
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0000030-62.2020.8.18.0000
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: HUGO PEREIRA GONCALVES, ERISMAR BARREIRA RIBEIRO
REQUERENTE: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PETIÇÃO APÓCRIFA . INTIMAÇÃO DO EXCIPIENTE. PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Incidente de Suspeição Cível oposto por HUGO PEREIRA GONÇALVES E OUTRO em face do DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, alegando que o nobre relator sempre se julgou suspeito em atuar no julgamento de processos nos quais o escritório do Dr. Norberto Campelo seja patrono, tendo em vista que parentes do magistrado atuam em conjunto com o causídico supramencionado. Assim, entende presente a suspeição do relator.
Constatado que a exordial do Incidente de Suspeição Cível estava apócrifa, eis que carente da aposição de assinatura de alguém com capacidade postulatória, determinou-se a intimação dos excipientes para regularizar a propositura do presente incidente (id. 5437441).
O prazo para manifestação transcorreu in albis.
Os autos vieram-me conclusos, em 19/08/2022.
Decido.
A exordial não contém assinatura de indivíduo com capacidade postulatória em juízo (em outras palavras, está desprovida de assinatura de advogado), motivo pelo qual lhe reputo apócrifa.
Os Excipientes, apesar de regularmente intimados a sanar o vício, mantiveram-se inerte.
A ação interposta sem a assinatura do advogado é inexistente e não pode ser conhecida.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DE APELO - AUSÊNCIA DE PREPARO - PETIÇÃO APÓCRIFA - OPORTUNIDADE DE SANAR OS VÍCIOS - INÉRCIA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO E IRREGULARIDADE PROCESSUAL. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabível o recurso de agravo interno contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado. Inexistente o preparo do recurso, requisito extrínseco de admissibilidade, não estando o recorrente amparado pelos benefícios da assistência judiciária, resta deserta e não deve ser conhecida. Além do mais, a ausência de assinatura caracteriza a petição como apócrifa e impede o conhecimento da apelação. Se a parte, intimada para sanar os vícios, mantém-se inerte, impõe-se o não conhecimento do recurso. Recurso desprovido." (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0363.17.002309-9/002, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 19/07/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PETIÇÃO APÓCRIFA - IRREGULARIDADE NÃO SANADA PELA PARTE - NÃO CONHECIMENTO - HONORÁRIOS RECURSAIS – OMISSÃO.
1. O recurso interposto sem a assinatura do advogado é considerado inexistente, sendo imperioso o não conhecimento dos Primeiros Embargos de Declaração quando a parte, embora intimada, não supre a irregularidade.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de matéria que foi expressamente decidida e solucionada no julgamento colegiado, mas devem ser acolhidos para suprir omissão existente no acórdão embargado.
3. É cabível a condenação em honorários recursais no caso, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 07 do colendo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe o acolhimento dos Segundos Embargos de Declaração." (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0079.10.067609-1/002, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da sumula em 02/03/2018).
Por essas razões, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, ante o indeferimento da Exordial.
Sem custas recursais.
Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 25 de agosto de 2022
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0000030-62.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalSuspeição
AutorHUGO PEREIRA GONCALVES
RéuDesembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Publicação06/09/2022