Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802723-69.2020.8.18.0037


Ementa

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado juntou aos autos a proposta de contrato cancelada, deixando de apresentar documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora.3 Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro 4.Apesar disso, no caso em análise não cabe indenização por danos morais, pois a proposta de contrato foi cancelado pelo próprio Banco, tendo a consignação sido excluída 17 dias depois de ter sido incluída, não existindo dano a parte autora. 5.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, apenas em relação ao pagamento em dobro dos valores descontados. 6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802723-69.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802723-69.2020.8.18.0037

APELANTE: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1)Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado juntou aos autos a proposta de contrato cancelada, deixando de apresentar documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora. 2) Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 3) Apesar disso, no caso em análise não cabe indenização por danos morais, pois a proposta de contrato foi cancelado pelo próprio Banco, tendo a consignação sido excluída 17 dias depois de ter sido incluída, não existindo dano a parte autora. 4). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, apenas em relação ao pagamento em dobro dos valores descontados. 5) O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                    RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE , já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos da Ação de Indenização, em face do BANCO FICSA S.A.

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:

“Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, foi incluso no dia 26/06/2020 e excluído em 13/07/2020. Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e deixo de condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais em razão da inexistência de dano a parte autora, tendo em vista que a consignação foi excluída 17 dias depois de ter sido incluída. Deixo, ainda, de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Nas razões da apelação o autor do recurso alega quea Sentença deve ser reformada em relação ao Dano Moral : O juiz de primeira Instância, mesmo tendo comprovado que o recorrente não realizou o empréstimo em discussão e que a mesma teve por vários meses descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência, não condenou o recorrido no tocante aos danos morais, sendo que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e as Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça do Estado do Piauí estabelecem condenações superiores”

Aduz que, “a Sentença deve ser reformada também em relação a Repetição do Indébito: na sentença o magistrado de 1° Instância entendeu houve má – fé”. Requer que “o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante com juros e correção monetária”.

O apelado e suas contrarrazões recursais alega que “vale ressaltar que o banco iniciou o processo de desaverbação em 13/07/2020, data que foi cancelada a proposta, ou seja, antes mesmo da propositura da Ação, conforme comprovado”.

Aduz que, “não há que se falar em dano material, tampouco em dobro, pois os descontos referem-se à contraprestação do empréstimo devidamente celebrado, de modo que restou comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco. E ainda, para que ocorra a possibilidade jurídica do pedido de repetição do indébito, deverá estar caracterizada a cobrança indevida e o efetivo pagamento “em excesso”, o que, no caso em particular, não ocorreu, pois, conforme demonstrado, os valores cobrados foram devidos, restando totalmente improcedente tal postulação”

Argumenta que “o Recorrido agiu em perfeita sintonia com todo o ordenamento jurídico. Não há que se falar em Responsabilidade Civil, pois necessário se faz a comprovação inequívoca do dano moral sofrido e do nexo de causalidade, o que nos autos não restaram provados. O Recorrente, com efeito, não trouxe para os autos as provas da alegada ofensa, nem do dano moral sofrido. O entendimento sustentado pelo Recorrente, não recomenda indenização moral. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA somente considera aplicável a pena de dobra quando o fornecedor se vale de má-fé para cobrar os valores indevidos do consumidor”.

Aduz que “no caso em apreço, uma vez que constatado o cancelamento do contrato de boa fé pela parte Apelada, inexiste dano moral a ser indenizado, tendo em vista que o banco Apelado, tão logo tomou conhecimento da reclamação do Apelante, procedeu ao cancelamento da contratação, visando à satisfação do consumidor. Ressalta-se que não houve restrição do CPF do apelante, assim como sequer ocorreram descontos de seu benefício. Não há, assim, provas de que ocorreu dano que dê ensejo à indenização pleiteada”.

Requer que seja “NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora Apelante”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, declarando a nulidade do negócio jurídico, interpôs o presente recurso.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado juntou aos autos a proposta de contrato cancelada, deixando de apresentar documento de transferência eletrônica de valores para a parte autora.

Vejamos o seguinte julgado:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)


Assim diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foram comprovados a realização de um desconto realizado pelo Banco, sendo seu dever devolver o valor referente a esse desconto do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Vejamos o julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei


A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.

Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.

Apesar disso, no caso em análise não cabe indenização por danos morais, pois a proposta de contrato foi cancelado pelo próprio Banco, tendo a consignação sido excluída 17 dias depois de ter sido incluída, não existindo dano a parte autora.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reformar a sentença, apenas em relação ao pagamento em dobro dos valores descontados.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0802723-69.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

10/10/2022