TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003786-55.2015.8.18.0000
APELANTE: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): VICENTE CASTOR DE ARAUJO FILHO, MARILENE ROCHA VIANA, CELSO BARROS COELHO NETO, CELSO BARROS COELHO, CARLOS FERNANDO CORREA DE CASTRO, ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO, FERNANDO ABAGGE BENGHI, KARINE CAMPELO DE BARROS, RODRIGO AVELAR REIS SA
APELADO: GERALDO MAGELA MIRANDA
Advogado(s): DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Verificada a procedência parcial do apelo, impõe-se a distribuição da sucumbência entre as partes, fixando honorários advocatícios de forma proporcional, consoante os art. 86 e 86 do Código de Processo Civil. 3. Embargos Conhecido e Provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível interpostos por VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA e RENAULT DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido no ID 4694238, pag. 573/583.
A embargante RENAULT DO BRASIL S/A alega que o acórdão é omisso quanto à distribuição do ônus de sucumbência em razão do provimento parcial dos recursos.
A embargante VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA sustenta omissão em relação ao fato de que não foram demonstrados os problemas relatados no veículo objeto da querela judicial.
A parte embargada contrapôs os embargos informando não haver omissão a ser sanada.
É o Relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de preferência de intimação da embargante RENAULT DO BRASIL S/A em nome da advogada Manuela Ferreira Camers, OAB/PI 13.276, devendo a coordenadoria providenciar a devida atualização.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença que condenou os requeridos a pagarem R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais de forma solidária, determinando à embargante VIA PARÍS que substituísse a troca do veículo.
Quanto ao argumento trazido pela embargante VIA PARIS sobre ausência de considerações acerca do funcionamento do veículo e retorno para revisões, nitidamente não existe vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada. A parte pretende tão somete rediscutir o mérito, o que não se admite por esta via. Destarte, o acórdão impugnado examinou detidamente a questão, não merecendo qualquer reforma, sob pena de invadir o mérito daquilo que fora decido de forma unânime pela 2ª Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça.
O acórdão foi lavrado nos seguintes termos:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do 2º Apelante, Ademais, reconhecida a legitimidade passiva deste recorrente e a sua responsabilidade solidária com o 1º Apelante, deverá responder junto ao fornecedor do produto pela sanção de danos morais como já bem fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente da análise do primeiro recurso. Assim quanto ao mérito, dar parcial provimento ao recurso interposto pela Renault do Brasil S/A, para reduzir o quantum indenizatório de danos morais, com atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
Assim, em relação aos honorários e despesas processuais, resta clara a omissão do julgado. Portanto, razão assiste ao embargante RENAULT DO BRASIL. Em razão do provimento parcial do apelo, que logrou êxito em afastar condenação para substituição do veículo, e manteve, ainda que com valor reduzido, a condenação em danos morais, houve sucumbência recíproca, isto porque apenas um dos pedidos objeto da condenação subsistiu. Desta maneira, se impõe a distribuição proporcional do ônus entre as partes, na forma determinada nos art. 86 e 87 do CPC.
Portanto, em conformidade com o explanado, e diante da sucumbência recíproca, nos termos dos art. 86 e 87 o Código de Processo Civil, determino o rateio das custas processuais e fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devido à representação do autor e às representações dos requeridos, de forma conjunta.
Diante do exposto:
Conheço dos Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S/A, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal;
Não conheço dos Embargos de Declaração opostos por VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, uma vez que pretende nitidamente rediscutir o julgado, o que não se admite nesta via recursal.
No mérito dou provimento Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S/A, determinando o rateio das despesas processuais e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devido à representação do autor e às representações dos requeridos, de forma conjunta.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em Conhecer dos Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S/A, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal; Não conhecer dos Embargos de Declaração opostos por VIA PARIS AUTOMÓVEIS LTDA, uma vez que pretende nitidamente rediscutir o julgado, o que não se admite nesta via recursal. No mérito dar provimento Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S/A, determinando o rateio das despesas processuais e fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devido à representação do autor e às representações dos requeridos, de forma conjunta. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0003786-55.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
RéuGERALDO MAGELA MIRANDA
Publicação16/11/2022