PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0753855-06.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI
Impetrante: DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES (OAB Nº 51.134)
Paciente: LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada.
2. Homologação do pedido. Extinção do feito.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES (OAB Nº 51.134) em benefício de LUIZ PAULO ALMEIDA ALVES, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado, delito previsto no art.155, § 4º, III e IV, do CP .
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
Fundamenta a ação constitucional em 03 (três) argumentos basilares, a saber: a) excesso de prazo na formação de culpa do Paciente; b) suficiência das cautelares e c) primariedade técnica do acusado.
Colaciona aos autos os documentos de ID's 6979587 e 6979589.
A medida liminar vindicada foi denegada por este relator ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência (id 7013237).
Em ID 7055660, o Impetrante interpôs Agravo Interno, que tramitou em apartado, sob o número 0754051-73.2022.8.18.0000, vindicando a reforma da decisão de liminar, o qual a egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceu do presente recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI prestou as informações de praxe (id 7234986).
O Impetrante juntou aos autos Petição de ID 8140408, requerendo a homologação da desistência da ação constitucional, haja vista que no processo de origem foi concedido o relaxamento da prisão do Paciente pelo excesso de prazo. Colaciona aos autos a Decisão de relaxamento de prisão (id 8140409).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No presente caso, o Impetrante juntou aos autos Petição de ID 8140408, requerendo a homologação da desistência da ação constitucional, haja vista que no processo de origem foi concedido o relaxamento da prisão do Paciente pelo excesso de prazo. Colaciona aos autos a Decisão de relaxamento de prisão (id 8140409).
Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO.
(HC 327.718/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 07/12/2015)
Origem: STF - RHC nº 85.163-1/MG
Relator: Min. Celso de Mello
Data de Julgamento: 20/04/05
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - refletindo o magistério da doutrina (JÚLIO FABBRINI MIRABETE, “Processo Penal”,p. 714, 4ª ed., l995, Atlas) – reconhece a possibilidade jurídico-processual de o impetrante desistir, tanto da ação de “habeas corpus” quanto do recurso ordinário interposto contra a denegação desse “writ” constitucional (RTJ 117/552 - RTJ 117/1084 - RTJ 150/765 - HC 71.217/MG, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – HC 80.151/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RHC 59.107/AL, Rel. Min. DJACI FALCÃO - RHC 65.180/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – RHC 66.341/PR, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO,v.g.). Sendo assim, homologo o pedido de desistência e, em conseqüência, declaro extinto este procedimento recursal.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra vedação legal a que a parte desista da tutela jurisdicional requerida, se assim for de seu interesse, ainda que se trate de habeas corpus, mormente quando se verifica que ninguém pode ser obrigado a demandar. 2. Não há que se falar in casu na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, pois é de se ter por juridicamente discutível a ocorrência, na espécie, de excesso de prazo. 3. Desistência homologada. (TRF-1 - HC: 00795782720124010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 21/03/2013)
Logo, verificada a possibilidade jurídica de o Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Impetrante, declarando extinto o presente habeas corpus.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 25 de agosto de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0753855-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorLUIZ PAULO ALMEIDA ALVES
RéuEXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação25/08/2022