Acórdão de 2º Grau

Cargo em Comissão 0000464-97.2013.8.18.0064


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere aos consectários legais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. 4) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000464-97.2013.8.18.0064 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000464-97.2013.8.18.0064

APELANTE: MUNICIPIO DE ACAUA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

APELADO: JOSEFA ELISA DE SOUSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ACAUA

Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Da apreciação do caderno processual, verificamos que a sentença recorrida reconheceu o direito pleiteado pelo apelado, visto que o direito à contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é garantido constitucionalmente. 2) Em razão desse direito dos servidores públicos estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida, inclusive, no que se refere aos consectários legais, já que é garantia prevista conferida aos vencedores da ação, conforme nosso sistema processual civil. 3) Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. 4) O Ministério Público Superior deixou de opinar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

DECISÃOAcordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo”.

 

 

                   RELATÓRIO

Tratam-se de recurso de apelação interposta pelo Município de Acauã-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por JOSEFA ELISA DE SOUSA RODRIGUES em desfavor do ora recorrente.

A sentença prolatada pelo juízo a quo JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Parte Requerida ao pagamento da remuneração da Parte Autora referente ao mês de dezembro de 2012, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1"-F da Lei 9.494/97) a partir do dia em que a remuneração deveria ter sido paga.

Intimado da sentença, o Município de Acauã/PI interpôs recurso apelatório (ID 5265762), argumentando, em síntese que o então prefeito de Acauã/PI, quando assumiu o cargo em janeiro de 2013, se deparou com vários desfalques financeiros gerados pela administração anterior.

Alegou que o não pagamento da autora/recorrente não se deu por culpa do município apelante, mas sim por culpa do ex-gestor.

Disse que o valor cobrado pela apelada não estava empenhado, como alegou a autora.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para julgar a improcedência dos pedidos da inicial, e condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios.

Sem contrarrazões nos autos.

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

Conforme se depreende da leitura da Apelação, o recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento da remuneração da Parte Autora referente ao mês de dezembro de 2012, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1"-F da Lei 9.494/97) a partir do dia em que a remuneração deveria ter sido paga.

Pois bem. Da análise dos autos, verificamos que a apelada exerceu o cargo de Secretária Municipal de Assistência Social do Município de Acauã-PI e que não recebeu o pagamento do mês de dezembro do ano de 2012.

É cediço o entendimento de que o servidor público, mesmo ocupante de cargo comissionado, tem o direito, garantido pela legislação brasileira, ao recebimento de sua remuneração mensal, bem como o gozo de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, dentre outras garantias legais.

De seu lado, o Município de Acauã/PI, quanto a este ponto, não desconstituiu a pretensão do autor, em face da vitalidade legal encorpada na legislação constitucional e infraconstitucional.

Neste sentido:


DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFICIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício deste direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador, segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908 RN, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, Julgado em 16.09.2009, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA).


Como sabemos, o salário do servidor público tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹

A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.

Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:

Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:

XV - aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito dos autores, nem impeditivo ou extintivo.

Ainda que o município alegue a desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, isso não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa:


APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE 13º SALÁRIO. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) I- O não pagamento de salário e de 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV,VIII e X c/c art. 39, §3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. Nesse sentido também reconhece esses direitos a Constituição Estadual em seu art. 54, XV. (…)

(AC 2009.0001.000901-8. Relator: Des. Haroldo Rehem. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgado: 19/09/2012).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSRVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475,§2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL (…) Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o salário família; as férias anuais e a licença gestante. III – Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público ante o seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (…)

(AC /PI 200800010034150, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 04/05/11. Publicação: DJe 27/05/11).


Em razão do direito ao percebimento dos salários estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO. O agravado é servidor público do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. O servidor prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerado, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora.4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. (…) O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo.8. Recurso desprovido. Decisão unânime. (AGV 3380569 PE. Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público – TJPE. Publicação:07/10/2014. Julgamento:30 de Setembro de 2014.Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões)


Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do Município de Acauã/PI ao pagamento do mês de dezembro de 2012, acrescido dos consectários legais, uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. c/c art. 39 § 3º da Carta Maior.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelo, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira – Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, e o Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado – (Folga regulamentar).

 Impedimento/ suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 16 de setembro de 2022. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0000464-97.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cargo em Comissão

Autor

MUNICIPIO DE ACAUA

Réu

JOSEFA ELISA DE SOUSA RODRIGUES

Publicação

16/09/2022