Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0001667-72.2017.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AGRESSÃO FÍSICA QUE NÃO RESULTOU EM LESÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. 2. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da contravenção pelo acusado, diante da agressão física que não resultou em lesão, sobretudo considerando a palavra da vítima, que relatou que estava dormindo quando o réu, por ciúmes, teria utilizado o short para agredi-la. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001667-72.2017.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. AGRESSÃO FÍSICA QUE NÃO RESULTOU EM LESÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

2. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da contravenção pelo acusado, diante da agressão física que não resultou em lesão, sobretudo considerando a palavra da vítima, que relatou que estava dormindo quando o réu, por ciúmes, teria utilizado o short para agredi-la.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto – lei 3688/1941.

O réu foi condenado em razão de, no dia 31/10/2017, ter agredido fisicamente sua ex-companheira, a vítima Maria dos Remédios Lima de Freitas.

Narra a sentença que:


“(...) Esta estava dormindo em sua casa quando o acusado a agrediu com um short jeans no seu rosto e esbravejou “Isso é short para tu andar?!”. Impende mencionar, que em momento anterior à agressão, o acusado se deslocou até o local que a vítima estava somente com o intuito de conferir a roupa que ela utilizava para viajar à cidade de Teresina/PI e, inclusive, ela estava usando o short utilizado na agressão. Assim, diante das lesões, a vítima entrou em contato com sua advogada, sendo que esta acionou a Polícia Militar no que decorreu a prisão em flagrante de Francisco das Chagas Silva Júnior. ”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, afirma não existir, nos autos, prova mínima de que o apelante tenha cometido qualquer das condutas criminosas a eles imputadas, vindicando a absolvição do recorrente por insuficiência de provas.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica a absolvição do Apelante, sob a alegação de não existirem provas suficientes para sua condenação.

O Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, regulamenta as contravenções penais, que são infrações menos graves que os crimes propriamente ditos, sendo puníveis de forma mais leve, como por exemplo, a prisão simples ou multa.

O artigo 21 do referido diploma legal estabelece que, in verbis:


“Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.”


Da leitura do dispositivo transcrito, constata-se que a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática da contravenção penal pelo Apelante. Senão vejamos:

Durante a fase inquisitorial, a vítima afirmou: “(...) Que é casada com Francisco das Chagas Silva Júnior há 19 anos e possuem uma filha de 08 anos; QUE no dia 31/10/2017 por volta das 15h40min, acordou assustada depois que seu esposo utilizou um short jeans para bater em seu rosto enquanto dormia; QUE Francisco havia entrado no carro em que a declarante havia viajado e feito uma verificação, conferindo suas roupas, sendo que encontrou o referido short e foi até a declarante e a agrediu; QUE Francisco após a agressão disse: ‘Isso é short pra tu andar’, alegando que o short era muito curto; (...) ”.

Os policiais militares ouvidos em delegacia aduziram que foram atender a ocorrência, oportunidade em que a vítima relatou que seu companheiro, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JÚNIOR tinha lhe agredido fisicamente enquanto estava dormindo.

Em juízo, a vítima ROSÁRIA DE FÁTIMA DA SILVA FERREIRA ratificou seu depoimento prestado em delegacia, aduzindo: “disse que era casada há 19 anos com o acusado; que foi a primeira agressão; que o motivo da separação foi a ausência do acusado na sua vida; que ele nunca tinha lhe agredido fisicamente ou verbalmente; que no dia 31 de outubro, uma terça-feira, ia passar o dia trabalhando em Altos e após ia a Teresina fazer um tratamento dentário; que quarta feira teria que retornar para consulta; que devido a isso na terça dormiu em Teresina; que quando chegou em Campo Maior, na quarta à tarde, estava com dor de cabeça e torcicolo; que vinha trazendo o resultado do exame do acusado e o remédio; que entregou ao acusado; que falou que ia tomar remédio e deitar; que nem trocou de roupa e foi deitar; que enquanto estava deitada o acusado foi mexer na sua bagagem que estava no carro; que o acusado era muito ciumento; que quando o acusado viu um short que estava na mala ficou chateado porque achou o short curto; que foi ao quarto, jogou o short encima dela e falou: “isso é short de você levar para vestir nas casas?”; que o short pegou no seu rosto; que isso foi durante o processo de separação; que tentavam manter uma relação amigável; que ficou irritada com a situação pois não tinha feito nada de errado; que ligou para sua advogada e esta falou que estava na delegacia; que o acusado saiu de casa nesse dia; que não viu o edema; que o delegado deu uma pressão na médica, pois esta disse que aparentemente não tinha edema; que a médica disse que talvez um perito poderia ver endema; que o delegado disse que se liberasse o acusado e alguma coisa acontecesse seria culpa dela; que não sentiu dor; que só ficou irritada com a atitude dele” (trecho retirado da sentença).

O acusado EVALDO JAMESSON SOUZA RODRIGUES, em seu interrogatório em juízo, aduziu que (trecho retirado da sentença): “que jogou o short na vítima pois ficou com raiva; que a forma como jogou o short não teria como lesionar a vítima; que o delegado e a advogada da vítima disseram que não tinha nada no rosto; que não jogou com a intenção de lesionar”.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal das vias de fato, destacando que “não há provas suficientes para a condenação do acusado quanto ao delito de lesão corporal. Ora, a própria vítima afirma que a agressão sofrida não lhe causou lesões físicas e que o delegado deu uma pressão na médica, pois esta disse que aparentemente não tinha edema.”.

Com efeito, os elementos carreados ao feito atestam a prática da contravenção pelo acusado, diante da agressão física que não resultou em lesão, sobretudo considerando a palavra da vítima, que relatou que estava dormindo quando o réu, por ciúmes, teria utilizado o short para agredi-la.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)


Em que pese a alegação defensiva, as provas carreadas aos autos demonstram a prática da contravenção descrita no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, devendo ser mantida sua condenação nos termos da sentença condenatória recorrida.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0001667-72.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2022