TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000933-38.2016.8.18.0065
APELANTE: MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA, ELIAS ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000933-38.2016.8.18.0065) ajuizada pela ora apelante.
Na sentença atacada (id. 4745882, pág 50 a 51), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré .
Em suas razões recursais (id. 4745882, pág 56 a 67), a apelante/autora requerer que a sentença seja reformada e que a instituição financeira, seja condenada a restituição em dobro. Pois, juntou TED de valor inferior do que o discutido nos autos. Requer também, a condenação por danos morais. Pugna pelo conhecimento do apelo.
Intimada para se manifestar (id. 4745882, pág 76 a 82), a instituição financeira afirma que o saldo de R$ 200,87 foi utilizado para liquidar contrato anterior, e os R$ 838,83 restantes foi feito uma ordem de pagamento em favor da Autora por isso, o TED acostado tem valor inferior. Sustenta também a legalidade do instrumento contratual e da conduta da instituição financeira. E também, o descabimento de danos morais e de devolução em dobro dos valores, uma vez que, inexistiu má-fé, por parte do apelado.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (id. Num.5050160).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo recolhido. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato (n.° 224711503) supostamente firmado pela parte autora com a instituição financeira requerida. A parte apelante firmou o contrato de empréstimo consignado (id.Num. 4745882,pág.27) com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. Como demonstrado nos autos, por meio de legal contratação (id.Num.4745884, pág 40 a 71 ).
a parte autora tomou empréstimo, depositando o valor recebido com o que passou a ser devedora, além do valor originário do empréstimo, dos juros e encargos, que são, em verdade, a Margem Consignada no benefício. Há comprovação de que o contrato objeto da presente lide trata-se de um refinanciamento de um outro contrato, conforme demonstrado pela documentação anexa à contestação (id.Num.4745884, pág 40 a 80).
Há nos autos a cópia do contrato, além de cédula de crédito bancário em seu nome e o TED. O instrumento contratual é válido e cumpre todas as formalidades legais. Assim, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Dessa forma, o valor total, R$ 200,87 foi utilizado para liquidar contrato anterior, e os R$ 838,83 restantes foi feito uma ordem de pagamento em favor da Autora, uma vez que o referido contrato se trata de um refinanciamento de contrato anterior.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários pois, não foram arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0000933-38.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorMARIA ALICE DOS SANTOS SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/10/2022