Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800171-36.2018.8.18.0059


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO COM MATÉRIA DIVERSA DISCUTIDA NOS AUTOS. SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes. 2. De fato, o acórdão é contraditório, vez que, a fundamentação e dispositivo empossados em sede do julgamento da apelação cível, equivocadamente, deu margem à interpretação diversa da matéria discutida nos autos, ao invés de analisar a comprovação da relação contratual entre as partes, julgou como se a sentença fosse de e indeferimento da inicial por não ter a autora juntado os extratos bancários. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido com efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800171-36.2018.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800171-36.2018.8.18.0059

APELANTE: ANA SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.  FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO COM MATÉRIA DIVERSA DISCUTIDA NOS AUTOS. SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração prestam-se a sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição existentes em qualquer ato judicial de conteúdo decisório. Excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos infringentes. 2. De fato, o acórdão é contraditório, vez que, a fundamentação e dispositivo  empossados em sede do julgamento da apelação cível, equivocadamente, deu margem à interpretação diversa da matéria discutida nos autos, ao invés de analisar a comprovação da relação contratual entre as partes, julgou como se a sentença fosse de e indeferimento da inicial por não ter a autora juntado os extratos bancários. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido com efeitos infringentes.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


                      RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração Apelação Cível interpostos por BANCO PAN S.A., contra o acórdão que julgou o recurso de apelação supracitado.

No acórdão embargado (id. 4899654 ), esta colenda Câmara, votou pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco Apelado e seguir com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito.

Diante de tal decisão, BANCO PAN S.A., interpôs os presentes embargos de declaração, nos quais, em suma, aduz que a decisão colegiada embargada contém erro material, ponderando que a fundamentação e  dispositivo do acórdão versa sobre matéria diversa da discutida nos autos. 

Além da correção da contradição supracitada, requer que nova decisão seja proferida na causa, com substituição in totum da decisão embargada ante a comprovação da contratação pelo Banco Pan na fase de instrução desta ação.

Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões.


É o relatório.

Passo ao voto.

 


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO.

Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.


II – DO MÉRITO 

Sob o argumento de padecer de omissão, contradição e erro material o acórdão que  votou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco Apelado e seguir com a devida instrução do processo. Todavia necessária à satisfatória elucidação do feito. Assim, reanáliso a demanda, relativamente a existência de relação contratual entre as partes litigantes.

De fato, o acórdão é contraditório, vez que, a fundamentação empossada em sede do julgamento da apelação cível, equivocadamente, deu margem à interpretação diversa da matéria discutida nos autos, ao invés de analisar a comprovação, existência  da relação contratual entre as partes, julgou como se a sentença fosse de e indeferimento da inicial por não ter a autora juntado os extratos bancários. 

De fato, no acordão, a ementa e o dispositivo relativas ao indeferimento da inicial por não ter a autora juntado os extratos bancários são contraditórias, tendo em vista que deveria tratar da matéria de existência da relação contratual, vejamos o dispositivo do acórdão, in verbis:

“Do exposto e o mais que dos autos constam, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do apelo para anular a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para proceder com a citação do Banco Apelado e seguir com a devida instrução do processo, necessária à satisfatória elucidação do feito.(grifo nosso),

A sentença (ID 1697701) de 1º grau julgou no sentido de que “não deve prosperar a alegação da parte autora de que nunca manteve qualquer relação com o banco réu o que se infere com a existência do contrato de Crédito Bancário juntado pelo Banco Requerido ID. n.º 6684802, com a assinatura da parte requerente aposta no contrato, bem como foi colacionado cópia do documento de identidade da Requerente e demais documentos, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.” Diante disso julgou :

“ANTE O EXPOSTO, revogo a liminar anteriormente concedida e, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” 

Na apelação, (ID 1697703) a parte autora, requer ao acolhimento do recurso para que seja declarado nulo o contrato supostamente celebrado entre as partes com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial.

“Diante de todo o exposto, requer-se: 1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão do ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial. “

Nas contrarrazões de apelação, o Banco apelado impugna inicialmente o direito à concessão da justiça gratuita à parte autora, em sede de preliminar alega a existência de litispendência haja vista existirem demandas idênticas em tramitação e conexão  pela identidade de partes, pedidos e/ou causa de pedir do processo discutido nos autos com outros processos. Por fim, requer que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

“Assim é que, pelos motivos expostos acima, vem o ora Recorrido requerer que o recurso apresentado seja totalmente improvido, mantendo-se a decisão em todos os seus exatos termos.”

Assim, ao analisar detidamente o processo, verificou-se contradição quanto ao aduzido na ementa e na fundamentação em oposição ao estabelecido na matéria discutida nos autos.

No entanto, a análise das provas e das conclusões alcançadas, bem como no estabelecido no restante do julgamento do recurso de apelação permitem o julgamento dos Embargos com efeitos infringentes. 

Diante disso passo ao julgamento do recurso.

3. DAS PRELIMINARES

3.1. Da impugnação da justiça gratuita  

À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).”


Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelado em primeiro grau, pois nenhum documento foi juntado pelo apelante nesse sentido.

Em face do exposto, rejeito a presente preliminar arguida.


3.2 Da inexistência de litispendência

O apelado nas contrarrazões de apelação (ID 1697708), sustenta a existência de litispendência  alegando a identidade de partes, causa de pedir e pedidos.

Entretanto, não vislumbro litispendência entre o processo dos autos e as demandas nos processos: 08001254720188180059, 08001506020188180059 , 008001497520188180059, 0800170-51.2018.8.18.0059, porquanto não existe identidade de contratos nas ações propostas.

O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.

O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:

Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.

“ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).

Neste processo nº 0800171-36.2018.8.18.0059, discute-se o contrato de nº 311481994-3 enquanto nos processos abaixo, alegado pelo apelante é debatido contrato diversos:

processo de nº 0800125 47 2018.8180059- contrato nº 302149886-4

processo de nº 0800150 60 2018.8180059-contrato nº 316881341-2

processo de nº 0800149 75 2018.8180059 - contrato nº 305304133-5

processo de nº 0800170-51.2018.8.18.0059 -contrato nº 316881417-0

Como visto, não restou configurada a identidade dos contratos nas ações propostas, razão pela qual não se justifica a litispendência. Em casos semelhantes, a jurisprudência assim se manifesta.

EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – TELAS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de prova essencialmente documental, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, em homenagem aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. Não há litispendência se embora estejam presentes as mesmas partes e o mesmo pedido, Havendo alegação de inão há identidade das causas de pedir, seja próxima ou remota, por se tratarem de inscrições e contratos diversos inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado. As telas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova. A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center” e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno. A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80104656020158110086 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 03/12/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/12/2019). 

Pelo exposto, embora estejam presentes as mesmas partes e o mesmo pedido, inexiste identidade de causa de pedir, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

3.3. Da conexão

O Apelante levanta preliminar de conexão entre o referido processo e ao(s) processo(s) a existência de conexão do processo discutido nesta lide de nº 0800171-36.2018.8.18.0059, trata do contrato de nº 311481994-3,  com com os processos abaixo, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há conexão com este processo, como será demonstrado a seguir:

  • processo nº 0800125 47 20188180059- contrato nº 302149886-4

  • processo nº 0800150 60 20188180059-contrato nº 316881341-2

  • processo nº 00800149 75 20188180059- contrato nº 305304133-5

  • processonº 0800170- 51.2018.8.18.0059-contrato nº 316881417-0


A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a Conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

Após uma análise detalhada dos autos e ao consultar o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifiquei que o processo processo discutido nesta lide de nº 0800171-36.2018.8.18.0059, trata do contrato de nº 311481994-3,  e os processos em que o Banco alega haver conexão com o dos autos, apresentam contratos distintos.

Partindo dessa premissa, constata-se que não há identidade da causa de pedir ou do pedido, eis que cada contrato a que se refere os processos, têm uma relação jurídica diversa.

4.DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO  

4.1 – Da comprovação de repasse do valor 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como a transferência do valor contratado, devendo este juntá-lo aos autos para impedir o direito do autor. 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: 

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” 

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: 

Súmula n° 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

Na hipótese dos autos, a instituição financeira, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação, ora apelante. 

Dessa forma, ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 341997782, que cumpra todos os requisitos para contratação com pessoa impossibilitada de assinar, (ID. N°  5691013), não cuidou de provar suas alegações, juntando aos autos apenas “prints” telas de sistema interno inseridas na peça de contestação. Tais imagens não possuem poder de prova, ora elaborada unilateralmente

Em que pese a instituição financeira ter juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 

Igualmente, temos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO (MARGEM CONSIGNÁVEL). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO (TRECHOS DO CONTRATO E TED COLADOS) EM FORMATO PRINT SCREEN. PROVA ELABORADA UNILATERALMENTE PELO BANCO RECORRIDO. FRAUDE DEMONSTRADA. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. INVÁLIDO E INEFICAZ. EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em honorários. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR 

(TJ-CE - RI: 00509852920208060163 CE 0050985-29.2020.8.06.0163, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) 

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente 

4.2 – Da repetição do indébito: 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o

sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça-STJ vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários

advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” 

Portanto,imperiosa é a devolução em dobro à recorrente dos valores descontados indevidamente

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ. 

4.3 – Dos danos morais: 

In casu, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de ser o mesmo beneficiário de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado. 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. 

Portanto, encontram-se evidenciados requisitos suficientes para ensejar a fixação da indenização, conforme assentou o magistrado primevo. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 

 

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração, para conceder-lhes efeitos infringentes e sanar contradição, reformando o acórdão para anular totalmente a sentença monocrática para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800171-36.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA SILVA DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/09/2022