Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000004-31.2013.8.18.0058


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A ação de busca e apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta. 2 - No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo o termo inicial para a contagem desse prazo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Precedentes. 3 - Não obstante a apelante/demandada tenha apresentado sua contestação anteriormente à juntada aos autos do mandado de cumprimento da medida liminar, tal contestação somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida, o que não ocorreu haja vista que, o bem objeto da busca e apreensão não mais se encontrava na posse da apelante. 4 – Ausente citação válida, incabível a análise da contestação e da reconvenção apresentada nos autos, bem como a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de angularização processual. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000004-31.2013.8.18.0058 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-31.2013.8.18.0058

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA, LILIANA PEREIRA DA SILVA, MARCIO CHRISTIAN PONTES CUNHA

APELADO: MAYARA FONSECA SOLON

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


 


 


EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A ação de busca e apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta.

2 - No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo o termo inicial para a contagem desse prazo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. Precedentes.

3 - Não obstante a apelante/demandada tenha apresentado sua contestação anteriormente à juntada aos autos do mandado de cumprimento da medida liminar, tal contestação somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida, o que não ocorreu haja vista que, o bem objeto da busca e apreensão não mais se encontrava na posse da apelante.

4 – Ausente citação válida, incabível a análise da contestação e da reconvenção apresentada nos autos, bem como a condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de angularização processual.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAYARA FONSECA SOLON contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0000004-31.2013.8.18.0058) ajuizada pelo BANCO PAN., ora apelado.

 

Em sentença (Num. 6812479), o d. juízo de 1º grau, face ao não cumprimento da medida liminar e posterior intimação do banco autor para manifestar interesse (ou não) na conversão da ação em ação executiva, deixando escoar in albis o prazo assinalado, tornou sem efeito a decisão liminar anteriormente exarada e extinguiu o processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso VI, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Em suas razões (Num. 6812484), a apelante afirma a inexistência de impedimento para a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que a extinção do processo se deu após a apresentação de contestação da recorrente nos autos, portanto, após formalizado o contraditório. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença para condenar o Banco Apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC).

 

Ausentes contrarrazões.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 6845958).

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. Juízo de admissibilidade

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preparo dispensado. Recurso cabível e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Afirma a apelante que a extinção sem resolução de mérito da presente Ação de Busca e Apreensão, ocorreu após a apresentação de sua contestação, portanto, após formalizado o contraditório, razão pela qual faz jus à condenação em honorários advocatícios

 

Rduz que, embora a extinção do processo de busca e apreensão tenha ocorrido em decorrência da desistência tácita do Apelado, viu-se obrigada a recorrer a serviços profissionais, o que lhe assegura a condenação do banco demandante ao pagamento de honorários.

 

Sobre a matéria objeto de impugnação, ressalto que a Ação de Busca e Apreensão é regulada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, podendo ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar por proceder de forma direta. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:

 

Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) - Grifei.

 

No prazo de 15 dias após o cumprimento da liminar (apreensão do bem), cabe ao devedor fiduciante apresentar resposta (contestação), sendo o termo inicial para a contagem desse prazo a data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido. É o que esclarece o Superior Tribunal de Justiça – STJ, acerca do art. 3º, § 3º do Decreto -Lei nº 911/1969 (§ 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar). Transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRAZO PARA RESPOSTA. TERMO INICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA Nº 472/STJ. 1. Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido. 2. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), não podendo o seu valor ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula nº 472/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1321052 MG 2012/0087522-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016 RT vol. 973 p. 465) – Grifei.


Destaco que, não obstante a apelante/demandada tenha apresentado sua resposta (Contestação - Num. 6812468 - Pág. 27 - 35), anteriormente à juntada aos autos do mandado de cumprimento da medida liminar (Num. 6812468 - Pág. 39 - 40), tal resposta somente poderia ser analisada pelo d. juízo de origem, após o cumprimento da medida, o que não ocorreu haja vista que o bem objeto da busca e apreensão não mais se encontrava na posse da recorrente.


Neste sentido, destaco o que restou estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ ao fixar o Tema 1040:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINARCONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ.1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ).2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (STJ, REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) – Grifei.


Deste modo, observado o não cumprimento da medida liminar (Num. 6812468 - Pág. 39 - 40), e ausente manifestação do banco autor/apelado acerca da conversão da ação em ação executiva (art. 4ª do Decreto -Lei nº 911/1969), acertada a sentença proferida na origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC).


Atente-se que, a ação de busca e apreensão impõe a observância de rito especial, mais célere e efetivo para o credor, com contraditório postergado para momento seguinte à apreensão do bem, o que não houve nos autos (Num. 6812468 - Pág. 39 - 40).

 

Portanto, ausente citação válida (Não cumprimento da medida liminar - Num. 6812468 - Pág. 39 - 40), incabível a análise da contestação e da reconvenção apresentada nos autos, com a consequente condenação do banco apelado ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de angularização processual.

 

Esclareço ainda que, para a condenação em honorários advocatícios (art. 85,§6º do CPC), deve-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Sobrevindo julgamento sem resolução do mérito, deve-se fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito.

 

No caso dos autos, observo que a apelante deu causa ao ajuizamento da ação (Cédula de crédito - Num. 6812468 - Pág. 8 – 11, Notificação - Num. 6812468 - Pág. 12 - 13 e Planilha de Débito - Num. 6812468 - Pág. 15 -17).

 

Sobre a matéria, os julgados abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO- ANTERIOR À CITAÇÃO- HONORÁRIOS. Na extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão ocorrida antes da citação, não há como se fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. (TJ-MG - AC: 10452150081092001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 09/08/2019) – Grifei.


APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. Inexistindo elementos suficientes para se afastar a presunção de pobreza, oriunda da declaração de pobreza subscrita por pessoa física, o caso é de se deferir a gratuidade de justiça. Extinta a ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, em razão da inércia da instituição financeira autora, que não comprovou a mora do réu, é ela quem deve arcar com as custas processuais. Quando a extinção sem resolução de mérito da ação de busca e apreensão ocorre antes da citação, não há como se fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos do réu. (TJ-MG - AC: 10000160879847001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017) – Grifei.

 

Deste modo, acertada, portanto, a sentença proferida na origem.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que, não fixados na origem.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 


 

Detalhes

Processo

0000004-31.2013.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MAYARA FONSECA SOLON

Publicação

25/10/2022