Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800602-38.2018.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Ao contrário do que o Embargante insiste em alegar, os instrumentos contratuais consubstanciados sob o nº. 67421841 e nº. 593590783 não foram anexados aos autos, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo os comprovantes da disponibilização dos valores relativos às aludidas contratações não constam do presente feito, não havendo, portanto, que se falar em omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 595, do CC quanto aos contratos questionados. II – Não há como exigir a análise por parte do órgão julgador do cumprimento dos requisitos legais de formalização contratual dispostos no art. 595, do CC, se os aludidos contratos sequer foram apresentados pelo Banco/Embargante. III – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, como requer o Embargante, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos. IV – Embargos de Declaração conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800602-38.2018.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800602-38.2018.8.18.0102

APELANTE: ANTONIO BISPO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO DE REDISCUSSÃO E REJULGAMENTO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

IAo contrário do que o Embargante insiste em alegar, os instrumentos contratuais consubstanciados sob o nº. 67421841 e nº. 593590783 não foram anexados aos autos, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo os comprovantes da disponibilização dos valores relativos às aludidas contratações não constam do presente feito, não havendo, portanto, que se falar em omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 595, do CC quanto aos contratos questionados.

II – Não há como exigir a análise por parte do órgão julgador do cumprimento dos requisitos legais de formalização contratual dispostos no art. 595, do CC, se os aludidos contratos sequer foram apresentados pelo Banco/Embargante.

III – As restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, como requer o Embargante, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800602-38.2018.8.18.0102.

Embargante :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.

Embargado : ANTÔNIO BISPO PEREIRA.

Advogado : João Carlos Alves dos Santos Silva (OAB/PI nº. 13.638).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id nº. 5142541), nos quais o Embargante/ BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, o Embargante sustenta, em suma, que o acórdão foi omisso quanto à análise da regularidade da contratação, notadamente quanto à aplicação do art. 595, do CC, e, ainda, quanto à análise dos depósitos juntados e devidamente comprovados.

Instado, o Embargado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Embargante (id nº. 6760945).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à análise da regularidade da contratação, notadamente quanto à aplicação do art. 595, do CC, e, ainda, quanto à análise dos depósitos juntados e devidamente comprovados.

Com efeito, as questões envolvidas no deslinde do feito, porhaver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão, de modo que a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida deverá ser perseguida pelo competente recurso para as instâncias superiores, e não por meio de Embargos Declaratórios, que não se prestam a tal finalidade.

In casu, infere-se que o Juízo a quo apontou que 08 (oito) dos 10 (dez) contratos questionados foram apresentados, deixando o Banco de contestar e apresentar os instrumentos contratuais referentes às contratações entabuladas sob o nº. 67421841 e nº. 593590783, considerando, dessa forma, ilegais os descontos referentes aos aludidos contratos, o que foi confirmado pelo acórdão embargado, após o devido cotejo das alegações do Embargante com os elementos probatórios do feito.

Como bem explicitou o acórdão embargado, ao contrário do que o Embargante insiste em alegar, os instrumentos contratuais consubstanciados sob o nº. 67421841 e nº. 593590783 não foram anexados aos autos, ressaltando-se, ainda, que nem mesmo os comprovantes da disponibilização dos valores relativos às aludidas contratações não constam do presente feito, não havendo, portanto, que se falar em omissão do acórdão quanto à aplicação do art. 595, do CC quanto aos contratos questionados.

Por conseguinte, não há como exigir a análise por parte do órgão julgador do cumprimento dos requisitos legais de formalização contratual dispostos no art. 595, do CC, se os aludidos contratos sequer foram apresentados pelo Banco/Embargante.

Como se vê, os pontos relevantes deduzidos no Recurso foram devidamente apreciados no acórdão embargado, não havendo razões para o rejulgamento da causa.

Nesse sentido, segue precedente à similitude do caso em tela, in litteris:



“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO INDICAR A RELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS CITADOS E A DEMANDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, em face de decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante. 2. A decisão abordou expressa e claramente a questão, reconhecendo a intempestividade do recurso, despois do prazo recursal. 3. Omissão não verificada, bem como não preenchido qualquer requisito previsto no art. 1.022. 4. Embargos de declaração desprovidos. (TJ-RJ – AI: 00025388020228190000, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 09/02/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).”

 

Desse modo, as restritas balizas dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, como requer o Embargante, motivo pelo qual não merecem acolhimento os presentes Embargos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0800602-38.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO BISPO PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/09/2022