TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751367-15.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: VITOR ALVINO DA GAMA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1) A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica. 3) Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que, de fato, a parte autora não goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento. Assim, concedo a Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. 4) Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3393123. É como voto. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3393123. Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento c/c pedido de justiça gratuita e atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, intentada por VITOR ALVINO DA GAMA, ora agravada, em face de BANCO PAN S.A.
Pela decisão hostilizada foi denegado o pedido de gratuidade judicial, determinando ao agravante a proceder com o pagamento das custas e despesas processuais, ou promover o pagamento parcelado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Alega que ao ingressar com a ação, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não ter condições reais de suportar os gastos advindos com o processo, sem prejuízo do seu próprio sustento.
Em razão disto, a parte Agravante requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e ao final, seja recebido e provido o presente recurso de agravo para deferimento do pedido de justiça gratuita.
A parte agravada foi devidamente intimada( id n° 3730544), mas não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo. Passo, então, à análise do mérito recursal.
II-DO MÉRITO
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta seu pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Bem assim, nos termos do que institui o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso em análise, para comprovar suas alegações, o agravante juntou aos autos, os documentos acostados digitais que comprovam efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, anexando também contracheque onde comprova que a recorrente percebe renda mensal, insuficiente para arcar com as despesas processuais, como estabelece o art. 5º da Carta Política Brasileira de 1988.
Da análise dos autos, percebe-se que estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris.
De tal modo, entendo ser cabível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal insuficiente para arcar com as despesas e custas processuais. Porém, a hipossuficiência foi provada no caso concreto, existindo elementos necessários à concessão do benefício.
O magistrado de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora a recolher as custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no art. 290 do CPC.
Com efeito, de acordo com os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que, de fato, a parte autora não goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência a seguir:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1) A gratuidade de justiça, tutelada pela CF e normatizada pelo atual CPC, visa a garantir que aqueles que não possuam condições de arcar com as custas e as despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento, não tenham obstado o acesso à justiça. 2) O benefício, outrossim, deve ser concedido a todo aquele que comprovar tal necessidade, nos moldes do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3) Caso em que os documentos que instruíram o recurso evidenciam que o agravante aufere renda bruta inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, o que se afigura compatível o benefício pretendido e com os parâmetros adotados para sua concessão. Enunciado aprovado pelo Centro de Estudos desta Corte. 4) Reforma da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70082868860, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 18-06-2020).
Assim, concedo a Assistência Judiciária Gratuita ao agravante.
Diante do exposto, voto pelo Conhecimento e Provimento do Agravo de instrumento, mantendo em definitivo a liminar de Id 3393123.
Notificado o Ministério Público Superior, este órgão devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0751367-15.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorVITOR ALVINO DA GAMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2023