
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0002944-07.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: GUILHERME JOAO DA COSTA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO DE ACORDO JUNTADA AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção do recurso, resta prejudicado o exame da apelação. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intimações necessárias. Arquivem-se com a baixa na distribuição.
Relatório
BV FINANCEIRA S/A – Crédito Financiamento e Investimento e GUILHERME JOÃO DA COSTA por seus respectivos procuradores infra-assinados, nos autos em litígio, firmar acordo extrajudicial, visando pôr fim à presente lide, de acordo com as cláusulas do acordo firmado (ID 4961109 – pág. 148/150)
Ao final, requer a homologação do presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o art. 840 do Código Civil, com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC, via de consequência, baixa e arquivamento do feito.
É o relatório
Decido
Analisando os autos, verifico que as partes apelante e apelado firmaram acordo Extrajudicial (ID 4961109 – pág. 148/150), pondo fim ao litígio, requerendo por fim, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e posterior arquivamento do feito.
Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção e homologação, resta prejudicado o recurso
Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após, arquivem-se os autos, com a devida e imediata baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002944-07.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGUILHERME JOAO DA COSTA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação25/08/2022