Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801928-13.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Cotejando-se o vício invocado, em sede de Embargos de Declaração, com os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que este Relator, cometeu equívoco ao manter no dispositivo do voto um parágrafo fazendo referência à condenação em honorários advocatícios incompatíveis com a situação debatida em sede recursal. III - Não se pode deixar de admitir que o acórdão padece de erro material, razão pela qual reconheço a sua existência no decisum embargado promovendo, para que seja sanada, a supressão do parágrafo que faz menção à majoração dos honorários do dispositivo do acórdão, mantendo, quanto a matéria, o que foi determinado na sentença de 1º grau. IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801928-13.2019.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801928-13.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Cotejando-se o vício invocado, em sede de Embargos de Declaração, com os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que este Relator, cometeu equívoco ao manter no dispositivo do voto um parágrafo fazendo referência à condenação em honorários advocatícios incompatíveis com a situação debatida em sede recursal.

III - Não se pode deixar de admitir que o acórdão padece de erro material, razão pela qual reconheço a sua existência no decisum embargado promovendo, para que seja sanada, a supressão do parágrafo que faz menção à majoração dos honorários do dispositivo do acórdão, mantendo, quanto a matéria, o que foi determinado na sentença de 1º grau.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801928-13.2019.8.18.0065.

 

Apelante : RAIMUNDO MATIAS DA COSTA.

Advogado : Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079).

Apelada : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a EMBARGANTE/RAIMUNDO MATIAS DA COSTA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 5229209, alegando a ocorrência de vício de contradição.

Nas contrarrazões recursais (id 6662447), o Embargado pugna pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.



II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.



Ab initio, cumpre ressaltar que embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.

In casu, o Embargante alegou, a existência de contradição no dispositivo do acórdão embargado que determinou a majoração do percentual de honorários para 15% (quinze por cento), a despeito da sentença recorrida ter determinado a condenação do Embargado em honorários que já haviam sido fixados no percentual máximo de 20% (vinte por cento).

Desse modo, tendo em vista a existência de prejuízo para o Embargante, com a reforma parcial da sentença em seu desfavor, cabe a análise das presentes razões aclaratórias com efeitos infringentes.

Porém, verifico que não se trata de contradição, mas de mero erro material, uma vez que no ato da confecção do voto restou mantido o parágrafo que determina a majoração dos honorários que se revela, absolutamente, desconectado da realidade recursal, em que sequer foi deduzido pedido nesse sentido pelo Apelante.

Na sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:

“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.

 

Cotejando-se o vício invocado, em sede de Embargos de Declaração, com os fundamentos da decisão recorrida, evidencia-se que este Relator, cometeu equívoco ao manter no dispositivo do voto um parágrafo fazendo referência à condenação em honorários advocatícios incompatíveis com a situação debatida em sede recursal.

Logo, não vislumbro no presente acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claros nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a negativa de provimento do recurso.

 

Contudo, não se pode deixar de admitir que o acórdão padece de erro material, razão pela qual reconheço a sua existência no decisum embargado promovendo, para que seja sanada, a supressão do parágrafo que faz menção à majoração dos honorários do dispositivo do acórdão, mantendo, quanto a matéria, o que foi determinado na sentença de 1º grau.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência de ERRO MATERIAL no acórdão embargado, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LOS, a SUPRESSÃO do PARÁGRAFO QUE FAZ MENÇÃO à MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (id. nº 5022233) do DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO, MANTENDO, quanto a matéria, o que FOI DETERMINADO na SENTENÇA DE 1º GRAU.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.

 



Teresina, 06/09/2022

Detalhes

Processo

0801928-13.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO MATIAS DA COSTA

Publicação

06/09/2022