Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800548-33.2019.8.18.0039


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Verifico que não se trata de contradição, mas de mero erro material, uma vez que no ato da confecção do voto, embora os fundamentos conduzam à adequação do valor da condenação e à sua manutenção, foi referenciado (id. nº 5132540) o valor equivocado de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando deveria ter constado R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), montante que consta na sentença recorrida (id. nº 2765688). III - Não se pode deixar de admitir que o acórdão padece de erro material, razão pela qual reconheço a sua existência no decisum embargado promovendo, para que seja sanada, a alteração do último parágrafo do voto (id. nº 5132540), bem como do item IV da ementa do acórdão (id. nº 5132541). IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800548-33.2019.8.18.0039 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-33.2019.8.18.0039

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA DE FATIMA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Verifico que não se trata de contradição, mas de mero erro material, uma vez que no ato da confecção do voto, embora os fundamentos conduzam à adequação do valor da condenação e à sua manutenção, foi referenciado (id. nº 5132540) o valor equivocado de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando deveria ter constado R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), montante que consta na sentença recorrida (id. nº 2765688).

III - Não se pode deixar de admitir que o acórdão padece de erro material, razão pela qual reconheço a sua existência no decisum embargado promovendo, para que seja sanada, a alteração do último parágrafo do voto (id. nº 5132540), bem como do item IV da ementa do acórdão (id. nº 5132541).

IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800548-33.2019.8.18.0039.

 

Embargante : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23255-A).

Embargada : MARIA DE FÁTIMA ROCHA.

Advogado : Francisco Inacio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8053-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/BANCO BRADESCO S.A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 5276127, alegando a ocorrência de contradição.

Regularmente intimada (id 6406602), a Embargada não apresentou as suas contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR



 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).

In casu, o Embargante suscitou a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista que embora tenha negado provimento ao recurso apelatório, mantendo incólume a sentença recorrida, mantendo, portanto, a condenação em danos morais no patamar de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), embora o último parágrafo do voto (id. nº 5132541) e a ementa do acórdão (id. nº 5132541), no seu item IV, tenha assim consignado, in verbis:

“IV – O montante compensatório deve ser mantido no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

 

Na sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:

 

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.

 

Porém, verifico que não se trata de contradição, mas de mero erro material, uma vez que no ato da confecção do voto, embora os fundamentos conduzam à adequação do valor da condenação e à sua manutenção, foi referenciado (id. nº 5132540) o valor equivocado de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), quando deveria ter constado R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), montante que consta na sentença recorrida (id. nº 2765688).

Cotejando-se o vício invocado, em sede de Embargos de Declaração, com os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que este Relator, cometeu equívoco ao referenciar nos fundamentos do voto um valor de danos morais que não corresponde ao que consta na sentença recorrida.

Logo, não vislumbro no presente acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claros nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a negativa de provimento do recurso.

 

Contudo, não se pode deixar de admitir que o acórdão padece de erro material, razão pela qual reconheço a sua existência no decisum embargado promovendo, para que seja sanada, a alteração do último parágrafo do voto (id. nº 5132540), bem como do item IV da ementa do acórdão (id. nº 5132541), que passam a ter a seguinte redação:

 

“Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

 

“IV – O montante compensatório deve ser mantido no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

 

 

Desse modo, reconheço a existência de erro material e dou parcial provimento aos Embargos Declaratórios, para promover as alterações supramencionadas, mantendo, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência de ERRO MATERIAL no acórdão embargado, DETERMINANDO, em consequência, a ALTERAÇÃO do ÚLTIMO PARÁGRAFO DO VOTO, bem como, do ITEM IV da EMENTA do ACÓRDÃO IMPUGNADO, nos moldes determinados nos fundamentos desse voto, MANTENDO os seus DEMAIS TERMOS.

É como VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0800548-33.2019.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA ROCHA

Publicação

06/09/2022