Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800543-72.2018.8.18.0030


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA NA CONTA DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO PELA EMBARGADA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUANTO A ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA. 1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 3. Em que pese tenha sido constatado a apresentação de transferência de valores para a conta da embargada conforme ofício da instituição bancária, não houve devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, mostrando-se devida a determinação da compensação de valores respectivos. 4. No que diz respeito ao argumento do embargante de que houve omissão no acórdão por não ter sido levado em consideração o cerceamento defesa, bem como a apresentação de contrato efetivamente celebrado com a embargada e a exclusão de responsabilidade do banco embargante no que se refere a ação de terceiro fraudador, vislumbra-se que o embargante não assiste razão. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800543-72.2018.8.18.0030 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800543-72.2018.8.18.0030

APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

APELADO: ALCILENE ALVES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO, EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES, SAMUEL MAYCON MOURA DE BRITO SILVA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA REALIZADA NA CONTA DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EFETIVAMENTE CELEBRADO PELA EMBARGADA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ QUANTO A ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. OMISSÃO SANADA.

1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. O recurso em questão tem como finalidade a integração do decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

3. Em que pese tenha sido constatado a apresentação de transferência de valores para a conta da embargada conforme ofício da instituição bancária, não houve devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, mostrando-se devida a determinação da compensação de valores respectivos.

4. No que diz respeito ao argumento do embargante de que houve omissão no acórdão por não ter sido levado em consideração o cerceamento defesa, bem como a apresentação de contrato efetivamente celebrado com a embargada e a exclusão de responsabilidade do banco embargante no que se refere a ação de terceiro fraudador, vislumbra-se que o embargante não assiste razão.

5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra acórdão da 3ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800543-72.2018.8.18.0030 interposta por CCB BRASIL S/A, CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que negou provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida, nos seguintes termos que transcrevo a seguir.

 

“Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.”

 

O embargante opôs o presente recurso (Id 5760279) alegando que o acórdão foi omisso quanto ao comprovante de transferência realizada junto a conta da parte embargada, diante da regular contratação, bem como a ausência de má-fé do banco no que se refere a atuação de estelionatários estranhos ao quadro de colaboradores da instituição financeira e, além do mais, alegou cerceamento de defesa perante a não permissão da produção de todos os meios de provas. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, com o reconhecimento da tradição dos valores.

A embargada apresentou manifestação aos embargos de declaração (Id 7252859).

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão é omisso quanto ao comprovante de transferência realizada junto a conta da parte embargada, diante da regular contratação, bem como a ausência de má-fé do banco no que se refere a atuação de estelionatários estranhos ao quadro de colaboradores da instituição financeira e, além do mais, alegou cerceamento de defesa perante a não permissão da produção de todos os meios de provas.

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ippis litteris os retromencionados artigos.


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.


Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar em parte, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar em parte, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto a transferência realizada na conta da embargada.

Quanto a alegação de cerceamento de defesa, insurge-se o embargante contra o julgamento antecipado da lide, suplicando pela anulação da sentença de piso em razão da falta de produção de prova pericial e também demais provas admitidas.

Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º da CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. In verbis.

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 

Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém, ele, a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.

Da análise dos autos, o julgamento antecipado da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda.

No caso, é prescindível a perícia, em razão da documentação existente nos autos ser suficiente para o julgamento.

Ademais, o contrato indigitado foi devidamente juntado aos autos pelo mesmo no momento em que este apresentou contestação, conforme consta no Id 3947381.

Assim, da simples análise do instrumento contratual, é possível averiguar a existência de assinatura.

Neste contexto, verifico que os autos estão devidamente instruídos com a juntada do contrato bancário contendo as cláusulas gerais e não apresentam empecilho ao julgamento antecipado da lide, uma vez que é prescindível a realização de prova pericial no caso em espécie.

Pelo exposto, no que diz respeito ao argumento do embargante de que houve omissão no acórdão por ter ocorrido cerceamento de defesa perante a não permissão da produção de todos os meios de provas, vislumbra-se que o embargante não assiste razão.

Quanto a alegação de ausência de má-fé do banco no que se refere a atuação de estelionatários estranhos ao quadro de colaboradores da instituição financeira, vislumbra-se que o embargante não assiste razão.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que a atuação de falsários, por se referir a uma operação previsível, deve ser combatida pela instituição financeira e esta, por sua vez, deve inevitavelmente empreender as cautelas e os esforços possíveis com o intuito de bloquear danos da prestação de seus serviços ou da disposição destes a seus clientes.

Além do mais, o agir de um terceiro fraudador não se enquadra em caso de excludente de responsabilidade, sendo assim, o contrato apresentado não comprovou que a autora tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos. Verifico, desse modo, que o embargante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com a apelada. É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“(…)

No presente caso, o réu, ora apelante, não apresentou provas para comprovar que a autora/apelada tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.

Compulsando os autos, verifico que o apelante não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com a apelada, no valor de R$ 8.760,29 (oito mil setecentos e sessenta reais e vinte e nove centavos).

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que a apelada foi vítima de fraude, no momento em que o apelante realizou descontos indevidos, de sua conta-corrente.

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a inexistência do contrato, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com a apelada.

 

3.2 DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO:

 

Argumenta a apelada a falsificação de assinatura ao comparar as contantes entre o documento de identificação pessoal, da procuração ad judicia et extra e da cédula de crédito bancário firmado junto ao banco apelante.

Em análise aos referidos documentos, observa-se fundados indícios de falsificação de assinatura aposta na mencionada cédula de crédito bancário, por se tratar de falsificação grosseira, descaracterizando a existência de dívida, não podendo, assim, o apelante realizar cobrança à autora.

Vale destacar a súmula 479 do STJ, in verbis:

 

Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

 

A ação de falsários se trata de operação previsível. A parte ré, como uma instituição financeira, que visa auferir lucro por atividades de seu ramo de atuação, deve inevitavelmente empreender as cautelas e os esforços possíveis com o intuito de bloquear danos da prestação de seus serviços ou da disposição destes a seus clientes.

In casu, o agir de um terceiro fraudador não se enquadra em caso de excludente de responsabilidade. Assim, descreve-se um fortuito interno à prestação de serviços bancários, uma vez que os danos percebidos pela apelada provêm do risco decorrente das atividades lucrativas pela instituição financeira.

Desse modo, o erro na prestação de serviços pelo banco apelante ocasionou lesão à apelada material e moralmente.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO INEXISTENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA FEITA PELO BANCO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do enunciado de súmula nº 479 do e. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. No presente caso, não merece reforma a r. sentença de origem que reconheceu uma evidente desconformidade entre a assinatura do autor e recorrido e a constante do contrato de refinanciamento celebrado após a portabilidade da dívida (ID’s 2769867 página 1 e 2769868 páginas 4 a 6). Hipótese em que era dado ao requerido fornecer outros elementos de prova, como dados cadastrais do consumidor, bem como cópias armazenadas de documentos apresentados para a contratação, de forma a possibilitar a adequada verificação da identidade da pessoa contratante. 3. A par de tal quadro, restou demonstrado que a parte autora celebrou a portabilidade da sua dívida. Já o contrato de refinanciamento foi firmado de forma fraudulenta, assim, correta a sentença ao determinar que o recorrente cumpra a oferta feita ao autor de realizar a portabilidade da dívida em 53 parcelas de R$ 561,00. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJ-DF 07259964620178070016 DF 0725996- 46.2017.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/102/2017. Pág: Sem Página Cadastrada)

 

Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto a transferência realizada na conta da embargada, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão existente no acórdão, reconhecendo a transferência realizada na conta da embargada e ratificar a compensação de valores que consta na sentença de Id 3947418.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

Detalhes

Processo

0800543-72.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS

Réu

ALCILENE ALVES DA ROCHA

Publicação

08/09/2022