TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829887-25.2019.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo na sentença de integração do julgado acolheu o pedido do apelante, reconhecendo que “a base de cálculo para o pagamento das férias não usufruídas do embargado deve ser no importe devido à época em que as férias deveriam ter sido usufruídas, sendo corrigidas e atualizadas.” indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal do apelante gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade quanto ao tópico acima explicitado. Quanto aos demais pontos, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Recurso parcialmente conhecido.
2. O recorrido passou para a inatividade em 31/05/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias, demanda esta que foi ajuizada em 15/10/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado.
3. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.
4. Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.
5. O apelante não conseguiu comprovar o pagamento do terço constitucional de férias do período de 1989, 1990, 1991, uma vez que somente juntou os contracheques a partir do ano de 1992. Dessa forma, permanece mantida a condenação imposta na sentença do pagamento do terço constitucional de férias dos anos 1989, 1990, 1991.
6. O ente público não trouxe documentos que apontassem que o apelado teria usufruído as férias requeridas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
7. Recurso parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida à unanimidade.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pela d. juíza da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ANTÔNIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA em desfavor do apelante.
Na sentença de Id nº 5063167, o d. juízo a quo afastou a prejudicial de mérito de prescrição e julgou procedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o requerido proceda a conversão em pecúnia, em favor do requerente, dos períodos de férias adquiridos e não gozadas, dos anos 1987, 1988, 1989, 1990,1991,1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005,2015, 2016 e 2017, acrescidas do terço constitucional apenas dos anos de 1989, 1990, 1991. Condenou, mais, o requerido a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sentença integrativa de Id nº 5063181, o d. juízo a quo acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí, a fim de esclarecer que “a base de cálculo para o pagamento das férias não usufruídas do embargado deve ser no importe devido à época em que as férias deveriam ter sido usufruídas, sendo corrigidas e atualizadas.”
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs apelação de Id nº 5063187, na qual alegou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, uma vez que as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, de modo que o prazo do apelado teve início desde a data que ele teve conhecimento inequívoco do direito ao gozo de férias. Ainda em sede de prejudicial de mérito, argumentou que se aplique subsidiariamente a prescrição de trato sucessivo, uma vez que tendo sido ajuizada a ação em outubro de 2019, operou-se a prescrição das parcelas vencidas anteriores a outubro de 2014. No mérito propriamente dito, aduziu que são excepcionais as situações de conversão de férias em pecúnia do período não-gozado, sendo a regra a sua concessão in natura ao servidor. Segundo o apelante, só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo ou omissivo da administração, o que não ficou provado/demonstrado nos autos. Arguiu, ainda, que caso seja julgada procedente a demanda, que não se utilize os proventos atuais como base de cálculo para a determinação do valor da indenização, mas, sim, o valor da remuneração à época em que teria se adquirido o suposto direito de férias. Aduziu, mais, que seja excluído o terço de férias da condenação, porquanto restou comprovado o pagamento. Ao final, pleiteou pela decretação da prescrição da pretensão da ação, com a extinção do processo com resolução de mérito ou, superada a prejudicial de mérito, que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 5063192) ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 5587949).
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Como é cediço, o juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
O interesse recursal está visceralmente ligado a ideia de que a parte sucumbente somente tem interesse em recorrer para que possa melhorar, por meio do recurso, a sua situação jurídica.
Sobre o tema, trago as lições de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 142)
In casu, o apelante arguiu que caso seja julgada procedente a demanda, que não se utilize os proventos atuais como base de cálculo para a determinação do valor da indenização, mas, sim, o valor da remuneração à época em que teria se adquirido o suposto direito de férias.
Destarte, infere-se que a insatisfação do recorrente carece de interesse recursal, uma vez que o juízo primevo na sentença de integração do julgado acolheu o pedido do apelante, reconhecendo que “a base de cálculo para o pagamento das férias não usufruídas do embargado deve ser no importe devido à época em que as férias deveriam ter sido usufruídas, sendo corrigidas e atualizadas.”
Em sendo assim, verifica-se que o magistrado, neste ponto, já aplicou o entendimento suscitado pelo apelante, de maneira que não há interesse recursal dele em requerer que o tema seja enfrentado em instância superior.
Destarte, sendo o interesse recursal requisito intrínseco de admissibilidade, tenho que não deve ser conhecido o recurso de apelação no ponto em questão.
Na mesma linha de entendimento aqui esposado, são os julgados que colaciono a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SUMULA 54 DO STJ – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NAQUELA CONHECIDA, DESPROVIDO. I - Carece de interesse recursal a pretensão da parte recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, tendo em vista que a decisão recorrida já se coaduna com seu objetivo. II - O agir ilícito da empresa ré se caracterizou quando promoveu a cobrança de débito indevido, decorrente de contratação fraudulenta. III - Comprovada a falha na prestação de serviço e que deu ensejo na inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, caracterizado está o dano moral, que decorre in re ipsa, ou seja, do próprio fato. IV - Se o valor da indenização fixado em primeiro grau, por um lado, não se mostra baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado, não há se falar em sua redução no juízo recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. Súmula 54 do STJ.(TJ-MS - AC: 08001189720188120002 MS 0800118-97.2018.8.12.0002, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 31/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2020) – negritei
Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita deferida em primeiro grau. Recurso não conhecido por falta de interesse recursal.(TJ-SP - AI: 20210003220178260000 SP 2021000-32.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 24/03/2017, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) - negritei
Ação de cobrança de condomínio. Apelante Maria do Socorro – Falta de interesse recursal – A Ré não sucumbiu na sentença recorrida, sendo patente sua falta de interesse processual. Recurso não conhecido nesse ponto. Apelante José Walter Pereira – Sentença extra petita – Inocorrência - De fato, conforme se extrai da petição inicial o débito estava em aberto até março de 2008, mas o apelado formulou pedido expresso no sentido de que fossem incluídas, na condenação, as parcelas vincendas. Regularidade da sentença nesse ponto. Prescrição das parcelas vencidas em março e abril de 2008 – Ocorrência – Com efeito, a ação foi ajuizada em 19 de dezembro de 2013 e, aplicando-se o prazo prescricional de 5 anos, pacífico no STJ, prescrita a pretensão de cobrança de dívidas anteriores a 19 de dezembro de 2008. Nesse contexto, destaco que não houve a interrupção de prescrição alegada pelo juízo a quo. Conforme se extrai da manifestação do apelante José nos autos do processo 564.01.2003.030053-2 (fls. 286/288), em momento algum houve o reconhecimento da dívida. Recurso provido, na parte conhecida.(TJ-SP 40134971920138260564 SP 4013497-19.2013.8.26.0564, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 28/09/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017) -negritei
Com efeito, indubitável que o reconhecimento da ausência de interesse recursal do apelante gera o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade quanto ao tópico acima explicitado.
Quanto aos demais pontos, analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam: tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal.
Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Prejudicial de mérito
O apelante sustenta que houve prescrição do fundo de direito, uma vez que as pretensões contra a Fazenda Pública devem obedecer ao prazo prescricional quinquenal disposto no art. 1° do Decreto n° 20.910/32, de modo que o prazo do apelado teve início desde a data que ele teve conhecimento inequívoco do direito ao gozo de férias. Ainda em sede de prejudicial de mérito, argumentou que se aplique subsidiariamente a prescrição de trato sucessivo, uma vez que tendo sido ajuizada a ação em outubro de 2019, operou-se a prescrição das parcelas vencidas anteriores a outubro de 2014
Depreende-se dos autos que o apelado, ao passar para reserva remunerada em 31/05/2017, ajuizou ação de cobrança em 15/10/2019 pretendendo o recebimento das férias não gozadas relativo aos períodos de 1987, 1988, 1989, 1990,1991,1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005,2015, 2016 e 2017, o que corresponde a 22 períodos de férias.
Como é cediço, o art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal, que trata das garantias inerentes à dignidade e à saúde dos militares da União e, também, dos militares dos Estados, por disposição expressa no art. 42 do mesmo diploma constitucional, conferiu-lhes o gozo de férias anuais remuneradas e do adicional de um terço a mais que o salário normal.
Em situações como a dos autos, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito e o termo inicial da prescrição inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1453813 / PB
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2014/0111548-8; Ministro HUMBERTO MARTINS (1130); julgado em 15/09/2015) negritei
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90. Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE (2011/0114826-8), RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 25 de abril de 2012) negritei
Nesta esteira, tem sido a orientação desta Egrégia Corte:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE DECANDÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SERVIDOR APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tratando-se, portanto, de ato omissivo da Administração Pública, não se iniciou a contagem do prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança.
2. Não configura substituto de ação de cobrança a impetração de mandamus cujo objetivo é a conversão em pecúnia de licença-prêmio e férias não gozadas por servidor público, pois o que se busca é a restauração de situação jurídica em razão de suposto ato ilegal, cujos efeitos patrimoniais são mera consequência do reconhecimento da ilegalidade, não se aplicando os enunciados normativos do STF.
3. O impetrante trouxe junto com a petição inicial as certidões do Executivo Estadual que atestam a não fruição dos períodos de férias e licenças-prêmio, bem como o requerimento administrativo de conversão dos benefícios em pecúnia, que sequer foi analisado pela autoridade coatora. Os documentos colacionados aos autos estão em sintonia com os fatos articulados na inicial e proporcionam a este julgador as informações indispensáveis para a apreciação da demanda, não havendo se falar em ausência de prova pré-constituída.
4. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias e licenças não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. O impetrante foi aposentado em 27 de março de 2015, tendo ajuizado a demanda em 15 de dezembro de 2017 (fl. 02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas.
5. O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Com o advento da aposentadoria, deve ser assegurada a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença-prêmio, não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.013667-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) - negritei
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta em face da sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição do direito do autor pleitear a indenização pelas férias e a licença especial não gozadas, com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento das referidas verbas indenizatórias foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 2. Compulsando os autos, verifico que o magistrado a quo reconheceu a prescrição do direito do autor com base no art. 1° do Decreto n° 20.910/1932, uma vez que o requerimento do recebimento tanto das férias como das licenças não gozadas foram realizados em data muito posterior ao prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo acima mencionado. 3. Contudo, já é pacificado na jurisprudência do STJ que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear as referidas verbas indenizatórias tem início com o ato de aposentadoria. 4. No caso em análise, o Apelante foi transferido para a reserva remunerada em 10 de abril de 2013 (fl.35) e ajuizou a demanda em 18 de dezembro de 2013 (fl.02), não havendo que se falar em prescrição do direito de pleitear a indenização das férias e das licenças não gozadas, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. 5. Em que pese a sentença de primeiro grau não ter analisado o mérito do pedido e sendo desnecessária a produção de provas, uma vez que o processo encontra-se suficientemente instruído e apto para julgamento, esta Egrégia Câmara pode proceder ao julgamento da lide, utilizando-se como corolário a Teoria da Causa Madura, pois diante do novo cenário trazido pelo CPC/15 devemos nos socorrer do Princípio da Cooperação, insculpido no art. 6º daquele dispositivo legal, segundo o qual “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, razão pela qual passo a apreciar as demais alegações do Apelante. 6. O apelante afirma não ter gozado nem recebido as férias relativas aos anos de 1987, 1988, 1989, 1991, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007 e 2012, bem como 02 (duas) licenças especiais referentes aos períodos de 30/04/1984 a 30/04/94 e 30/04/94 a 30/04/2004, tendo juntado Declaração e Certidão de fls. 20/21, expedidas pela Polícia Militar do Estado do Piauí, comprovando o alegado. 7. Cabe ressaltar que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurado ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Assim, com o advento da aposentadoria, deve ser assegurado a conversão das férias e quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, como a licença especial, quando não gozadas, em pecúnia, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. 9. Ademais, independentemente da demonstração de que o servidor não gozou suas férias na ocasião devida por “necessidade do serviço”, a Administração Pública tem a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida. O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o beneficio é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório. Nesse sentido é a jurisprudência desta e. Corte. 10. Desta forma, reconheço o direito do ora apelante receber o valor referente a indenização em razão das férias e licença especial não gozadas, conforme a Declaração e Certidão de fls. 20 e 21. 11. Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença hostilizada para afastar a prescrição e julgar procedente o período de férias e licença especial não gozadas pelo ora apelante, conforme a certidão de fls. 21. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004953-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/09/2018) - negritei
Como outrora explicitado, o recorrido passou para a inatividade em 31/05/2017, conforme consta no documento de Id nº 5063142, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias, demanda esta que foi ajuizada em 15/10/2019, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra óbice ao requerimento de cobrança, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado.
Ao lume do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição de fundo de direito e de trato sucessivo suscitada pelo apelante.
3.2 Do mérito propriamente dito
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se o magistrado primevo incorreu em erro ao julgar procedente o pedido autoral de conversão de período de férias em pecúnia, estando o autor na reserva remunerada.
Sobre o referido tema, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no do ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, ser devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Com o advento da aposentadoria do apelado, resta patente o seu direito à conversão das férias em pecúnia, sob pena de configuração de vedado enriquecimento ilícito por parte da Administração.
Isso porque a Administração Pública não pode se beneficiar de período efetivamente trabalhado pelo servidor, quando este deveria usufruir de seu regular direito de férias, sem a devida contraprestação, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a concessão de aposentadoria sem a devida contraprestação pelo direito de férias não gozadas quando o servidor em atividade estava, configura indevido locupletamento por parte do ente público, ensejador de responsabilidade objetiva nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça, também, já sedimentou o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado, como é o caso do apelado. Cito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. DIREITO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. O STJ tem o entendimento de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1319492 RJ 2011/0298877-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2018) - negritei
O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ alinham-se, majoritariamente, à tese de que o reconhecimento do direito em debate não está condicionado à comprovação de que a impossibilidade de fruição se deu no interesse da Administração Pública ou do serviço:
“A pacífica jurisprudência das Turmas integrantes da Primeira Seção é no sentido da inversão do ônus da prova, considerando que o não afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, é sempre em favor do serviço, porquanto sofre ele um desgaste físico” (STJ, AgRg no AREsp 186.543/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013) e "Não é exigível a comprovação de que o servidor não gozou licença-prêmio, embora formulado pedido administrativo, porque impedido pela Administração Pública. Isso porque prescindível o prévio requerimento administrativo e desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço já que o não-afastamento do servidor, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (STJ, AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014).
Desse modo, considerando a presunção que milita em favor do requerente/servidor público, não afastado pelo Estado, é certo entender que não tendo havido o gozo no período correto, deve ele ser indenizado, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Com efeito, as férias são um direito fundamental, previsto no inc. XVII do art. 7º da CF, e tem por escopo a preservação da higidez física e mental do trabalhador após longo período de prestação de serviços, direito esse estendido aos Militares da União (art. 142, §3º, VIII, da Constituição Federal) e aos Militares dos Estados (art. 42 do mesmo diploma constitucional).
Em razão desses aspectos, as férias não se constituem apenas em direito, mas dever do empregado, sendo considerado um direito irrenunciável, apresentando natureza de ordem pública.
In casu, constata-se que o apelado, aposentado desde 31/05/2017, demonstrou não haver gozado férias referentes aos períodos de 1987, 1988, 1989, 1990,1991,1992,1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005,2015, 2016 e 2017, conforme se percebe da certidão de Id nº 5063142,expedida pela Chefe da Divisão de Pessoal Inativo da Polícia Militar do Piauí. Logo, percebe-se que o apelado comprovou que deixou de usufruir 22 períodos completos de férias, por meio de certidão emitida pela corporação da qual faz parte.
Nota-se, ainda, que o ente público não trouxe documentos que apontassem que o requerente/apelado teria usufruído as férias requeridas. Também, não demonstrou fato obstativo ao direito do apelado, ou melhor, qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleitada, apenas tentou afastar-se da responsabilidade, sem fazer prova do alegado.
No que diz respeito as alegações do apelante de que quando o servidor completa o seu período aquisitivo, de forma automática, o terço de férias foi pago, informando que houve o pagamento da referida verba de acordo com os contracheques juntados na contestação, verifica-se que o apelante não conseguiu comprovar o pagamento do terço constitucional de férias do período de 1989, 1990, 1991, uma vez que somente juntou os contracheques a partir do ano de 1992. Dessa forma, permanece mantida a condenação imposta na sentença do pagamento do terço constitucional de férias dos anos 1989, 1990, 1991.
À vista do exposto, entendo que merece subsistir a sentença vergastada, garantindo-se ao requerente/apelado a conversão das férias não gozadas em pecúnia referente aos períodos comprovados.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, afastando a prejudicial de mérito de prescrição e mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0829887-25.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO LUIZ LUCENO DE OLIVEIRA
Publicação03/10/2022