Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000131-61.2016.8.18.0058


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, mas foi induzido em erro pelos fundamentos deduzidos pela Apelante/Embargada na Apelação Cível que impugnam sentença que teria indeferido a inicial do feito de origem em face da sua inércia em promover a sua emenda com a juntada de extratos bancários (id. nº 1536422 – págs. 94 à 103). III – Portanto, reconheço a existência de erro material no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo os seus fundamentos e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000131-61.2016.8.18.0058 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000131-61.2016.8.18.0058

APELANTE: ZELEINA NOBRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PROVIDO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, mas foi induzido em erro pelos fundamentos deduzidos pela Apelante/Embargada na Apelação Cível que impugnam sentença que teria indeferido a inicial do feito de origem em face da sua inércia em promover a sua emenda com a juntada de extratos bancários (id. nº 1536422 – págs. 94 à 103).

III – Portanto, reconheço a existência de erro material no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo os seus fundamentos e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000131-61.2016.8.18.0058.

 

Embargante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Embargada : ZELEINA NOBRE DA SILVA.

Advogada : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais o EMBARGANTE/BANCO PAN S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 6332647, alegando a ocorrência de erro material.

Nas contrarrazões recursais (id 6524335), o Embargado pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).

In casu, o Embargante/Apelado alegou, a existência de erro material no acórdão embargado quanto a matéria em debate, uma vez que a sentença recorrida julgou improcedente o feito de origem, mas no julgamento do recurso apelatório o acórdão não teria apreciado corretamente os fatos discutidos, pois partiu de premissa fática diversa para decretar a nulidade da sentença (id. nº 5911689).

Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo ao Embargante/Apelante, com a anulação da sentença em seu desfavor, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.

Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, mas foi induzido em erro pelos fundamentos deduzidos pela Apelante/Embargada na Apelação Cível que impugnam sentença que teria indeferido a inicial do feito de origem em face da sua inércia em promover a sua emenda com a juntada de extratos bancários (id. nº 1536422 – págs. 94 à 103).

Contudo, compulsando-se os autos de forma acurada, diante da natureza infringente do pedido, constata-se que, de fato, não restou observado por este Relator que os fundamentos do recurso estavam totalmente desconectados da sentença proferida nos autos de origem, que julgou improcedente o pleito da Embargada/Apelante (id. 1536422 – págs. 77 à 88).

Analisando os argumentos do Embargante/Apelado, constata-se que, de fato, houve erro material no acórdão impugnado já que no julgamento do recurso apelatório a matéria fático-jurídica nele apreciada não correspondeu àquela reconhecida pela sentença de 1º grau, em face disso, hei de reconhecer a existência do aludido vício, atribuindo aos Embargos Declaratórios efeito modificativo para promover a apreciação correta do recurso apelatório.

E nesse mister, cotejando a peça recursal da Embargada/Apelante (id. nº 1536422 – págs. 93 à 104), percebe-se que os seus fundamentos não enfrentam/atacam as razões de decidir esboçadas na sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juízo a quo a julgar improcedente o feito (id. nº 1536422 – págs. 77 à 88).

Em sua peça recursal, a Embargada/Apelante distancia-se por completo do objeto da presente demanda, já que defende a desnecessidade de juntada dos extratos bancários como condição de procedibilidade e julgamento do feito de origem, já que no âmbito da inversão do ônus da prova, própria da incidência do CDC, tal documento deveria ser produzido pelo Embargante/Apelado, não lançando um comentário ou argumento sobre os pontos que teriam levado o Magistrado a quo a julgar improcedente a demanda, em flagrante desacordo com a sentença impugnada.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença vergastada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida, posto que a Embargada/Apelante partiu do pressuposto de extinção sem resolução de mérito, enquanto a sentença monocrática foi proferida pela improcedência do pedido inicial, violando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Ora, o art. 1.010, do CPC, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada, razão pela qual não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso

Portanto, reconheço a existência de erro material no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo os seus fundamentos e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir, que passa a ser o seguinte:

“Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.010, do CPC, revogo a decisão de id nº 2025858, e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência de ERRO MATERIAL suscitada pelo EMBARGANTE/APELADO, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a REFORMA do decisum SUBSTITUINDO os SEUS FUNDAMENTOS, e RETIFICANDO o SEU DISPOSITIVO para AMOLDÁ-LO às NOVAS RAZÕES DE DECIDIR.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0000131-61.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ZELEINA NOBRE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/09/2022