não poderia a entidade arcar com os custos pertinentes à prestação de serviços se o prestador não compareceu ao local de trabalho”.

 

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

 

Transcorreu o prazo sem contrarrazões.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

A decisão impugnada no presente agravo de instrumento concedeu tutela antecipada “para que o requerido pague integralmente os vencimentos devidos ao autor, referente ao cargo atualmente ocupado pelo Sr. EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, de médico supervisor, no prazo de 15 (quinze) dias”.

 

Em sede de cognição sumária, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que consta dos autos de origem o falecimento do autor/agravado em 11/11/2020, decorrendo daí a conclusão de que decisão, que restabeleceu o pagamento dos vencimentos do servidor falecido, tornou-se inexequível e, doravante, não provoca risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao agravante.

 

Contudo, há de se reconhecer que a decisão agravada determinou ao IASPI que “pague integralmente os vencimentos devidos ao autor (…) no prazo de 15 (quinze) dias” e, portanto, pode conduzir ao entendimento no sentido de que pronunciamento jurisdicional assegurou não o só o restabelecimento dos vencimentos, mas também o imediato pagamento dos vencimentos referentes aos meses anteriores à data da decisão, a partir da suspensão dos pagamentos em setembro de 2018.

 

Ora, não há mais fundamento relevante para antecipação da tutela pleiteada na ação de origem quanto à obrigação de fazer (restabelecimento de vencimentos), ante o falecimento do autor/agravado, e a obrigação de pagar quantia certa (pagamento dos vencimentos anteriores à data da decisão e do ajuizamento da ação) deve seguir a sistemática de precatórios.

 DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0756832-39.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alistamento / Serviço Eleitoral

Autor

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Publicação

20/09/2022