TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800186-49.2021.8.18.0075
APELANTE: NILSON ARRAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: EDINELSON FEITOSA PIMENTEL
APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA/SEM O NECESSÁRIO DISCERNIMENTO – PRELIMINAR: DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEITADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL – REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO – PALAVRA DA VÍTIMA ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PEDIDO PREJUDICADO.
1. A decisão do juízo de 1º grau, em sentença, pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do réu não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. Preliminar rejeitada.
2. Sendo pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores que o não cumprimento da antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, que exige a participação de dois peritos na confecção do laudo pericial emitido após a realização de exame de corpo de delito, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, necessitando, para tanto, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte suscitante, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial.
3. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes da vítima, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito. Ainda, por se tratar de crime de difícil julgamento, deve-se, sempre que possível, prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.
4. No tocante ao pedido de afastamento das custas processuais, veja-se que a MMª Juíza deixou de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não há o que se falar em afastamento das custas processuais. Pedido de afastamento das custas processuais prejudicado.
5. Recurso conhecido e improvido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Simplício Mendes/PI, apresentou denúncia contra NILSON ARRAES FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime do artigo 217-A, §1º, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 22 de fevereiro de 2021, por volta das 05h00, no povoado Roça Velha, zona rural de Socorro do Piauí, o denunciado manteve conjunção carnal com a vítima Francisca Maria da Conceição Silva, pessoa com deficiência mental. Aduz que, conforme restou apurado, a vítima estava trafegando pela localidade da Roça Velha, quando o denunciado, vizinho da vítima, utilizando-se de vínculo afetivo e de confiança em relação à vítima, puxou-a pelo braço e levou para o mato localizado no beco de Antônio de Arraes, instante em que passou a abusá-la sexualmente, consoante Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Após o devido processo legal, o magistrado a quo, em sentença (ID 4991086 – p. 01/06) julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar NILSON ARRAES FERREIRA pela prática do crime tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 09 (nove) anos e 09 (dois) meses de reclusão no regime inicial fechado.
Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 4991096 – p. 01/24), requerendo em suas razões, preliminarmente, a concessão ao apelante do direito de recorrer em liberdade, a nulidade do laudo pericial, por não ter cumprido as exigências legais, ainda, alega a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como cerceamento de defesa; no mérito, a absolvição, tendo em vista a ausência de dois elementos para a configuração do crime, quais sejam, 1) a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso e 2) ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos; por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça, por se tratar de apelante hipossuficiente sem condições de arcar com as custas processuais.
Em contrarrazões (ID 4991102 – p. 01/08), o Ministério Público, requer que o recurso de apelação seja julgado totalmente improcedente, mantendo-se in totum a sentença guerreada.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5701300 – p. 01/15) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença a quo na íntegra.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por NILSON ARRAES FERREIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 09 (dois) meses de reclusão por violação ao artigo 217-A, §1º, do Código Penal.
A defesa do apelante requer, preliminarmente, que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade e a nulidade do laudo pericial, por não ter cumprido as exigências legais, ainda, alega a ofensa do contraditório e da ampla defesa, bem como cerceamento de defesa; no mérito, a absolvição, tendo em vista a ausência de dois elementos para a configuração do crime, quais sejam, 1) a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso e 2) ser a vítima menor de 14 (quatorze) anos; por fim, requer o deferimento da gratuidade de justiça, por se tratar de apelante hipossuficiente sem condições de arcar com as custas processuais.
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa requer que seja concedido ao apelante o direito de recorrer em liberdade, em razão da ausência de provas contundentes e de justificativa plausível para a manutenção da prisão preventiva do denunciado, alegando que a não concessão demonstra claro cerceamento de defesa.
Pois bem.
Vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado a quo:
Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Quanto à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria não mais se discute, vez que o réu foi condenado no presente processo. Também não há que se falar em conveniência da instrução criminal, vez que ela já se findou. Analisando os autos, verifica-se que o réu respondeu ao processo preso e que o fundamento da preventiva foi a garantia da ordem pública, mais especificamente evitar a perpetuação de outros delitos da mesma natureza, resguardando, por conseguinte, a tranquilidade, a saúde e a segurança da vítima, principalmente diante de sua vulnerabilidade decorrente de distúrbios mentais, bem como da proximidade das residências dos envolvidos. Após o decreto condenatório, a manutenção da prisão se apresenta como medida imprescindível à segurança da vítima, vez que o réu reside próximo à sua casa e aquela, em razão de deficiência mental, é pessoa extremamente vulnerável. Pelas razões alhures expostas, mantendo a prisão preventiva do denunciado NILSON ARRAES FERREIRA, o que faço com fundamento na garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal (ID 4991086 – p. 05).
Ora, de uma atenta leitura da r. sentença, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento da douta magistrada a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, devidamente fundamentado na garantia da ordem pública.
Por certo, é imperioso reconhecer que a simples gravidade do crime não serve para a manutenção do encarceramento. No entanto, conforme demonstrado nos autos, não se pode deixar de sopesar a ação violenta do acusado, comportamento que demonstra extrema violência e desrespeito à ordem pública.
Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, entende a doutrina, a partir do Código de Processo Penal, consubstanciarem-se no fumus comissi delicti e no periculum libertatis. O fumus comissi delicti consiste em (I) prova da materialidade e (II) indícios de autoria. Já o periculum libertatis pode residir em cinco hipóteses distintas: (a) garantia da ordem pública, (b) garantia da ordem econômica, (c) conveniência da instrução criminal ou (d) garantia de aplicação da lei penal.
Dessa forma, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Assim, demonstrada a efetiva comprovação do risco para a ordem pública e comprovadas, posteriormente, no mérito, a autoria e materialidade, não há o que se falar em ausência dos pressupostos da prisão preventiva.
Quanto às alegações de que se trata o réu de pessoa íntegra, de bons antecedentes, que jamais respondeu por processo crime e possuidor de endereço fixo, estas não obstam, por si só, a custódia provisória, quando presentes motivos que a legitima. Este é o entendimento jurisprudencial:
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
“(…) Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ – HC 54464 SC – 2014/0326129-9 – Quinta Turma – Min. Jorge Mussi).
Desta feita, não prospera a tese de cerceamento de defesa quando constados aptos os fundamentos esposados pela MMª Juíza para vedar o direito de recorrer em liberdade com fundamento na garantia da ordem pública, haja vista o fato do réu residir próximo à casa da vítima, circunstância que reforça a necessidade da segregação de forma a garantir a integridade física e psicológica da ofendida, ainda, por ser esta, em razão de deficiência mental, pessoa extremamente vulnerável.
Posto isto, mantenho o decreto de prisão preventiva com fulcro no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Noutro ponto, a defesa reputa nulo o laudo pericial, eis que realizado por um único perito não oficial, para assim, afirmar, no mérito, ausência de provas e pugnar pela absolvição do réu.
Acontece que para que se declare a nulidade de ato processual se exige a comprovação de prejuízo, isso em razão do princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.
É pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o não cumprimento dos exatos termos da antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, oriunda da incidência da Lei 8.862/94, que exige a participação de dois peritos na confecção do laudo pericial emitido após a realização de exame de corpo de delito, não acarreta, por si só, a nulidade do ato, necessitando, para tanto, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte suscitante:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. "A jurisprudência desta Corte de Justiça há muito já se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese concreta" (RHC 79.834/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017). 2. Embora a antiga redação do artigo 159 do Código de Processo Penal, oriunda da incidência da Lei 8.862/94, exigisse a participação de dois peritos na confecção do laudo pericial emitido após a realização de exame de corpo de delito, o não cumprimento da referida determinação não acarreta, por si só, a nulidade do ato, necessitando, para tanto, da efetiva demonstração de prejuízo para a parte suscitante. 3. Agravo desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1687971 2017.01.92938-9, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:14/12/2018 ..DTPB:.).
Desta forma, REJEITO as preliminares arguidas.
MÉRITO
Na espécie, a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas através do laudo de exame de corpo delito, o qual atesta sinais e vestígios de conjunção carnal e a vulnerabilidade da vítima, pessoa com deficiência mental, pelo exame pericial para constatação de estupro de vulnerável, o qual atesta a ocorrência de rupturas himenais antigas às 02, 03, 06, 09hs, bem como que a vítima não podia opor obstáculo contra conjunção carnal e o retardo mental moderado da vítima, pelo Boletim de Ocorrência, pelos relatos prestados pela vítima, que embora seja pessoa com deficiência mental, foi clara ao afirmar, em juízo, que o acusado retirou suas roupas e manteve com ela conjunção carnal, relatando os fatos ocorridos com muita lucidez, bem como reconheceu o denunciado com precisão, pelos depoimentos das testemunhas, e pelo próprio depoimento do réu, que, embora negue ter tido qualquer contato com a vítima no dia dos fatos, apresenta tese frágil e que não se coaduna com os esclarecimentos da vítima e os depoimentos prestados pelas testemunhas.
É cediço que em crimes como o narrado nesta ação penal, as palavras da vítima adquirem relevante importância probatória, quando prestadas com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso.
Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2º GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ementa parcial. (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).
"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).
"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).
No caso em análise, os relatos da vítima merecem credibilidade pela coerência com o conjunto probatório lastreado nos autos, eis que coincide com o que foi atestado pelo laudo de corpo delito e pelo exame pericial, bem como se coaduna exatamente com os depoimentos das testemunhas Eliane da Conceição Silva, José Francisco da Silva e Michael Amorim Gonçalves.
Ainda, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações fornecidas pelas vítimas nas fases de inquérito policial e judicial, conduzindo à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenham inventado fatos tão graves contra o réu.
Ressalte-se mais uma vez que por se tratar de crime de difícil julgamento, em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, devendo sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.
Portanto, a partir do laudo de corpo delito e pelo exame pericial, assim como pela prova oral produzida nos autos, resta incontroversa a materialidade do crime e a autoria na pessoa do acusado, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante, não havendo o que se falar em ausência de elementos caracterizadores do crime, muito menos em absolvição.
Por fim, requer o afastamento das custas processuais.
Ora, veja-se que a MMa. Juíza deixou de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, vez que é assistido pela Defensoria Pública Estadual, razão pela qual não há o que se falar em afastamento das custas processuais nesta instância. Pedido de afastamento das custas processuais prejudicado.
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada, mantendo-a in totum, em conformidade com o parecer ministerial.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 04/10/2022
0800186-49.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorNILSON ARRAES FERREIRA
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação04/10/2022