Acórdão de 2º Grau

Roubo 0001009-47.2019.8.18.0036


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO MESMO CÓDIGO) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO) – ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos Autos de Apresentação, Apreensão e Restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 5. Mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao crime de tentativa de roubo majorado, uma vez que foi praticado em cidade diversa (Alto Longá) dos outros dois, que se deram em Coivaras, acrescido do fato de que o modo de execução também foi distinto, provocando, inclusive, lesões corporais na vítima, que se encontrava em estabelecimento comercial. Precedentes. 6. De igual modo, mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta dos delitos – dois crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, tentativa de roubo majorado e receptação –, trata-se, como bem registrou a magistrada a quo, de apelante reincidente e que "responde a outras ações penais, inclusive apresentou nome falso à autoriade policial, o que evidencia a intenção de obstar a eventual aplicação da lei penal". 7. Além disso, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001009-47.2019.8.18.0036 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001009-47.2019.8.18.0036 (Altos / Vara Única)

Apelante: Manoel Mendes da Silva Neto

Defensora Pública: Dayana Sampaio Mendes Magalhaes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO MESMO CÓDIGO) E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO) ABSOLVIÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO E EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADEREDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANTO AO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEIMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Precedentes.

2. Na espécie, a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos Autos de Apresentação, Apreensão e Restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes.

4. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

5. Mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao crime de tentativa de roubo majorado, uma vez que foi praticado em cidade diversa (Alto Longá) dos outros dois, que se deram em Coivaras, acrescido do fato de que o modo de execução também foi distinto, provocando, inclusive, lesões corporais na vítima, que se encontrava em estabelecimento comercial. Precedentes.

6. De igual modo, mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta dos delitos – dois crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, tentativa de roubo majorado e receptação –, trata-se, como bem registrou a magistrada a quo, de apelante reincidente e que "responde a outras ações penais, inclusive apresentou nome falso à autoriade policial, o que evidencia a intenção de obstar a eventual aplicação da lei penal".

7. Além disso, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Precedentes.

8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Manoel Mendes da Silva Neto para 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Mendes da Silva Neto (pág. 2 – id. 5997904), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Altos (pág. 18/30 – id. 5997900 – e pág. 1/3 – id. 5997901) que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 14, II (tentativa de roubo majorado), e 180, caput (receptação), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 16/19 – id. 5997893), a saber:

 

(…)

Consta que, no dia 17/12/2019, por volta das 07h50min, os Policiais Militares JOSÉ FRACISCO ALVES DA FONSECA e RARAFEL DOS SANTOS CUNHA receberam uma informação anônima relatando a ocorrência de arrastões na Cidade de Coivaras.

 

Ato contínuo, dirigiram-se até o local informado para averiguar a veracidade das informações, lá constatando que MANOEL MENDES DA SILVA NETO já se encontrava contido por populares pelo cometimento do crime, na rua Raquel Pinheiro, próximo a uma academia, em Coivaras-PI.

 

Dando prosseguimento às diligências, constaram que a motocicleta apreendida, um veículo HONDA/NXR160 BROS ESDD, 2017/2017, CHASSI 9C2KD0810HR422344, apresentava restrição de Roubo/Furto. A motocicleta peretence à vítima ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA DA ROCHA, tendo este feito o reconhecimento da mesma, conforme consta à fl. 16, tendo afirmando sem sombra de dúvidas que o ora denunciado foi o autor do crime em comento.

 

Ainda, o ora denunciado MANOEL MENDES DA SILVA NETO praticou um outro crime de roubo contra a segunda vítima, DAVI FERREIRA DA SILVA, no dia 17/12/2019.

 

Na ocasião, este teria sido abordado pelo ora denunciado que, de posse de uma arma de fogo (revólver calibre 38), anunciou o assalto e subtraiu sua carteira.

 

Dando continuidade a sua ação delituosa, o Denunciado fez uma terceira vítima, FRANCISCO BRAGA DE SOUSA, como de observa à fl. 20:

(…)

Por derradeiro, uma quarta vítima, EDUARDO ABREU DA ROCHA SILVA, no B.O acostado à fl. 24 narrou que o ora denunciado foi quem lhe apontou a arma e anunciou o assalto, tendo levado 02 (dois) aparelhos celulares, um da marca LG - L1, de propriedade da empresa Liguegás e outro da marca Iphone 6S.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 26/27 – id. 5997893) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 3/25 – id. 5997904), (i) a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma), (iii) a aplicação da continuidade delitiva quanto ao roubo praticado contra a vítima Francisco Braga, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a exclusão da sanção pecuniária e, por fim, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 33/42 – id. 5997904), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6328411).

Feito revisado (id. 8054764).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, i) a absolvição, (ii) a exclusão da majorante, (iii) a aplicação da continuidade delitiva, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a exclusão da sanção pecuniária e, por fim, (vi) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa)

 

Alega a defesa, em síntese, que “não restou especificado se o acusado tomou ciência quanto ao fato de que aquele veículo que adquiriu de forma lícita fosse objeto de roubo”, pugnando, ao final, pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Termos de Exibição e Apreensão e de Restituição, (ii) declarações da vítima e (iii) depoimento das testemunhas.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Antônio José), dando conta de que foi assaltada por dois homens, porém, “não sabe quem roubou sua moto”, muito menos reconheceu o apelante como um dos autores do crime de roubo.

Note-se, entretanto, que o apelante foi detido por populares em posse da motocicleta subtraída, porém, nega que tivesse conhecimento acerca de sua origem ilícita, justificando, ao ser interrogado em juízo, que o veículo teria sido “repassado por um amigo”.

No entanto, a versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto os depoimentos prestados pelas testemunhas, durante as fases policial e judicial, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, frise-se, por meio da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante.

Como bem registrou o magistrado a quo, “cumpria ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do veículo, ainda mais quando encontrado em circunstâncias que fazem presumir o conhecimento”, impondo-se então a manutenção da condenação pelo crime de receptação dolosa.

A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

 

 

RECEPTAÇÃO DOLOSA. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. PROVA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO.

I. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido.

II No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.

III – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF - APR: 20140510044268, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 23/04/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2015 . Pág.: 573) [grifo nosso]

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)

 

Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.

 

 

2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)

 

Aduz a defesa, em síntese, que não ficou demonstrado o potencial lesivo da arma de fogo utilizada pelo apelante, ao tempo em que ressalta a “imprescindibilidade da apreensão e perícia”, pugnando, ao final, pela exclusão da majorante.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas dos crimes de roubo afirmam que o apelante praticou o delito mediante emprego desse artefato.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.

IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.

DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1-3. Omissis.

4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.

5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.

6-7. Omissis.

8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.

(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)

 

 

Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.

 

 

3. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 26/28 – id. 3545072):

 

(…)

1º FATO - DO CRIME DE ROUBO CONTRA DAVI FERREIRA DA SILVA

Culpabilidade - A culpabilidade excede o ordinariamente esperado para o crime, considerando que o réu se dirigiu com um comparsa à cidade de Coivaras com a finalidade precípua de praticar crimes,

Personalidade – Não há elementos que permitam o agravamento por este fator.

Conduta social - Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea.

Antecedentes – o réu foi condenado anteriormente, com trânsito em julgado, o que será considerado na fase própria da dosimetria.

Comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática do crime.

Motivo do crime - Cupidez, é próprio do tipo penal.

Circunstâncias do crime – Como há duas majorantes reconhecidas na fundamentação, considero o concurso de agentes como circunstância judicial genérica desfavorável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O delito fora praticado por dois agentes, fato que possibilita a divisão de tarefas, exigindo prévia combinação e denotando premeditação, além de sujeitar as vítimas a maior vulnerabilidade e risco real e facilitar a fuga, favorecendo a impunidade.

Consequências – próprias do tipo penal.

(…)

2º FATO – ROUBO CONTRA EDUARDO ABREU DA ROCHA SILVA

Culpabilidade - A culpabilidade excede o ordinariamente esperado para o crime, considerando que o réu se dirigiu com um comparsa à cidade de Coivaras com a finalidade precípua de praticar crimes,

Personalidade – Não há elementos que permitam o agravamento por este fator.

Conduta social - Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea.

Antecedentes – o réu foi condenado anteriormente, com trânsito em julgado, o que será considerado na fase própria da dosimetria.

Comportamento da vítima - Em nada contribui para a prática do crime.

Motivo do crime - Cupidez, é próprio do tipo penal.

Circunstâncias do crime – Como há duas majorantes reconhecidas na fundamentação, considero o concurso de agentes como circunstância judicial genérica desfavorável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O delito fora praticado por dois agentes, fato que possibilita a divisão de tarefas, exigindo prévia combinação e denotando premeditação, além de sujeitar as vítimas a maior vulnerabilidade e risco real e facilitar a fuga, favorecendo a impunidade.

Consequências – próprias do tipo penal.

(…)

3º FATO - TENTATIVA DE ROUBO CONTRA A VÍTIMA FRANCISCO BRAGA DE SOUSA

Culpabilidade - A culpabilidade não excede o esperado para o crime.

Personalidade – Não há elementos que permitam o agravamento por este fator.

Conduta social - Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea.

Antecedentes – o réu foi condenado anteriormente, com trânsito em julgado, o que será considerado na fase própria da dosimetria.

Comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática do crime.

Motivo do crime - Cupidez, é próprio do tipo penal.

Circunstâncias do crime – Como há duas majorantes reconhecidas na fundamentação, considero o concurso de agentes como circunstância judicial genérica desfavorável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O delito fora praticado por dois agentes, fato que possibilita a divisão de tarefas, exigindo prévia combinação e denotando premeditação, além de sujeitar as vítimas a maior vulnerabilidade e risco real e facilitar a fuga, favorecendo a impunidade.

Consequências – ultrapassam as esperadas para o tipo penal, visto que a vítima sofreu lesões corporais, consoante laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos.

(…)

4º FATO – RECEPTAÇÃO CONTRA ANTONIO JOSÉ BARBOSA DA ROCHA

Culpabilidade - A culpabilidade excede o esperado para o crime, considerando que o veículo objeto da receptação foi utilizado na prática de outros crimes.

Personalidade – Não há elementos que permitam o agravamento por este fator.

Conduta social - Não há elementos suficientes para qualificar sua conduta social como inidônea.

Antecedentes – o réu foi condenado anteriormente, com trânsito em julgado, o que será considerado na fase própria da dosimetria.

Comportamento da vítima - Em nada contribuiu para a prática do crime.

Motivo do crime - Cupidez, é próprio do tipo penal.

Circunstâncias do crime – não há circunstâncias especialmente agravadoras.

Consequências – não ultrapassaram as esperadas para o delito.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão, quanto aos três crimes de roubo majorado, e 6 (seis) meses, também de reclusão, em face do delito de receptação.

De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade quanto aos crimes de roubo majorado, uma vez que a magistrada a quo se limitou a registrar que o apelante "se dirigiu com um comparsa à cidade de Coivaras com a finalidade precípua de praticar crimes", fundamento que não se mostra suficiente para evidenciar maior gravidade, até porque inerente ao tipo penal.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. No que tange à dosimetria, a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena-base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria. Precedentes.

4. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena do paciente em 4 anos de reclusão, mais 10 dias-multa, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório.

(STJ, HC 497.004/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019, grifo nosso)

 

Por outro lado, agiu acertadamente a magistrada ao valorar a culpabilidade em relação ao crime de receptação, pois o fato de o veículo ser utilizado para a prática de outros delitos evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar, portanto, a exasperação da pena-base.

De igual modo, agiu com acerto ao valorar as circunstâncias dos crimes de roubo, uma vez que inexiste óbice à utilização de uma das majorantes para exasperar a pena na primeira fase da dosimetria, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.

III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).

IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.

VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.

2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.

3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.

5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.

(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)

 

Também devem ser consideradas desfavoráveis as consequências do crime de tentativa de roubo majorado (vítima Francisco de Braga), pois extrapolam aquelas próprias do tipo, até porque, como bem registrou a sentenciante, "a vítima sofreu lesões corporais" no olho esquerdo e escoriações na perna, conforme apontado no Laudo de Exame Pericial (pág. 42 – id. 5997891).

Assim, como se procedeu ao afastamento da culpabilidade somente em relação aos dois crimes de roubo majorado, redimensiono a pena-base ao patamar de 5 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, constata-se que a magistrada a quo reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea) em relação aos 3 (três) crimes de roubo majorado, procedendo então à compensação com a agravante prevista no art. 61, I (reincidência).

Entretanto, a atenuante não foi reconhecida quanto ao delito de receptação, devendo então a pena intermediária ser acrescida de 1/6 (um sexto), em decorrência da citada agravante, totalizando então 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.

Por fim, na terceira fase, mantenho as causas de aumento e a fração utilizada pela magistrada a quo (2/3 – dois terços), tornando então a pena definitiva, quanto aos dois crimes de roubo majorado consumados, em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.

Quanto ao crime de tentativa de roubo majorado (vítima Francisco de Braga), mantenho a fração de diminuição utilizada pela sentenciante (1/2 – metade), tornando então a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão.

 

 

4. Do reconhecimento da continuidade delitiva quanto ao crime de tentativa de roubo majorado contra a vítima Francisco Braga

 

A defesa alega que “a juíza deixou de aplicar a continuidade delitiva quanto ao crime de roubo contra a vítima Francisco Braga (…) sob o fundamento de que foi praticado em cidade diversa (Alto Longá), em um comércio”, o que não seria suficiente para o afastamento do benefício, pleiteando, ao final, o reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 71, caput, do Código Penal:

 

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

Acerca dos requisitos objetivos para a caracterização do crime continuado, transcrevo a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“(A) Pluralidade de condutas: mais de uma ação ou omissão que implique em vários crimes;

(B) Pluralidade de crimes da mesma espécie: aproxima-se do concurso material ao exigir condutas provocando vários crimes. Diferencia-se, no entanto, ao restringir sua aplicação a crimes da mesma espécie.

(…)

(C) Elo de continuidade: é também requisito do crime continuado o elo de continuidade entre as condutas. Esse elo se revela através:

(C.1) Das mesmas condições de tempo: a lei não anuncia qual o hiato temporal máximo que deve existir entre o primeiro e o último delito da cadeia, alertando a jurisprudência que não pode suplantar 30 (trinta) dias.

(C.2) Das mesmas condições de lugar: para a jurisprudência, haverá as mesmas condições de lugar quando os crimes são praticados na mesma comarca (ou em comarcas vizinhas).

(C.3) Da mesma maneira de execução (modus operandi): como bem alerta BITENCOURT, a lei exige semelhança e não identidade (…).

(C.4) Outras circunstâncias semelhantes: abrangendo quaisquer outras circunstâncias das quais se possa concluir pela continuidade.”

 

Ainda a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra imprescindível, para a configuração do crime continuado, que se observe, além dos requisitos objetivos, a existência de unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.

2. O Tribunal de origem considerou autônomos os desígnios em razão de os crimes terem sido cometidos contra vítimas diversas e em locais distintos, razão pela qual não há que se falar em continuidade delitiva. Ademais, o acolhimento da pretensão do impetrante demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual, providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ.

3. Ordem denegada.

(HC 389.027/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO HABEAS CORPUS DE ORIGEM, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão trazida à apreciação desta Corte não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, dessa forma não seria cabível a respectiva análise, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Embora restando configurada a supressão de instância, para que não haja prejuízo à defesa do recorrente passa-se à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal, que possa resultar na concessão da ordem, de ofício.

3. Esta Corte Superior adotou a teoria mista (ou objetivo-subjetiva) para a caracterização da continuidade delitiva, tornando imprescindível tanto o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) quanto de ordem subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos).

4. No caso, o pedido de unificação de penas foi indeferido pelo Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, visto que não restou configurada a continuidade delitiva, já que as condutas foram distintas. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.

5. Recurso em habeas corpus desprovido.

(RHC 81.524/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)

 

Na doutrina, Rogério Sanches Cunha, citando entendimento de Juan Carlos Ferré Olivé e outros2, esclarece que, para a caracterização do vínculo subjetivo, “Deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo)”, sendo, portanto, imprescindível a existência de homogeneidade entre as condutas.

Na hipótese, agiu acertadamente a magistrada a quo ao afastar a continuidade delitiva quanto ao crime de tentativa de roubo majorado praticado contra a vítima Francisco Braga, uma vez que “foi praticado em cidade diversa (Alto Longá)” dos outros dois, que se deram em Coivaras, acrescido do fato de que o modo de execução também foi distinto, provocando, inclusive, lesões corporais na vítima, que se encontrava em estabelecimento comercial.

Conclui-se, pois, pela ausência de vínculo subjetivo entre os delitos, sendo então impossível o reconhecimento da continuidade delitiva.

A propósito, destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

 

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MANEIRA DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).

II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.

Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.

III - Para efeito de continuidade delitiva, é imprescindível, dentre outros requisitos, que os crimes apresentem a mesma forma de execução, ex vi do art. 71 do Código Penal.

IV - In casu, o modus operandi ocorreu de forma distinta, uma vez que o paciente, além de cometer o crime em municípios distintos, empregou efetiva violência em um deles, inclusive com troca de tiros, o que não ocorreu em relação ao outro delito.

V - Ademais, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, mormente se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de unidade de desígnios (precedentes). Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. (precedente).

Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC n. 310.271/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 13/5/2015.)

 

 

Portanto, mantida a continuidade delitiva específica somente em face dos dois crimes de roubo majorado – fração de 1/4 (um quarto) –, torno a pena definitiva, neste ponto, em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.

 

Em síntese, fica o apelante condenado às penas de: (i) 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, quanto aos dois crimes de roubo majorado praticados em continuidade delitiva, (ii) 5 (cinco) anos de reclusão, em face do crime de tentativa de roubo majorado, e (iii) 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito de receptação dolosa.

 

Ao final, devem elas ser aplicadas cumulativamente, resultando então a pena definitiva em 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão.

 

Como consequência, a sanção pecuniária deve ser redimensionada proporcionalmente para, respectivamente, (i) 25 (vinte e cinco) dias-multa, quanto aos dois crimes de roubo majorado praticados em continuidade delitiva, (ii) 12 (doze) dias-multa, em face do crime de tentativa de roubo majorado, e (iii) 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do delito de receptação dolosa, totalizando, portanto, 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.

 

 

5. Do direito de recorrer em liberdade

 

Mostra-se impossível a concessão do benefício, pois, além da gravidade concreta dos delitos – dois crimes de roubo majorado em continuidade delitiva, tentativa de roubo majorado e receptação –, trata-se, como bem registrou a magistrada a quo, de apelante reincidente e que "responde a outras ações penais, inclusive apresentou nome falso à autoriade policial, o que evidencia a intenção de obstar a eventual aplicação da lei penal".

Além disso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a preservação da custódia processual imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige a indicação de elementos concretos a justificar a sua necessidade, à luz do art. 312 do CPP.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido.

(STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018)

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Manoel Mendes da Silva Neto para 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Manoel Mendes da Silva Neto para 17 (dezessete) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, a Coordenadoria Judiciária Criminal deverá adotar as providências necessárias para a expedição de nova Guia de Execução Provisória, a fim de que conste a pena imposta por esta Corte de Justiça, bem como as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120) – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 498/499.

2Ob. cit., pág. 499.

Detalhes

Processo

0001009-47.2019.8.18.0036

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MANOEL MENDES DA SILVA NETO

Réu

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ALTOS/PI

Publicação

12/09/2022