TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803746-83.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO COSTA, ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE RECEBEU O VALOR CONTRATADO E QUE SEU FILHO FOI QUEM ASSINOU COMO TESTEMUNHA. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803746-83.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DO ROSARIO COSTA, ELEAZAR PORTELA BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 4819241) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para declarar a inexistência do vínculo contratual objeto destes autos, bem como condenar a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados (com a incidência de correção monetária pelos índices do E. TJ/PI e juros de 1% ao mês contados do desembolso/desconto), na forma simples, e também condenar a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelos índices do E. TJ/PI a contar do arbitramento (sentença).
Razões do recorrente (ID nº 4819244), alegando: síntese do processo; dos motivos para a reforma da sentença da validade da contratação; da validade dos procedimentos adotados pelo banco; do princípio da boa fé objetiva; ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; da excludente de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviço; da inexistência de ato ilícito praticado pelo banco recorrente; da impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito da impossibilidade de restituição do valor; da impossibilidade de repetição de indébito; da ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; do valor da condenação; da data inicial de contagem dos juros de mora; do enriquecimento sem causa; prequestionamento.
A recorrida não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.
O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido, já que o contrato foi celebrado.
Ao exame dos autos, verifica-se que a parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento declarou que já realizou o empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de reconhecer que uma das testemunhas que assinou o contrato é seu filho, confirmando, portanto, a celebração do contrato.
Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
Portanto, verifica-se que a sentença merece ser reformada.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus da sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 03/10/2022
0803746-83.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DO ROSARIO COSTA
Publicação10/10/2022