Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0760377-83.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO VOTORANTIM S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECORRIDA – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – INSS. LIMINAR – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante em face da decisão interlocutória, que determinou a intimação da autora, para que juntasse “procuração pública” destinada aos advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2 Liminar – id 5527526, concedendo o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, bem como, concedeu em favor da Agravante os Benefícios da Gratuidade da Justiça. 3 A Agravante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, procuração com sua digital, assinada por duas testemunhas com assinatura a rogo, assim como, qualificação completa da parte demandada, cumprindo requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. (id 5394222 – pág. 13). Com isso se depreende do presente feito, que a extinção prematura revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 5527526. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 5822099. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760377-83.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760377-83.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO BANCO VOTORANTIM S/A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – RECORRIDA – PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – INSS. LIMINAR – MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante em face da decisão interlocutória, que determinou a intimação da autora, para que juntasse “procuração pública” destinada aos advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Liminar – id 5527526, concedendo o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, bem como, concedeu em favor da Agravante os Benefícios da Gratuidade da Justiça. 3) A Agravante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, procuração com sua digital, assinada por duas testemunhas com assinatura a rogo, assim como, qualificação completa da parte demandada, cumprindo requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. (id 5394222 – pág. 13). Com isso se depreende do presente feito, que a extinção prematura revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4) Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 5527526. 5 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 5822099.



DECISÃO:  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação da autora, para que juntasse “procuração pública” destinada aos advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA, em suas Razões Recursais – id 5394220, resumidamente, alegou que a decisão do magistrado de piso caracteriza-se como excesso de formalismo, e viola o princípio constitucional da celeridade processual, pois sendo analfabeta, exige-se que seja a procuração assinada a rogo, e subscrita por duas testemunhas. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, bem como, concedendo em favor do agravante os benefícios da justiça gratuita.

BANCO VOTORANTIM S/A – em suas contrarrazões ao presente AgI – id 5918076, sinteticamente, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de piso.

Liminar – id 5527526, concedendo o efeito suspensivo, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública, bem como, concedeu em favor da Agravante os Benefícios da Gratuidade da Justiça.

O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção – id nº 5822099.


É o relatório.

Passo ao voto.



I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante em face da decisão interlocutória, que determinou a intimação da autora, para que juntasse “procuração pública” destinada aos advogados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

Pois bem,

A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Contudo, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública outorgada aos advogados, não é essencial para fins de recebimento da inicial, de modo que, o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo.

Ademais, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. “Omissis”.

[…]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[…]

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Todavia, a Agravante forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, procuração com sua digital, assinada por duas testemunhas com assinatura a rogo, assim como, qualificação completa da parte demandada, cumprindo requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. (id 5394222 – pág. 13).

Por outro lado, o art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.

Assim, a partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública exigida para os advogados, para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a decisão não merece prosperar.

Vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA POR INSTRUMENTO PARTICULAR, ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DO CNJ. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045680-81.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020) - grifei. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AUTOR ANALFABETO QUE APÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - EXIGÊNCIA DO MAGISTRADO QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA TAL FORMALIDADE – EXISTÊNCIA DE FORMA MENOS ONEROSA À PARTE – SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000072- 97.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 14.11.2018)

Igualmente, verifica-se que o analfabeto é capaz e livre para sua manifestação de vontade, nada o impede de contratar ou outorgar procuração, isto é, não se faz necessária a juntada de documentos pessoais das testemunhas, e não há necessidade de “instrumento público”.

Nesse ínterim, vaticina o art. 595 do Código Civil: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Com isso se depreende do presente feito, que a extinção prematura revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais se mostra pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 5527526.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 5822099.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760377-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

19/12/2022