TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000311-43.2014.8.18.0092
RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA, FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: ARLINDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000311-43.2014.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: BANCO CIFRA S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A, FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RECORRIDO: ARLINDO BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: MARIO FHABRYCIO DA CUNHA BARBOSA - PI6253-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença (ID 5633727) que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por ARLINDO BATISTA DOS SANTOS contra BANCO CIFRA S.A, para o fim de:
(a) DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial atinente ao contrato de empréstimo consignado de n. 939304192;
(b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, as respectivas quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e
(c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.”
Razões do recorrente, alegando, em suma: síntese da causa; da reforma da sentença; da não configuração dos danos morais; o quantum indenizatório; restituição em dobro. Ao final, requer a reforma da sentença a quo (ID 5633737).
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau (ID 5633743)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo teve descontado valores indevidamente de seu benefício previdenciário por diversos meses, ao qual juntou extrato do INSS com informação dos descontos.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI expõe: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”, determinando, portanto, que a prova do fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, incumbe na apresentação do contrato e do comprovante de disponibilização do valor contratado pelo demandado, o qual não o fez no presente caso, tendo em vista que não apresentou a referida documentação.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2022
0000311-43.2014.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO CIFRA S.A.
RéuARLINDO BATISTA DOS SANTOS
Publicação04/10/2022