Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0703367-52.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703367-52.2019.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703367-52.2019.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO DOS SANTOS

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO. COISA JULGADA. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA contra sentença exarada na “Ação de Restituição c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada” (Processo nº 0000060-47.2017.8.18.0083 – Vara Única da Comarca de Arraial-PI), ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

 

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 198337282) que afirma ser nulo.

 

Sustenta que passou a ser descontado mensalmente sobre a sua aposentadoria o valor de nove reais e cinquenta e dois centavos (R$ 9,52), decorrente do suposto empréstimo. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

 

Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a inversão do ônus da prova, (3) a responsabilidade objetiva do Banco, (4) o não preenchimento dos requisitos necessários para a formalização do contrato de adesão com pessoa analfabeta, (5) a nulidade da contratação, (6) a ausência de boa-fé objeto, motivo pelo qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, e, (7) a condenação do Banco por danos morais no valor de quinze mil reais (R$ 15.000,00).

 

Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

 

Por despacho, o magistrado intimou a parte autora para que juntasse os extratos bancários de sua conta corrente.

 

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe, pugnando pela reforma da sentença, pois afirma que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, razão pelo qual não fez a juntada dos extratos bancários solicitados.

 

O Banco apelado apresentou suas contrarrazões ratificando os fundamentos expostos na contestação, e, ao final, requer o improvimento do apelo e a manutenção da sentença recorrida.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

 

O MM. juiz a quo, devidamente intimado, prestou informações sobre o processo de origem através do SEI 21.0.000034046-1, informando que:

 

Em decorrência do referido contrato, o autor FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO VOTORANTIM S/A, em 15/01/2013 (processo de nº 0000033-06.2013.8.18.0083), o que resultou em acordo homologado em audiência no dia 27 de novembro de 2013.

Os autos encontram-se arquivados desde 26 de fevereiro de 2015. Em 31de março de 2017 o autor FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA ingressou com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO VOTORANTIM S/A, tendo como objeto o mesmo contrato de nº 198337282.”

 

Intimado para se manifestar, o apelante alegou que não existem documentos capazes de comprovar que ambos os processos tenham como objeto o mesmo contrato.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

 

Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

 

Conforme se depreende das informações prestadas pelo magistrado a quo, a parte autora havia ajuizado “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” contra o réu/apelado, Processo nº 0000033-06.2013.8.18.0083, por contestar a nulidade do Contrato nº 198337282, sob os mesmos fundamentos expostos na ação objeto deste recurso. Referida ação foi julgada extinta com resolução do mérito, onde houve acordo homologado em audiência no dia 27.11.2013, encontrando-se os autos arquivados desde 26.02.2015.

 

O apelante ajuizou a ação, objeto deste recurso, postulando igualmente a declaração de inexistência do negócio jurídico com repetição do indébito cumulada com danos morais, referente ao mesmo contrato.

 

Em ambos os processos, 0000033-06.2013.8.18.0083 e 0000060-47.2017.8.18.0083, o contrato, objeto da lide é o mesmo. Na verdade, observa-se que a parte autora/apelante tenta induzir este juízo ao erro, uma vez que é clara a similitude nos pedidos e nas causas de pedir deduzidas nas demandas.

 

Pois bem, a doutrina de Calmon de Passos refere que, “a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada” .

 

Dispõe o art.508, do CPC, in litteris:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.”

 

Nos termos do citado artigo, transitada em julgado a sentença de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor. Consequentemente, é defeso às partes ajuizarem novas ações acerca do mesmo mérito transitado em julgado, que envolvam as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir, suscitando alegações e defesas que já poderiam ter sido aduzidas naquela lide primordial, mas não o foram.

 

Assim, não se tratando de fato novo, pois o contrato em debate refere-se ao mesmo discutido na demanda anterior, caracterizado o descumprimento de alguma das obrigações proferidas na sentença da ação precedente, cabe à postulante requerer a implementação da tutela específica nos autos daquela ação, evitando reprodução indiscriminada de demandas, tendo em vista que a efetiva solução da lide poderia ter sido alcançada com um único processo, em observância aos princípios da economia e celeridade processual.

 

Nesse sentido é o entendimento de outros tribunais, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que extinguiu o feito fundamentado na ocorrência de coisa julgada, porquanto o débito que o requerente pretende anular já foi objeto de discussão em demanda cuja decisão já transitou em julgado. É vedada a rediscussão de matérias já decididas em sentença judicial com trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. (TJ-MS - AC: 08021410220178120018 MS 0802141-02.2017.8.12.0018, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 13/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CONTRATOS SÃO DISTINTOS. IMPERTINÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA ANTERIORMENTE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR E MESMO PEDIDO DA DEMANDA ANTERIOR JÁ TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA NUMERAÇÃO QUE DECORRE DO AUMENTO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0004922-66.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.07.2021) (TJ-PR - APL: 00049226620208160130 Paranavaí 0004922-66.2020.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)”

 

Deste modo, configurada a coisa julgada, sem razão o apelante, não merecendo reparos a sentença atacada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0703367-52.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

FRANCISCO RIBEIRO DE SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

09/11/2022