TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807496-08.2021.8.18.0140
APELANTE: ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS, NATANAEL MOURAO VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS AGENTES POLICIAIS – PROVAS IDÔNEAS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante e das declarações da vítima, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime rime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, praticado pelo apelante.
2. A vítima reconheceu, em sede de inquérito policial, os acusados Allan de Oliveira Martins e Natanael Mourão Veloso como autores do crime roubo, nos termos do auto de reconhecimento de pessoa anexado aos autos.
3. Corroboram, ainda, com as declarações da vítima e das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão, o qual atesta a apreensão, em poder dos acusados, de uma faca de mesa de cabo verde, utilizada para intimidar a vítima, bem como do automóvel subtraído do ofendido, além da chave do referido veículo.
4. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS e NATANAEL MOURAO VELOSO, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado, em concurso de pessoas e com o emprego de armas brancas, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 03 de março de 2021, por volta das 19h, nas proximidades do Hospital de Urgência de Teresina (HUT), Bairro Redenção, nesta cidade, a vítima BRENO RIBEIRO ALENCAR estava exercendo a atividade de motorista de aplicativo quando atendeu um chamado realizado através do aplicativo “Indrive”, momento em que, ao chegar ao local indicado, os dois supostos passageiros que solicitaram a corrida ingressaram no veículo. Ato contínuo, tais indivíduos anunciaram o assalto e proferiram grave ameaça contra Breno, sendo que cada infrator estava em poder de uma faca. Relata, ainda, que, após subtraírem os pertences da vítima, um dos acusados ocupou a direção do veículo, enquanto o outro ocupava o bando de trás apontando uma faca contra a vítima, na região das costas. Em sequência, na estrada do povoado Alegria, os acusados determinaram que Breno desembarcasse, oportunidade em que evadiram-se levando os bens subtraídos, incluindo o veículo.
Inquérito instruído com auto de reconhecimento de pessoa (ID 6032547 - p. 22), auto de apresentação e apreensão (ID 6032547 - p. 23), auto de restituição (ID 6032547 - p. 25) etc.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 6032825 - p. 01/12), condenado os acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II e VII, do Código Penal. Em razão da individualização da pena:
1. ao acusado ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS foi imposta a reprimenda de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos;
2. o acusado NATANAEL MOURAO VELOSO foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformada com o decisum, a defesa dos acusados Allan de Oliveira Martins e Natanael Mourão Veloso interpôs apelação criminal (ID 6032853 - p. 01/09), requerendo, em suas razões a absolvição dos acusados, considerando a insuficiência e fragilidade do acervo probatório carreado nos autos.
Contrarrazões ofertadas (ID 6032856 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterado o decreto condenatório em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6579867 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal visando à reforma da sentença que condenou os réus: a) ALLAN DE OLIVEIRA MARTINS, à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, em razão da prática do crime tipificado no art. 157, §2, II e VII, do Código Penal; b) NATANAEL MOURAO VELOSO, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, como incurso no art. 157, §2, II e VII, do Código Penal.
Além das circunstâncias da prisão em flagrante e das declarações da vítima, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime rime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca, tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal, praticado pelo apelante. Senão vejamos.
Em audiência de instrução e julgamento, Ronaldo Pereira de Oliveira, Policial Militar, relatou que estávamos em patrulhamento, quando visualizamos no WhatsApp que havia sido roubado um veículo Ford Ka Sedan branco de um motorista de aplicativo; que a gente pegou as características do veículo, a placa e o local onde foi roubado e começaram a diligenciar naquela área; que aproximadamente três horas após o ocorrido, saindo da Rodoviária, a gente vinha subindo, quando vimos um Ford Ka Branco saindo da avenida Nova Jerusalém, se deslocando no sentido Morada Nova; que quando a gente visualizou o veículo, ele fez uma conversão proibida e seguiu em direção à Jerusalém; que fizeram o acompanhamento e abordaram o veículo com os dois suspeitos; que acionaram a vítima, fizeram a apreensão do veículo e conduziram os suspeitos à Central de Flagrantes.
A testemunha, Carlos Rodrigues dos Santos, Policial Militar, afirmou em juízo que estava fazendo rondas pela Avenida Getúlio Vargas e avistamos um veículo parecido com o veículo que havia sido roubado nas imediações da estrada da Alegria; que se aproximaram para averiguar e constataram que era o veículo que havia sido roubado na estrada da Alegria; que estavam de posse da placa e das características do veículo; que fez a detenção dos condutores e do veículo e levaram até a Central de Flagrantes; que os suspeitos alegaram que viram o veículo abandonado na garagem do HUT e resolveram pegar o carro.
Joaquim da Silva Neto, Policial Militar, ratificou os depoimentos das demais testemunhas, afirmando em juízo que estava fazendo ronda quando avistaram o veículo que havia sido roubado; que fizeram a perseguição; que foi feita a abordagem e os indivíduos foram detidos e conduzidos à Central de Flagrantes; que não se recorda qual dos dois estava conduzindo o veículo, mas que se recorda que os dois estavam no carro.
Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Por sua vez, a vítima, Breno Ribeiro Alencar, informou que estava voltando pra minha casa e apareceu essa corrida; que era a última corrida do dia para encerrar; que já tinha costume de pegar passageiros naquela região; que foi sem medo algum; que, chegando lá, eram esses dois homens; que não desconfiou de nada; que o aplicativo não informava quem era o passageiro; que o "indrive" não tem praticamente auxílio nenhum ao motorista; que assim que eles entraram no carro eles tiraram a máscara; que na hora que eles tiraram a máscara já me bateu um medo e já viu que ali tinha alguma coisa errada; que os dois mostraram as armas para mim; que os dois apontaram as armas brancas para mim; que um chegou a encostar na minha barriga; que anunciaram o assalto, pegaram meu celular, pediram o dinheiro e tudo; que pediram para eu ir para o banco do passageiro; que o rapaz lá foi dirigindo e me levou até a estrada da Alegria para me abandonar; que todo o tempo mandaram eu ficar com a cabeça baixa para eu não ver onde eu estava indo; que o veículo era de sua família; que o celular não foi recuperado; que só achou a chave do carro e dois cartões apenas; que chegou a fazer o reconhecimento dos dois na polícia; que as pessoas que foram presas são as pessoas que lhe assaltaram; que ficou sob ameaça dos acusados por cerca de trinta minutos até ser libertado; que até hoje ficou traumatizado e não voltou a trabalhar por conta desse ocorrido.
Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Acrescente-se, ademais, que a vítima reconheceu, em sede de inquérito policial, os acusados Allan de Oliveira Martins e Natanael Mourão Veloso como autores do crime de roubo, nos termos do auto de reconhecimento de pessoa anexado aos autos.
Corroboram, ainda, com as declarações da vítima e das testemunhas, o auto de apresentação e apreensão, o qual atesta a apreensão, em poder dos acusados, de uma faca de mesa de cabo verde, utilizada para intimidar a vítima, bem como automóvel subtraído do ofendido, além da chave do referido veículo.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II e VII, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 18/10/2022
0807496-08.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorALLAN DE OLIVEIRA MARTINS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/10/2022