Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800984-16.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE DO CASO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ART. 85,§3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). 2. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido. 3. O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual. (“Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.” 4. Considerando que o juiz a quo não observou os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbênciais ao patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800984-16.2019.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800984-16.2019.8.18.0031

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-Pi

Apelante: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS

Advogado: Élyda Mary de Carvalho Linhares (OAB/PI nº 1.7967) 

 Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA

Procuradoria Geral do Município de Parnaíba

 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE DO CASO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. ART. 85,§3º, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).

2. Quanto ao valor arbitrado em sentença a título de indenização, entendo ser razoável e proporcional, pois o quantum deve ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido.

3. O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual. (“Art. 85. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.”

4. Considerando que  o juiz a quo não observou os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbênciais ao patamar de 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada tão somente para fixar o valor referente aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO



O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6501292, oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos com Pedido de Tutela Provisória proposta por RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.

O juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA ao pagamento de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), correspondentes aos danos morais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ); e R$ 122.222,75 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ). Ambos, sem qualquer desconto (contribuição ou imposto de renda), dada a natureza indenizatória da verba. Ademais, tais valores devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ. Via de consequência, improcedentes os demais pedidos. Por fim, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.

Inconformado, o Apelante sustenta em suas razões (Id. 6501296) que a sentença merece ser reformada, devendo ser majorado o valor do dano moral fixado, bem com a majoração dos honorários sucumbenciais, posto que a fixação estabelecida na decisão não respeitou os limites estabelecidos no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 6501299.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4803077).

É o relatório.


 

VOTO

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

II. PRELIMINARES

Sem preliminares a serem analisadas.

 

III. DO MÉRITO

Conforme relatado, insurge-se o Apelante contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Município de Parnaíba ao pagamento de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), correspondentes aos danos morais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ); e R$ 122.222,75 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).

Por fim, o magistrado condenou ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixando em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do alto valor da causa.

 O apelante requer a majoração do dano moral fixado, alegando que “ o valor fixado pela Juíza de Primeiro Grau à título de dano moral decorrente do evento que tornou o Recorrente relativamente incapaz, está bem aquém dos valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com relação à fixação do quantum da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento assente no sentido de que “a alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante” (STJ, AgInt no AREsp 1162726/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018). Igualmente, neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 1. No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação à não ocorrência de caso fortuito ou força maior decorreu da análise de elementos fáticos-probatórios dos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. (...)

 3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.939.816/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27/9/2021.)

 

Quanto à fixação da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência, há muito, estabelecem os seus critérios, quais sejam, (i) as circunstâncias em que se deu o evento, (ii) a situação patrimonial das partes e (ii) a gravidade da repercussão da ofensa; além de se atender ao (iv) “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa”; e, por fim, de (v) observar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 

E, levando em consideração todos esses critérios, considero que o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, qual seja, R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional e adequado à reparação do dano moral sofrido pela parte autora, sobretudo considerando o seu caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar, todavia, o enriquecimento sem causa.

Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.

No que tange ao pleito da  majoração dos honorários sucumbenciais, esta tese deve prosperar. Senão vejamos:

A sentença a quo fixou os honorários, nos seguintes termos:

Sem condenação em custas. Lado outro, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais dado o alto valor causa, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte,  nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Em seu § 6º, dispõe ainda queos limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”

Salienta-se ainda que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.076), "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".

Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente os pedidos do autor “ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondentes aos danos morais, com incidência de juros moratórios, a contar do evento danoso (súmula 54 STJ) e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ); e R$ 122.222,75 (cento e vinte e dois mil, duzentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais”.

Com feito,  os honorários deveriam ter sido fixados em observância aos percentuais (mínimo e máximo) de 10% e 20%, já que a condenação, a toda evidência, não excede 200 (duzentos) salários-mínimos, conforme art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Destarte, considerando que  o juiz a quo não observou os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbênciais ao patamar de 10%(dez) por cento sobre o valor da condenação.

Assim, a sentença deve ser modificada, mas tão somente quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência, os quais, em observância aos critérios constantes do art. 85 § 2º do CPC, devem ser arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença impugnada tão somente para fixar o valor referente aos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.

É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800984-16.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

21/09/2022