
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0024442-69.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
APELADO: A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, GENIVALDO PEREIRA DE SOUSA, FREDERICO RIBEIRO GONCALVES VASCONCELOS ROSENDO
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. SÚMULA Nº 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, V, “A”, DO CPC/15. SENTENÇA CONTRÁRIA À SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de A.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, julgou-a extinta, com fulcro no 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ausentes contrarrazões.
Conquanto sucinto, é o que basta a relatar. Decido.
A presente apelação preenche tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos de admissibilidade recursal e, por isso, deve ser conhecida.
Quanto ao mérito, verifico que deve ser aplicada a norma de julgamento do art. 1.011, I do CPC/15, que autoriza o Relator a decidir o recurso monocraticamente, in verbis:
“- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
E, in casu, verifico que ser plenamente aplicável o referido permissivo legal, pois o art. 932, V, “a” do CPC/15 autoriza o Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à acórdão repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“- Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;;”
Assim, quanto ao tema controverso nesta Apelação, incide o entendimento da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Dessa forma, consoante o entendimento supra, a decisão apelada (ID 6598634) não deveria ter extinguindo o processo por abandono de causa pela parte autora, uma vez que inexiste requerimento da parte ré neste sentido.
Isto posto, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, na forma do art. 1.011, I c/c o art. 932, V, “a”, do CPC/15, uma vez que a sentença recorrida é contrária à Súmula nº 240, do Superior Tribunal de Justiça, para reformar a sentença apelada e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem, para prosseguimento da ação no juízo de origem, dando-se baixa na minha distribuição.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0024442-69.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS E COMERCIO S.A.
RéuA.F.G - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Publicação25/08/2022