Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0759307-31.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0759307-31.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ANDRE GOMES DOS SANTOS, BELMIRO CAMPELO DA FONSECA, CACILDA GUIMARAES IBIAPINA, CIRO EFIGENIO DA SILVA, CLEMILTON DE CARVALHO COSTA, INACIA LIMA DE SOUSA ALVES, ISABEL COSTA DE ALMEIDA, IZOLDA MARIA FURTADO LIMA, ITAMAR DA SILVA ANDRADE, INOCENCIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, JOSE DIVINO BATISTA DOS SANTOS, JOSE DE MARIA COSTA, JOSE DE SOUSA LEAL, LUZIA GOMES DE SOUZA, LUCAS LEAL CARDOSO, LUIS DIAS FONSECA, MARIA DA CONCEICAO BATISTA, MARIA DA LUZ ALVES DE MORAIS, MARIA DA PAZ CARVALHO SANTOS, MARIA DA PASCOA MARQUES DE ABREU, MARIA DA SILVA LUZ, MARIA DO SOCORRO CARVALHO LEAL, MARIA DE SOUSA MARTINS, MARIA DE NAZARE OLIVEIRA PEREIRA, MARIA DE JESUS E SILVA, MARIA DO ROSARIO LIMA DA SILVA, MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR, RAIMUNDO SALDANHA FILHO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INTERVIR NO FEITO DOS CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO DO CONTRATO DOS AGRAVANTES AO RAMO 66. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.



Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S.A. em face de decisão proferida por esta Relatoria, nos autos do Agravo de Instrumento movido por ANDRE GOMES DOS SANTOS e OUTROS.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, a Caixa Seguradora S/A alega que: i) omissão em relação ao julgamento do tema 1.011 do STF; ii) necessidade de remessa integral dos autos à justiça federal; iii) a origem do contrato de financiamento de todos os Autores se deram sob a égide do Sistema Financeiro de Habitação - SFH (Sistema Financeiro da Habitação) ramo 66. Diante o exposto, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que, supridas as omissões.


CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, os Agravantes defendem a inexistência de omissão na decisão embargada, uma vez que: i) a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva ad causam; ii) só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas, o que não ocorreu no processo de origem.


PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, nos presentes embargos, a omissão quanto ao julgamento do tema 1.011 do STF, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.


É o que basta relatar. Decido.


Recentemente, o STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa a possível interesse da CEF nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH.


No RE 827.996, o STF decidiu que é da competência da Justiça Federal o processamento e julgamentos das causas após 26/11/2010, nas quais se discute contrato e seguro vinculado à apólice pública, em que a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, de forma espontânea ou provocada, a Caixa Econômica Federal pode indicar interesse de intervir na causa.

 

 Adentrando-se então à tese fixada, observa-se que o STF tomou como critério intertemporal para sua aplicação a data em que a sentença de mérito, em primeiro grau, foi proferida nos autosse antes ou depois da entrada em vigor da MP nº 513/2010, em 26.11.2010.

 

 Isso porque, foi a partir deste marco em que se reconheceu a possibilidade da CEF, na condição de administradora do FCVS, intervir em demandas securitárias envolvendo apólice acobertada pelo erário federal.

 

 Oportunamente, transcrevo a recente tese firmada a partir do RE 827.996/PR:

"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997,devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União
de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º- A da Lei 12.409/2011."

 

Da leitura da supratranscrita tese, verifica-se que para os processos que estavam em curso quando da entrada em vigor da MP, estes deveriam ser remetidos para a Justiça Federal se ainda não tivessem sentença de mérito prolatada até 26.11.2010. Além disso, o Ministro Gilmar Mendes, relator do caso, acrescentou que para o encaminhamento do processo à Justiça Federal é preciso que a alegação de interesse da União e/ou da CEF também tenha se dado antes da sentença de mérito. Confira-se:

Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença”.


Depreende-se, da análise dos autos de 1º grau, que a Ação de Indenização de Seguro Habitacional ajuizada pelos ora Agravados foi distribuída em 2013. Trata-se, portanto, de processo que em 26.11.2010 ainda não havia sido ajuizado.


Conjugando todos esses elementos, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que a Justiça Federal é competente para processamento da demanda em relação aos contratos vinculados à apólice pública, quais seja, de todos os contratantes, uma vez que JOSE DAMIÃO DE SOUSA E SOUSA, JOSE DE MARIA COSTA e LUCAS LEAL CARDOSO (ID 5530652).


Forte nessas razões, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, CONCEDO-LHES PROVIMENTO, para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar que sejam julgados pela Justiça Federal todos os contratos do referido processo, uma vez que a Caixa Econômica Federal comprovou a vinculação do contrato dos Agravantes, ora embargados, ao ramo 66.



Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759307-31.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0759307-31.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANDRE GOMES DOS SANTOS

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

25/08/2022