Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800601-88.2020.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA AURORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO 1. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o banco a restituir de forma dobrada os valores descontados dos proventos da (primeira) apelante/autora. Recurso da instituição financeira não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800601-88.2020.8.18.0100 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800601-88.2020.8.18.0100

APELANTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATOS

Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DA AURORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO

1. O suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3. Recurso da autora parcialmente provido, para condenar o banco a restituir de forma dobrada os valores descontados dos proventos da (primeira) apelante/autora. Recurso da instituição financeira não provido.

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de apelações interpostas, por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATO e também pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAES (proc.Nº: 0800601-88.2020.8.18.0100), ajuizada por MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATO.

 

Na sentença (id. Num. 7102662), o juízo de 1ºgrau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para : declarar na nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; condenar a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente; condenar a parte ré a pagar o valor de r$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Assim como, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Em sede de apelação (id. Num.7102765) autora/primeira apelante (MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATO) requer a reforma na sentença no tocante a devolução de forma simples. Sustenta a incidência da súmula nº: 18 do TJPI e a repetição de indébito e multa por má-fé, além da majoração do quantum indenizatório da indenização por danos morais. Pugna pelo conhecimento do provimento do apelo.

 

Em sede de apelação (id.Num.7102767) a instituição financeira ré/ segunda apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.) requer que o apelo seja acolhido e que a sentença seja totalmente reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Sustenta o exercício regular de direito de contratar, ausência de danos morais indenizásseis, a improcedência da repetição e indébito e de forma subsidiária a minoração da indenização por danos morais arbitrada na origem.

 

Intimada para apresentar contrarrazões a instituição financeira permaneceu inerte ( id. Num.7102772).

 

Em sede de contrarrazões ( id.Num. 7102774) autora/primeira apelante (MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATO), afirma que o TED juntado é inválido pois, foi produzido unilateralmente, a incidência da súmula Nº: 18 do TJPI, a responsabilidade objetiva do banco, repetição de indébito e penalização por má-fé. Ou seja, repete os argumentos levantados na sua apelação.

 

Intimado o Ministério Público Superior, afirma não ter interesse na lide ( id. Num.7205297)

 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

É o relatório.


Inclua-se em pauta.

 


 

VOTO

 I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato, que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Por fim vale ressaltar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes. Desde que, apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.

 

É o quanto basta

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATOS, apenas para que o banco seja condenado a restituir de forma dobrada os valores descontados dos proventos da (primeira) apelante/autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). No tocante a apelação da instituição financeira NEGO PROVIMENTO.

 

Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, 

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800601-88.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RAIMUNDA DE SOUSA MATOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

20/10/2022