Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800906-17.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, contudo, não restou observado no julgamento do recurso apelatório que a Embargante/Apelada formulou na última página da exordial do feito de origem, num dos últimos parágrafos, sem nenhuma fundamentação anterior naquela peça processual, um pedido alternativo de nulidade do contrato caso ele fosse apresentado nos autos. III – Portanto, reconheço a existência de contradição no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo os seus fundamentos e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir. IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800906-17.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800906-17.2019.8.18.0065

APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

APELADO: GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, contudo, não restou observado no julgamento do recurso apelatório que a Embargante/Apelada formulou na última página da exordial do feito de origem, num dos últimos parágrafos, sem nenhuma fundamentação anterior naquela peça processual, um pedido alternativo de nulidade do contrato caso ele fosse apresentado nos autos.

III – Portanto, reconheço a existência de contradição no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo os seus fundamentos e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800906-17.2019.8.18.0065.

 

Embargante  : GONÇALA BEZERRA LIMA DE SOUSA.

Advogada : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº. 9.079) e Outro.

Embargado : BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A.

Advogada : Flávia Almeida Moura di LAtella (OAB/MG nº. 109.730).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a EMBARGANTE/GONÇALA BEZERRA LIMA DE SOUSA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 5274668, alegando a ocorrência de vício de contradição.

Nas contrarrazões recursais (id 6570994), o Embargado pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019).

 

In casu, a Embargante/Apelada alegou a existência de contradição no acórdão embargado, haja vista que, embora o acórdão tenha reconhecido a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de nulidade contratual, e, no mérito, reconheceu a existência do contrato, julgando improcedentes os demais pedidos na inicial.

Desse modo, tendo em vista a existência de grave prejuízo à Embargante/Apelada, com a reforma parcial da sentença em seu desfavor, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.

Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida.

Contudo, compulsando-se os autos de forma acurada, diante da natureza infringente do pedido, constata-se que, de fato, não restou observado no julgamento do recurso apelatório que a Embargante/Apelada formulou na última página da exordial do feito de origem, num dos últimos parágrafos, sem nenhuma fundamentação anterior naquela peça processual, um pedido alternativo de nulidade do contrato caso ele fosse apresentado nos autos.

O contrato foi apresentado pelo Embargado/Apelante na origem, razão pela qual, não há que se falar em inovação recursal por parte da Embargante/Apelada, em sede de réplica à contestação do feito de origem que subsidiou a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual, impende-se reconhecer a contradição invocada em sede de Embargos Declaratórios, já que a sentença recorrida incorreu em acerto ao promover a análise da nulidade do contrato sub judice.

E nesse mister, evidencio que, embora o Embargado/Apelante tenha anexado a via do contrato devidamente assinada pela Embargante/Apelada, não houve a juntada de comprovante de transferência de valores para a conta de sua titularidade, havendo, inclusive, determinação do Juiz a quo para que fosse apresentada a comprovação de transferência do valor do contrato em favor da Embargante (id. 2026346)., não apresentando, contudo, nenhum documento válido já que o fez, somente, através de print de tela de um detalhamento de crédito (id. 2026353 – pág. 9).

O atual entendimento adotado por este Relator é no sentido de que a não comprovação da transferência da respectiva verba de forma induvidosa, enseja na declaração de nulidade do contrato discutido nos autos, em conformidade com o que dispõe o Enunciado18, do TJPI, in verbis:

 “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.



Com efeito, o Embargado/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Embargante/Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Embargado/Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Embargante/Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

No mais, não se desincumbindo o Embargado/Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados resta evidenciada a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

In casu, tendo em vista que a cobrança das parcelas foi fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta bancária da Embargante/Apelada, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, configurando, assim, a existência de má-fé necessária para a condenação da instituição financeira na restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados, conforme está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Embargante/Apelada, impõe-se a condenação do Embargado/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a sua evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Embargante/Apelada.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, motivo pelo qual mantenho a sentença nesse ponto.

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual mantenho os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, combinado com o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, considerando que a Apelada sucumbiu em parte mínima do pedido.

Portanto, reconheço a existência de contradição no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a reforma do decisum substituindo os seus fundamentos e retificando o seu dispositivo para amoldá-lo às novas razões de decidir, passando a ser o seguinte:

 

“Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para que seja mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.





III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da CONTRADIÇÃO suscitada pela EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a REFORMA do decisum SUBSTITUINDO os SEUS FUNDAMENTOS, RETIFICANDO o SEU DISPOSITIVO para AMOLDÁ-LO às NOVAS RAZÕES DE DECIDIR.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

















 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0800906-17.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

GONCALA BEZERRA LIMA DE SOUSA

Publicação

06/09/2022