TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009125-31.2013.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO SOTERO COSTA E OUTROS
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
Apelado: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI nº 11.943)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Com base no explanado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento. 2. Compulsando os autos e pelo que contém na sentença de primeiro grau, há previsão expressa de capitalização mensal em relação a taxa de juros efetiva do mês, sendo ainda diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual, concluindo-se de forma expressa a caracterização pela capitalização mensal, na forma demonstrada pelo juízo de origem. 3. Assim, procedeu bem o juiz de origem ao analisar cada um dos contratos ao tempo que verificou a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal com capitalização expressa nos contratos conforme verifica-se no ID (6298965) - (págs. 68/70). 4. Desse modo, não cabe provimento à apelação quanto ao capítulo a revisão e alegada ilegalidade da tabela price, por está de acordo com taxa média do mercado divulgada pelo BACEN. 5. Recurso conhecido e Desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEICAO SOTERO COSTA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Revisional proposta contra BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, revogou a liminar antes deferida e condenado os autores nas custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Em suas razões recursais ID (6298989), os recorrentes sustentam a abusividade dos juros cobrados, a ilegalidade da tabela price, a necessidade de prova técnica no contrato de empréstimo objeto dos autos. Defende a necessidade de adequação da taxa de juros cobradas à média de mercado divulgada pelo BACEN. Pugna, ao final, pela ilegalidade da tabela price por aplicação de juros compostos.
Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões, ID (6298992), pleiteando a manutenção da sentença vergastada, uma vez que as cláusulas pactuadas estão dentro da legalidade, sendo legítima a capitalização de juros do contrato e não abusivos os juros remuneratórios estabelecidos.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Insurge-se a apelante contra decisão do Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, mantendo o valor dos juros remuneratórios fixados no contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrios, enquadra-se nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo de incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na avaliação das cláusulas contratuais, pode o julgador, com base no art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90, restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes. E, dessa forma, as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem à taxa de juros podem ser revistas.
Quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013)
Com base no explanado, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Compulsando os autos e pelo que contém na sentença de primeiro grau, há previsão expressa de capitalização mensal em relação a taxa de juros efetiva do mês, sendo ainda diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual, concluindo-se de forma expressa a caracterização pela capitalização mensal, na forma demonstrada pelo juízo de origem, vejamos;
"Contratos de Francisco José Lima: com taxas de juros anual de 16.74% e 17, 44%, superiores ao décuplo das respectivas taxas mensais de 1,28% e 1,33%;"Contrato de Maria da Conceição Sotero Costa: com taxa de 20,58% a.a., a qual é superior a 1/12 (avos) da taxa de 1,55% a.m;" "Contratos de Domingos Francisco de Oliveira: com taxas anuais de 17,16% e 17,44%, estas superiores ao décuplo das correspondentes taxas mensais de 1,31% e 1,33%."
Assim, procedeu bem o juiz de origem ao analisar cada um dos contratos, ao tempo que verificou a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal com capitalização expressa nos contratos conforme verifica-se no ID (6298965) - (págs. 68/70).
Diferente não é o entendimento da Corte Superior:
"EMENTA CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3)"
Desse modo, não cabe provimento à apelação quanto ao capítulo a revisão e alegada ilegalidade da tabela price, por está de acordo com taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença em todos os seus termos. Diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), respeitando a incidência da redação do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0009125-31.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorMARIA DA CONCEICAO SOTERO COSTA
RéuBANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Publicação28/09/2022