TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-51.2018.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA DE NASARE DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. REAL INTENTO DE PROMOVER INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Em percuciente análise do acórdão impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida e que no julgamento do mérito do recurso apelatório limitou-se a acolher o pedido do Embargante/Apelante de redução do valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por reputar o montante fixado pelo Juiz a quo excessivo, não evidenciando na ementa do acórdão (id. nº 5132535) a existência do erro material suscitado pelo Embargante.
II – Evidencia-se da leitura da sentença que o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que não foi impugnado pelo Embargante, através da via recursal própria, razão pela qual tal pleito não foi apreciado no julgamento da Apelação por esse relator, não se revelando plausível, em sede de Embargos Declaratórios, que ele pretenda invocar a existência de omissão acerca de tese não alegada.
III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800875-51.2018.8.18.0026.
Embargante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Embargada : MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO.
Advogada : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI nº 4.027-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/BANCO BRADESCO S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 5275190, alegando a ocorrência de omissão e erro material.
Regularmente intimada (id 6439766), a Embargada não apresentou as suas contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, a Embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado, no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e de erro material na ementa do decisum impugnado na qual consta que o valor a ser pago, a título de danos morais, seria de R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto no voto foi determinada a reforma da sentença de 1º grau, para minorar o valor da referida condenação (id. nº 5456093).
Pois bem, em percuciente análise do acórdão impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, e que no julgamento do mérito do recurso apelatório limitou-se a acolher o pedido do Embargante/Apelante de redução do valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por reputar o montante fixado pelo Juiz a quo excessivo, não evidenciando na ementa do acórdão (id. nº 5132535) a existência do erro material suscitado pelo Embargante já que nos seus termos, especificamente, no item V, consta o seguinte, in verbis:
“V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual minoro o valor arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Com efeito, a ementa do acórdão embargado reflete, exatamente, a conclusão do voto deste Relator não se vislumbrando, em razão disso, o erro material suscitado pelo Embargante.
No que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixada na sentença sobre o valor da causa, impende-se reconhecer que o Embargante tenta inovar em sede de Embargos Declaratórios, uma vez que, no recurso apelatório ao pugnar pela redução dos honorários advocatícios, o fez ao final do recurso nos seus requerimentos, da seguinte forma, in verbis:
“Como consequência da reforma, requer a parte recorrente que seja a parte contrária condenada nos ônus sucumbenciais de estilo, e/ou ao menos que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar inferior, observando-se o zelo profissional, lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, desempenho do profissional e tempo do trabalho, tudo de acordo com art. Art. 85, §2º do CPC”.
Logo, no ponto, trata-se de verdadeira inovação recursal, em sede de Embargos de Declaração, que é vedada pelo ordenamento jurídico, pois, nas razões de recurso o Embargante/Apelante não requereu, de forma específica, a alteração da base de cálculo dos honorários, apenas pugnou pela sua redução de forma genérica como consectário natural da reforma da sentença, razão pela qual o seu pleito não merece guarida nesta espécie recursal.
Com efeito, evidencia-se da leitura da sentença que o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que não foi impugnado pelo Embargante, através da via recursal própria, razão pela qual tal pleito não foi apreciado no julgamento da Apelação por este Relator, não se revelando plausível, em sede de Embargos Declaratórios, que ele pretenda invocar a existência de omissão acerca de tese não alegada.
Assim, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para o fim utilizado pelo Embargante de promover inovação recursal.
Como se vê, inexiste omissão sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de "pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 06/09/2022
0800875-51.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DE NASARE DA CONCEICAO
Publicação06/09/2022