TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800204-44.2019.8.18.0074
APELANTE: ELOI PEDRO DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA, AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor do Eloi Pedro dos Reis. 2) Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do segundo apelante em dobro. 3) É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 4) Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Itau Consignado S.A. Em relação a apelação interposta pelo Eloi Pedro dos Reis, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ). 5) Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 6) O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A E ELOI PEDRO DOS REIS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais.
Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:
“Ante todo o exposto, acolho em parte a prejudicial de mérito da prescrição em relação ao processo 0800204.44.2019.9.28.0074, para reconhecer como prescritas as pretensões ao recebimento de valores dos descontos em seus rendimentos, que sejam anteriores a 05 anos da propositura da ação (anteriores a 27.02.2014) e, no mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar nulos os contratos 235475189 e 545253327, e inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes, bem como para condenar o requerido: 1. Restituir ao requerente os valores indevidamente descontados dos seus rendimentos, pelo contrato 235475189, referente ao processo 0800204.44.2019.9.28.0074, num total de 09 parcelas (nos meses 02.2014 a 10.2014) de R$ 138,10 totalizando um valor de R$ 1.242,90, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 2.485,80 acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC apartir do ajuizamento da ação; pelo contrato 545253327, referente ao processo 800206.14.2019.9.28.0074, num total de 19 parcelas (considerando que foi excluído antecipadamente em 26.05.2016) de R$ 138,10, totalizando um valor de R$ 2.623,90, as quais deverão ser restituídas em dobro, na forma do art. 42 do CDC, perfazendo um total de R$ 5.247,80, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação; 2. Indenizar o requerente a título de danos morais em R$ 2.000,00 relativo ao processo 0800204.44.2019.9.28.0074, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento dano (data do primeiro desconto 10.2013) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença e no importe de R$ 2.300,00 relativo ao processo 0800206.14.2019.9.28.0074, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento dano (data do primeiro desconto 11.2014) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença”.
O primeiro apelante (Banco) em suas razoes recursais alega que “comprovado o recebimento do valor contratado, não se caracteriza a fraude, posto que se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a recorrida deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar a sua concordância, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC”.
Aduz que “é evidente que a contratação é legítima, não havendo possibilidade de ser entendido de forma diversa, já que resta comprovado nos autos que a recorrida se beneficiou do valor do empréstimo disponibilizado, razão pela qual deve ser REFORMADA a sentença de primeiro grau. Não havendo falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito, improcede a condenação em danos morais, pois, não estão presentes os pilares da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal”.
Requer que “seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, de modo que sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo a legitimidade do contrato objeto da lide, segundo as razões aduzidas”.
O primeiro apelado (Eloi) em suas contrarrazões recursais alega que “o banco apelante insiste na regular contratação, no entanto, NÃO FOI COLACIONADO AOS AUTOS CONTRATO, TED, OU QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE DA MESMA, BEM COMO DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A PARTE REQUERENTE TENHA SE BENEFICIADO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS FORNECIDOS PELO REQUERIDO, RAZÃO PELA QUAL, MERECE PROSPERAR A SENTENÇA PROLATADA”.
Alega que no caso em apreço, considerando que o réu/apelante “NÃO JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO ORIGINAL VÁLIDO, OU QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE A PARTE AUTORA TENHA SE BENEFICIADO DE SEUS PRODUTOS OU SERVIÇOS, TÊM-SE DEMONSTRADO SEU COMPORTAMENTO CULPOSO, BEM COMO, SUA MÁ-FÉ, E, PORTANTO, DEVE PERMANECER INALTERADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO”
Requer que seja negado provimento ao presente apelo.
O segundo apelante (Eloi) alega em suas razoes recursais que “é importantíssimo notar que o processo em questão foi devidamente instruído, dando a oportunidade do réu de juntar todos os documentos capazes comprovar a regularidade do negócio jurídico em comento, NO ENTANTO, NÃO FOI JUNTADO QUAISQUER CONTRATOS VÁLIDOS QUE COMPROVASSEM A REGULARIDADE DO CONTRATO ORA DECLARADO NULO, OU MESMO QUALQUER DOCUMENTO QUE COMPROVASSE O REPASSE DO VALOR TEORICAMENTE CONTRATADO”.
Aduz que “o Magistrado sentenciante condena o DEMANDADO EM DANOS MORAIS EM VALOR MUITO ABAIXO DO ESTIPULADO POR ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL, NÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A VASTA JURISPRUDÊNCIA DISPONÍVEL SOBRE O TEMA”.
Argumenta que “diante dos julgados e considerando o valor muito baixo fixado pelo juiz a quo, O DANO MORAL REFERENTE A ESSE PROCESSO MEREÇE SER MAJORADO, de forma a ser adequar a jurisprudência desse tribunal”.
Requer “O RECEBIMENTO, CONHECIMENTO E PROVIMENTO TOTAL DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA ORA IMPUGNADA, DETERMINANDO, DORAVANTE, A MAJORAÇÃO O DANO MORAL FIXADO PELO JUIZ SENTENCIANTE, DE FORMA A SE ADEQUAR A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE”
O segundo apelado em suas contrarrazões recursais alega que “é notório que o pedido do Apelante, não merece guarida, de forma que o dano moral foi estabelecido sabiamente pelo juiz de piso, observando os princípios basilares da proporcionalidade e razoabilidade”. Requer que “seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo Banco Itau Consignado S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O segundo recurso de apelação interposto pelo Eloi Pedro dos Reis, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
Vejamos o julgado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei
Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco primeiro apelante não juntou aos autos o contrato devidamente assinado, além de não ter demostrado a efetivação do depósito do valor contratado em favor do Eloi Pedro dos Reis.
Vejamos o seguinte julgado:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA COMPROVANTE DEPÓSITO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem procurador constituído para tal finalidade, devendo ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. Alega, ainda, que não recebeu o valor referente ao suposto empréstimo. 2. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelada. 3. Além disso, em que pese o juiz tenha manifestado na sentença que o autor impugna somente a forma do contrato, presumindo-se o recebimento dos valores independente da apresentação de comprovante de transferência, observo que na réplica a contestação à parte, ora apelante, afirma que não recebeu o valor objeto do suposto contrato. 4. Assim, diante da ausência do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demonstrou a legitimidade de seus atos, motivo pelo qual o contrato deve ser anulado. 5. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 7. Anota-se, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Por todo exposto, conheço do presente recurso e no mérito dou-lhe provimento, de modo a anular o contrato, pela ausência do comprovante de depósito. Danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. 9. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003715-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2018)
Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado e do comprovante de depósito, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.
Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do segundo apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais.
Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)
É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DÊ REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA LESADA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja determinado a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito ã repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de pensão encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005529-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019) Grifei
Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o valor estipulado pelo juízo a quo está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo concedo a majoração do valor da indenização ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como pedido pelo segundo apelante Eloi Pedro dos Reis.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO conhecimento e Improvimento do Recurso interposto pelo Banco Itau Consignado S.A. Em relação a apelação interposta pelo Eloi Pedro dos Reis, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação ao valor indenizatório. Assim, majoro o valor indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ).
Majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800204-44.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELOI PEDRO DOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/09/2022