Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002944-07.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0002944-07.2017.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: GUILHERME JOAO DA COSTA

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO DE ACORDO JUNTADA AOS AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. Tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção do recurso, resta prejudicado o exame da apelação. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Intimações necessárias. Arquivem-se com a baixa na distribuição.


Relatório

BV FINANCEIRA S/A – Crédito Financiamento e Investimento e GUILHERME JOÃO DA COSTA por seus respectivos procuradores infra-assinados, nos autos em litígio, firmar acordo extrajudicial, visando pôr fim à presente lide, de acordo com as cláusulas do acordo firmado (ID 4961109 – pág. 148/150)

Ao final, requer a homologação do presente acordo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consonância com o art. 840 do Código Civil, com a extinção do feito nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC, via de consequência, baixa e arquivamento do feito.

É o relatório

Decido

Analisando os autos, verifico que as partes apelante e apelado firmaram acordo Extrajudicial (ID 4961109 – pág. 148/150), pondo fim ao litígio, requerendo por fim, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC e posterior arquivamento do feito.

Desse modo, tendo em vista o acordo firmado entre as partes, com pedido de extinção e homologação, resta prejudicado o recurso

Nesse viés, de ofício, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.

Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, via de consequência declaro extinta a ação, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Após, arquivem-se os autos, com a devida e imediata baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura no sistema

Des. José James Gomes Pereira

                                   Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002944-07.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Detalhes

Processo

0002944-07.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GUILHERME JOAO DA COSTA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

25/08/2022