Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757619-34.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0757619-34.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ESTADO PIAUÍ



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 DECISÃO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão (id.3040115) proferida por esta Presidência, que deferiu o pedido formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, para determinar a suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0822616- 28.2020.8.18.0140.


A Agravante, em atenção ao princípio da não surpresa, fora intimada do despacho (id.6265245) para se manifestar sobre a eventual intempestividade do recurso.

 

Certidão (id.8122794) certificando o decurso do prazo sem manifestação da agravante.

 

Após, vieram os autos conclusos a esta Presidência.

 

É o relatório. DECIDO.


De uma análise percuciente dos autos, faz-se imprescindível verificar a existência dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, mais precisamente a tempestividade recursal.


Com efeito, o Código de Processo Civil estatui como regra o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recursos, contado da data em que as partes são intimadas da decisão, a saber:

 

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Sobre o recurso de Agravo Interno, dispõe ainda o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.021:

 

Art. 1.021.Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…)

 

Compulsando os autos, observa-se que o sistema PJE atesta que a Defensoria Pública registrou ciência da decisão ora agravada em 23/06/2021, e apenas interpôs o presente recurso em 29/07/2021, portanto após ultrapassado o prazo legal de 15 (quinze) dias.

 

Destaque-se que, embora o Agravo Interno tenha sido protocolado pela Defensoria Pública, in casu, é inaplicável a regra da contagem em dobro do prazo, visto tratar-se de Incidente de Suspensão de Liminar.

 

Em casos tais, o STF admite, inclusive, a possibilidade de o Presidente, monocraticamente, inadmitir o agravo interno com fundamento na sua intempestividade, ante a inaplicabilidade da regra de contagem do prazo em dobro, conforme se vê no julgamento da SL586 AgR/PE[1], de Relatoria do então Presidente Min. Ayres Britto, recentemente confirmado pelo Tribunal Pleno, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental na Suspensão de Liminar no 586, assim ementado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (SL 586 AgR-AgR/ PE; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 08/08/2017; Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

 

Neste ponto, é o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Colaciona-se arestos:


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DE CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STA 115 AgR- AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040  DIVULG 01-03-2018  PUBLIC 02-03-2018)

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE TRIBUNAL. PRAZO EM DOBRO. ART. 188 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 1.070 DO CPC/2015. PRAZO RECURSAL QUINZENAL PARA QUALQUER AGRAVO. FERIADO OU RECESSO FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO MANTIDA.1. O STJ, seguindo orientação do STF, consolidou a jurisprudência de que, no incidente de Suspensão de Segurança ou de Liminar, não se reconhece a prerrogativa da contagem de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC/1973), quando a parte for Pessoa Jurídica de Direito Público, Fazenda Pública ou Ministério Público. Precedentes: AgInt no REsp 1754306/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2019; REsp 1.715.501/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp 280.749/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017; e REsp 1.331.730/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2013.2. O STJ orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 1.070 do CPC/2015, é de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer Agravo, previsto em lei ou em Regimento Interno de Tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em Tribunal.3. Ressalta-se que, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC vigente, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Portanto, é expressamente vedada a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento idôneo para tanto ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.4. Na hipótese em exame, ficou consignado no acórdão o termo inicial da contagem do prazo recursal, qual seja, dia 14/1/2019 (segunda-feira) (fl. 169, e-STJ), sendo o seu termo final a data de 4.2.2019. Contudo, ainda que considerado o prazo quinzenal, tendo sido o Agravo protocolado no dia 5/2/2019 (fl. 160, e-STJ), inafastável sua intempestividade, ficando mantido o não conhecimento do recurso.5. Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp 1813976/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 13/10/2021) 

 

Assim, considerando a inaplicabilidade da regra da contagem de prazo em dobro ao caso em exame, a Defensoria Pública deveria ter interposto o Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência da decisão, a qual se deu em 23/06/2021, pelo que se revela patente a intempestividade do presente recurso, o qual somente fora protocolado em 29/07/2021.

 

Nessa senda, vislumbra-se, no caso em tela, a ausência de um dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos, óbice processual que impossibilita a análise meritória do feito.

 

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.003 do Código de Processo Civil e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, porquanto manifestamente intempestivo.

 

Publique-se.


 Teresina/PI, 25 de agosto de 2022.

 

 


 Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 Presidente

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757619-34.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 26/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757619-34.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ESTADO PIAUÍ

Publicação

26/08/2022