TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756832-39.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Instituto da Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Do Estado Do Piauí - IASPI
ADVOGADA: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
AGRAVADO: Edvar Cavalcante de Oliveira
ADVOGADO: Ana Maria Monteiro Campelo (OAB/PI nº 17.140)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVENIENTE MORTE DO SERVIDOR. INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DOS VENCIMENTOS). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À SISTEMÁTICA DE PRECATÓRIOS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA (VENCIMENTOS ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA DECISÃO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra decisão que concedeu tutela antecipada para determinar ao agravante o pagamento dos vencimentos de EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA referente ao cargo de médico supervisor.
Em síntese, o agravante alega: que o art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 não admite tutela provisória que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza; que o agravado é servidor público do IASPI, no cargo de médico, estando na inatividade há bastante tempo e foi reintegrado, não no cargo de médico, mas na função de supervisor do PLANTA em 2012, por decisão judicial transitada em julgado; que foi omitido na inicial da ação de origem que, mesmo reintegrado, o autor/agravado não compareceu ao serviço; que “os serviços de auditoria/supervisão do PLAMTA são realizados através de ajustes precários, equiparáveis a credenciamentos”; que, antes do ano de 2015, os requerimentos de liberação de remuneração vinham acompanhados de atestados médicos, ou seja, o autor/agravado estava afastado para tratamento de saúde; que a Perícia Médica Oficial constatou que a licença era concedida para a mesma pessoa, mas no cargo de médico aposentado, motivo pelo qual ela foi cancelada; que, diante do cancelamento da licença médica e do não comparecimento ao serviço, os pagamentos foram suspensos; que “não poderia a entidade arcar com os custos pertinentes à prestação de serviços se o prestador não compareceu ao local de trabalho”.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Transcorreu o prazo sem contrarrazões.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A decisão impugnada no presente agravo de instrumento concedeu tutela antecipada “para que o requerido pague integralmente os vencimentos devidos ao autor, referente ao cargo atualmente ocupado pelo Sr. EDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA, de médico supervisor, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em sede de cognição sumária, indeferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, tendo em vista que consta dos autos de origem o falecimento do autor/agravado em 11/11/2020, decorrendo daí a conclusão de que decisão, que restabeleceu o pagamento dos vencimentos do servidor falecido, tornou-se inexequível e, doravante, não provoca risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao agravante.
Contudo, há de se reconhecer que a decisão agravada determinou ao IASPI que “pague integralmente os vencimentos devidos ao autor (…) no prazo de 15 (quinze) dias” e, portanto, pode conduzir ao entendimento no sentido de que pronunciamento jurisdicional assegurou não o só o restabelecimento dos vencimentos, mas também o imediato pagamento dos vencimentos referentes aos meses anteriores à data da decisão, a partir da suspensão dos pagamentos em setembro de 2018.
Ora, não há mais fundamento relevante para antecipação da tutela pleiteada na ação de origem quanto à obrigação de fazer (restabelecimento de vencimentos), ante o falecimento do autor/agravado, e a obrigação de pagar quantia certa (pagamento dos vencimentos anteriores à data da decisão e do ajuizamento da ação) deve seguir a sistemática de precatórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 19/09/2022
0756832-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlistamento / Serviço Eleitoral
AutorINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuEDVAR CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Publicação20/09/2022