TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704519-38.2019.8.18.0000
APELANTE: FABIO SOARES LIMA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA PROCESSUAL. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. RECURSO NÃO ADMITIDO.
1. Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
2. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado “prequestionamento ficto”. Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita.
3. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, arbitrada em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, em razão de ser este recurso meramente protelatório.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0704519-38.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FABIO SOARES LIMA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA DE ARAUJO SILVA - PI3621-A
APELADO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios (Id 3839972) interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS-PI contra o acórdão Id 2268787, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E PRECÁRICA. COMPROVAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE NO CARTO PRETENDIDO. APELICAÇÃO DA SÚMULA Nº 15, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Súmula nº 15, do e. TJPI: ‘Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.’.”
Nas razões recursais, o Ente Público Municipal sustenta que este Colegiado, quando da análise do mérito da Apelação Cível, não analisou explicitamente questão constitucional relevante. Assim, pretendendo, exclusivamente, viabilizar eventual acesso às instâncias superiores (STJ e STF), requer o exame específico, para fins de prequestionamento, do disposto no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
Intimados para apresentar suas contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada se manifestasse.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cuida-se de embargos declaratórios através do qual o Ente Público municipal, ora embargante, pretende, exclusivamente, o prequestionamento do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, para fins de eventual viabilização do acesso às instâncias superiores.
O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O acórdão embargado tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, aplicando, inclusive, entendimento sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, bem como jurisprudência pacificada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, para reformar a sentença de 1º Grau.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Com relação à interposição dos Embargos Declaratórios visando, exclusivamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais (art. 37, II e IX), é necessário salientar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, passou-se a admitir o denominado por muitos de “prequestionamento ficto”, conforme dispõe o seu art. 1.025, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a prequestionar no sentido de preencher requisito de admissibilidade para eventual recurso direcionado às instâncias superiores (STJ e STF), tal como ora pretende a parte embargante.
Em tese, é admissível a interposição de embargos declaratórios com o fim de sanar omissão e, como consequência de tal correção, promover o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Como afirmado, o Ente Público embargante afirma, genericamente, que o acórdão fora omisso, eis que não analisou as normas dispostas no art. 37, II e IX, da Constituição Federal. Contudo, a recorrente se restringiu a indicar os atos normativos sem sequer explicar a sua relação com a causa ou a questão decidida, não demonstrando, assim, qual omissão existe no acórdão embargado.
Tratando acerca das hipóteses de cabimento do susomencionado recurso aclaratório, os respeitáveis processualistas Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha1 assim se manifestam, especifica e respectivamente, acerca da omissão, tese sustentada pelo ora embargante, in litteris:
Omissão: “(...) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão. Cabe-se examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito. Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.”
A parte tem o ônus argumentativo de alegando a existência de omissão acerca de determinado dispositivo legal/constitucional, indicar as circunstâncias fáticas que justificam sua aplicação ao caso em concreto, sob pena de não se admitir os embargos declaratórios baseado na tese de omissão.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Desse modo, observando inexistir quaisquer dos requisitos que justificam a interposição dos aclaratórios em análise, bem como não havendo necessidade do seu manejo para prequestionar dispositivo legal/constitucional, conforme dispõe expressamente o art. 1.025, do CPC, caracterizada a sua natureza protelatória, impõe-se aplicar multa em desfavor do Município embargante, a qual arbitro em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa, cujo valor deverá ser revertido em favor da parte embargada, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC, além do que não há a necessidade de prequestionamento de dispositivo legal/constitucional para eventual interposição de recurso para instância superior, condenando a parte embargante no pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte embargada, que ora se arbitra em dois por cento (2%) do valor atualizado da causa.
É o voto.
1DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 3. p. 252/255.
Teresina, 09/11/2022
0704519-38.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuFABIO SOARES LIMA SILVA
Publicação09/11/2022