Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800374-24.2020.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. DATA DE CADA DESCONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Sendo este aplicável tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800374-24.2020.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800374-24.2020.8.18.0060

ORIGEM: LUZILÂNDIA / VARA ÚNICA

APELANTE: EDINA RODRIGUES DA SILVA

ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCELAR. DATA DE CADA DESCONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PROVIDO1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Sendo este aplicável tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 2. No caso, a instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC pois, embora tenha apresentando contestação, não juntou o referido instrumento contratual, tampouco comprovante de transferência válido, apto a comprovar a contratação. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Por corolário, evidenciados o dano moral e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho a verba indenizatória fixada na origem 5. Apelação conhecida e provida. 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em votar pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição, declarar inexistente os contratos de empréstimo consignado discutidos na demanda, com a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, fixar, ainda, a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. O órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que VOTA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, ante a inocorrência de prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição referente aos contratos considerados prescritos pelo juízo singular (contratos de nº 274257122; nº. 292216929; nº. 300273631; nº. 303926986; nº. 303927802, nº. 315926986; nº. 321330165); bem como CONDENAR a empresa recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos contratos de nº. 326238749; nº. 335216117; nº. 343805440 e nº. 345807034. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo EDINA RODRIGUES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.

Em sentença, Num. 5325353 - Pág. 1/10, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, determinando o cancelamento dos contratos de empréstimos consignados, a seguir: contrato nº. 326238749; nº. 335216117; nº. 343805440 e nº. 345807034, bem como a devolução de forma simples das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida de danos morais arbitrados em R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais). Por sua vez, declarou a ocorrência da prescrição em relação aos contratos de nº 274257122; nº. 292216929; nº. 300273631; nº. 303926986; nº. 303927802, nº. 315926986 e nº. 321330165, resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC, fixando, ainda, honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, da seguinte forma: “reformar a sentença recorrida, ante a inocorrência de prescrição e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito em 1.º grau de jurisdição referente aos contratos considerados prescritos pelo juízo singular (contratos de nº 274257122; nº. 292216929; nº. 300273631; nº. 303926986; nº. 303927802, nº. 315926986; nº. 321330165); bem como CONDENAR a empresa recorrida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos aos contratos de nº. 326238749; nº. 335216117; nº. 343805440 e nº. 345807034.”

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso vez que preenchidos os pressupostos legais.



II – PREJUDICIAL DO MÉRITO

2.1 – Da Prescrição

Nesse ponto, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


O caso em análise se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.

Com isso, não se configura a prescrição total, contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo sobre o benefício previdenciário.

Nesse sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, em consonância com o STJ senão vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO PARCELAR CONFIGURADA. DATA DE CADA DESCONTO.RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação jurídica derivada dos contratos bancários configura típica relação de consumo e, portanto, aplica-se, à espécie, o prazo prescricional de cinco anos constante no art. 27 do CDC. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, em ações de repetição do indébito envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, para fins de configuração da prescrição total, não se deve aferir a data do primeiro desconto, mas sim do último, posto que este é o derradeiro ato violador do direito do consumidor. Precedentes. 3. Contudo, é possível se reconhecer a prescrição do pedido de repetição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, hipótese na qual “o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido” (STJ, AgInt no AREsp 1423670/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 4. In casu, restou configurada a prescrição de parte das parcelas do contrato. 5. Honorários recursais não fixados, já que reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito (TJPI | Apelação Cível Nº 0800729-39.2019.8.18.0102 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).”

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetir o indébito é a data em que ocorreu a lesão, que se deu, no caso, com cada desconto indevido. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.423.670/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)”


Compulsando os autos, verifica-se que a autora ajuizou a ação em setembro de 2020 visando anular sucessivos contratos de empréstimos impugnado na inicial, identificados pelos números e correspondentes datas de vencimento, a seguir: contrato n. 274257122 (04/2016); contrato n. 292216929 (04\2016); contrato n. 303927802 (09/2016); contrato n. 300273631 (09/2016); contrato n. 321330165 (05/2017); contrato n. 315926986 (09/2017); contrato n. 335216117 (05/2018); contrato n. 326238749 (09/2017); contrato n. 343805440 (10/2018); e contrato n. 345807034 (08/2018).

Desse modo, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela de cada contrato de empréstimo, que se deu nas datadas acima discriminadas, conforme extrato do benefício previdenciário no ID Num. 5325328 - Pág. 1/34.

Assim, é evidente que não houve transcurso de período superior a 05 (cinco) anos, não sendo o caso de perda da pretensão.

Portando, não se configura a prescrição total, em relação aos indigitados contratos, aplicando-se, todavia, o prazo prescricional àquelas parcelas vencidas no quinquênio legal anterior à propositura da ação.


III – MÉRITO

No caso em apreço, considerando que já houve instrução probatória na origem, a teor do art. 1.013, §4º do CPC, deve ser analisado o mérito do recurso, qual seja, a repetição do indébito aplicável à espécie.

Como se observa, o banco recorrente conquanto tenha apresentado contestação, não juntou os supostos contratos de empréstimo, por conseguinte, realizada audiência de instrução e julgamento, também, não comprovou por qualquer meio idôneo que a parte postulante realizou os aludidos contratos, ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC.

Sendo assim, não é possível analisar a suposta irregularidade contratual, uma vez que não tem sequer a prova da realização dos referidos empréstimos. Além disso, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, porquanto, não se pode afirmar, com completa segurança, que a apelante fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, configurando, portanto, evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, consoante entendimento esposado na súmula n° 479 do STJ, in litteris:

 

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

 

Dessa forma, as provas existentes nos autos, levam à nulidade das supostas contratações, por ausência das formalidades legais, sendo os negócios jurídicos nulos de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.

No que se refere à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contratos inexistentes, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Por corolário, imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente pelo banco, observada a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquídio legal.

Igualmente, comprovado nos autos, que os débitos cobrados pelo banco em consignação no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar, pelo que mantenho o dano moral fixado na origem no patamar de R$ 4.950,00 (quatro mil novecentos e cinquenta reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Isto posto, com devida vênia, divirjo do relator, e voto pelo conhecimento do recurso de Apelação, para no mérito dar-lhe provimento, reformando a sentença, a fim de afastar a prescrição, declarando inexistente os contratos de empréstimo consignado discutidos na demanda, com a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, fixando-se, ainda, a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 17 a 24 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800374-24.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDINA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/08/2022