Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803746-83.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU O VALOR CONTRATADO E QUE SEU FILHO FOI QUEM ASSINOU COMO TESTEMUNHA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803746-83.2020.8.18.0026 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803746-83.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO COSTA, ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU O VALOR CONTRATADO E QUE SEU FILHO FOI QUEM ASSINOU COMO TESTEMUNHA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803746-83.2020.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO COSTA, ELEAZAR PORTELA BATISTA

Advogado do(a) RECORRIDO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 4819241) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para declarar a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos, bem como condenar a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados (com a incidência de correção monetária pelos índices do E. TJ/PI e juros de 1% ao mês contados do desembolso/desconto), na forma simples, e também condenar a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (sentença).

Razões do recorrente (ID nº 4819244), alegando: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença da validade da contratação; da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito da impossibilidade de restituição do valor; da impossibilidade de repetição de indébito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; prequestionamento.

A recorrida não apresentou contrarrazões

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.

O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido, já que o contrato foi celebrado.

Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento declarou que já realizou o empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de reconhecer que uma das testemunhas que assinou o contrato é seu filho, confirmando, portanto, a celebração do contrato.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus da sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente

 



Teresina, 03/10/2022

Detalhes

Processo

0803746-83.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DO ROSARIO COSTA

Publicação

10/10/2022