TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023982-14.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA TERESINHA DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM FATURAS MENSAIS INADIMPLIDAS. HIPOSSUFICÊNCIA DO DEVEDOR. NULIDADES DA SENTENÇA AFASTADAS. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. Precedentes do STJ.
2. A condição de hipossuficiência da parte apelante não afasta a exigibilidade do crédito, bem como não possui o condão de impor o parcelamento da dívida.
3.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos apontados pelas partes quando estes não se revelam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1°, c/c 489, § 1°, IV, do CPC/2015). Destarte, a ausência de manifestação sobre os pontos levantados pelas partes não implica nulidade da sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA TERESINHA DE SOUSA SILVA pretendendo a anulação ou reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação monitória movida por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A sentença vergastada julgou procedente a ação monitória promovida pela parte apelada e julgou improcedente a reconvenção apresentada pela parte apelante visando a revisão dos valores cobrados nos autos.
Nas razões do presente recurso, ID 2062953, a parte apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação; que a magistrado de primeiro grau não apreciou a aplicação da Teoria da Onerosidade Excessiva; que aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento e não de procedimento.
Sustenta, ainda, que as faturas do consumo de energia não têm utilidade para figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória; que a demanda não possui pressuposto processual ante a falta interesse, pela inadequação da via.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 2062958, oportunidade em que rebateu todos os argumentos trazidos pelo apelante, pugnando, por fim, pelo improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme declarado no ID 3907695.
É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.
PRELIMINAR:
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Conforme relatado, a parte apelante alega, em sede de preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora/apelada. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
Sabe-se que o interesse de agir depende da existência do binômio necessidade/adequação para ser efetivado, ou seja, o Estado deverá ser acionado para a prestação da tutela jurisdicional quando houver necessidade dessa solução judicial, bem como a existência de uma tutela adequada ao caso concreto.
Da análise do feito, ao contrário do que pontua a parte apelante, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte apelada, ora parte autora, tendo em vista que a simples resistência do recorrente, em efetuar os pagamentos almejados pela postulante, lhe confere interesse em pleiteá-los judicialmente.
Ademais, os documentos acostados aos autos são suficientes para a adequada resolução do conflito. A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ - Superior Tribunal de Justiça - ´de muito tempo têm entendido que fatura emitida por concessionária de serviço de público enquadra-se como documento hábil para instruir ação monitória, apesar de produzido unilateralmente pelo credor.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas,razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada porconcessionária de energia elétrica com cópia de faturas paracobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." ( REsp 831.760/RS, Rel. Ministra ElianaCalmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1284763 SP 2011/0233065-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2011).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ÂÂ- APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO CIVIL - COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA ÂÂ- FATURA - DOCUMENTO HÁBIL. 1 - A doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. 2 - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00006615820158180104 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público)
É que os atos de tais entidades são dotados de presunção de legalidade e legitimidade. Assim, as faturas colacionadas, bem como a planilha de débito juntada revelam-se, pois, como instrumentos aptos a embasar a propositura da presente demanda, razão pela qual afasto a presente preliminar arguida.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO
Na hipótese em deslinde, trata-se de ação monitoria proposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGAI ELÉTRICA para cobrança de débitos referentes a faturas de energia elétrica não pagas, todas documentadas e instruindo a inicial conforme se depreende dos autos em epígrafe.
Conforme se afere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral e improcedente o pedido reconvencional por restar comprovado nos autos os fatos narrados, a existência do débito alegado, comprovado pelas faturas de energia.
Pois bem. Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
A parte apelada ingressou com Ação Monitoria em face da parte apelante, alegando que é sua credora no importe de R$ 12.322,97(doze mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), sendo a dívida comprovada por meios de extratos de débitos em aberto emitidos pela concessionária de serviço público, referentes unidade de consumo nº 0009152-9.
Tenho que o consumo de energia elétrica é fato incontroverso nos autos, e que a condição de hipossuficiência da parte apelante não afasta a exigibilidade do crédito e também não tem o condão de impor à parte apelada o parcelamento da dívida.
Cumpre salientar que a ação monitória é instrumento processual de que pode utilizar-se o credor de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel e do adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, que possua documento escrito sem força executiva, para exigir o pagamento ou a entrega da coisa e, da análise do recurso.
In casu, as faturas de fornecimento de energia elétrica apresentam-se como documento hábil para exigir o seu pagamento através da ação monitória, pois permite ao Magistrado, em cognição sumária, concluir pela plausibilidade ou verossimilhança do direito do suposto credor.
Desta forma, é possível o processamento da ação monitória fundamentada nas faturas de energia elétrica conforme fundamentação na preliminar deste recurso.
Nesse aspecto, observo que o magistrado agiu com acerto em sua decisão. Isso porque, no caso em tela, entendo que se mostra adequado o procedimento eleito pelo credor, eis que a prova apresentada, embora produzida unilateralmente, é hábil a aparelhar ação monitória, permitindo ao órgão do judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
Ademais, se tratando de presunção relativa, a mesma poderia ser afastada ante a comprovação do pagamento do débito, ou, então, da ilegitimidade das faturas apresentadas pela concessionária.
A parte requerida, ora apelante, argumenta que a sentença seria nula ante ausência de fundamentação, posto que que o magistrado de primeiro grau não apreciou todos os argumentos da defesa e ainda aplicou a inversão do ônus da prova como regra de julgamento e não de procedimento.
Em que pese toda a argumentação trazida pela requerida/apelante, vejo que em nada lhe assiste razão. É que, no presente caso, o magistrado julgou o mérito antecipadamente, entendendo não haver necessidade de produção de outras provas.
Destarte, o magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos e dispositivos apontados pelas partes quando estes não se revelam capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1°, c/c 489, § 1°, IV, do CPC/2015).
Por outro lado, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte apelada em nada prejudica a parte apelante, uma vez que eventual ônus sobre a matéria objeto da prova seria imputado à parte apelada. Além do mais, tal fato, por si só, não implica a nulidade da sentença.
Por fim destaco que, na hipótese de fornecimento de energia elétrica, o mesmo se afigura um serviço público essencial que se submete ao princípio da continuidade, de modo que só poderá ser interrompido mediante aviso prévio nas estritas hipóteses previstas na Lei n° 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Assim, é de concluir pela inexistência de vícios que maculem a sentença proferida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Consoante o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça ora concedida.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
0023982-14.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorFRANCISCA TERESINHA DE SOUSA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação10/11/2022