TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0813197-47.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: João Victor Pereira Soares
Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 19 DA LCP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
2. Na espécie, a materialidade e a autoria delitiva ficaram demonstradas pelos autos de apresentação e apreensão e de restituição, declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.
5. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor do bem que não foi restituído (aparelho celular).
6. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Victor Pereira Soares (id. 5798697), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 5798680) que o condenou às penas de (i) 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, (ii) 15 (quinze) dias de prisão simples e (iii) ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime e da contravenção penal tipificados, respectivamente, nos arts. 180, caput, do Código Penal (receptação), e 19 da Lei de Contravenções Penais (trazer consigo arma fora de casa), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5798548), a saber:
(…)
Consta da peça investigativa que, aos dias 25 do mês de abril de 2021, por volta das 08h30min, na Rua Afonso Gil, Quadra B5, Parque Brasil III, próximo à Avenida Poty Velho, nesta Cidade e Comarca de Teresina, PEDRO AFONSO OLIVEIRA ALVES, mediante violência e grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, subtraiu uma motocicleta HONDA 160 BROS, placa QRQ-4E09, cor predominante azul; um aparelho celular MOTO G8 POWER e um relógio digital de pulso, marca/modelo “XGAMES”, em desfavor de GILSON RODRIGUES BATISTA.
Ademais, por volta das 08h40min do mesmo dia, no Residencial Francisca Trindade, Bairro Santa Maria da Codipi, nesta capital, JOÃO VICTOR PEREIRA SOARES foi preso e autuado em flagrante delito por adquirir, em proveito próprio, o relógio digital de pulso “XGAMES”, outrora subtraído da vítima mencionada, sabendo ser o objeto produto de crime, bem como por trazer consigo arma branca (faca) fora de casa, sem licença da autoridade.
Segundo o apurado, nas circunstâncias acima descritas, a vítima Gilson estava saindo de sua residência, na condução de sua motocicleta, quando foi abordada pelo denunciado PEDRO AFONSO OLIVEIRA ALVES, que se encontrava com uma arma de fogo em punho. Na ocasião, o transgressor ordenou parada e subtraiu a motocicleta, o aparelho celular e o relógio de pulso marca/modelo “XGAMES” do prejudicado, empreendendo fuga logo em seguida. De imediato, a vítima acionou o sistema de segurança da motocicleta, que a faz parar de funcionar após aproximadamente dois minutos, bem como informou o ocorrido à Polícia Militar.
Por conseguinte, policiais militares que realizavam rondas ostensivas pela região foram informados, por populares, de que dois homens haviam abandonado uma motocicleta, próximo ao local, e se evadido logo em seguida. Assim, os agentes de polícia localizaram o veículo referido e, ao empreenderem diligências, avistaram os ora denunciados em atitudes suspeitas, decidindo por abordá-los.
Na abordagem policial, foi encontrada uma arma de fogo do tipo revólver calibre .38, com seis munições intactas, em poder de PEDRO AFONSO OLIVEIRA ALVES. Ato contínuo, foi apreendido em posse de JOÃO VICTOR o relógio de pulso marca/modelo “XGAMES”, outrora subtraído da vítima Gilson, bem como uma faca do tipo punhal, sem licença da autoridade competente, em desacordo com legislação regulamentar (vide Auto de Apresentação e Apreensão, acostado ao procedimento).
(...)
Recebida a denúncia (id. 5798647) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5798708), (i) a absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação), com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e (ii) a exclusão da sanção pecuniária e do pagamento de valor a título de reparação dos danos.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5798720), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6131894).
Feito revisado (id. 8041145).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e (ii) a exclusão da sanção pecuniária e do pagamento de valor a título de reparação dos danos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Aduz a defesa, em síntese, que “em nenhum momento (…) os policiais apreenderam o relógio” em poder do apelante, ao tempo em que ressalta que este “não sabia da procedência do bem”, pugnando então pela absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Autos de Apresentação e Apreensão (pág. 12 – id. 5798544) e de Restituição (pág. 13 – id. 5798544), (ii) declarações da vítima e (iii) depoimentos prestados pelas testemunhas.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima, Gilson Rodrigues, dando conta de que certo dia foi abordada “na rua” por um assaltante, o qual “apontou um revólver e disse que era um assalto”, subtraindo-lhe “a moto, um celular e um relógio”.
Registre-se, por oportuno, o depoimento prestado pela testemunha André dos Anjos, policial militar, no sentido de que o apelante foi detido na companhia de Pedro Afonso, ocasião em que se encontrava na posse de um relógio, pertencente à vítima, e de uma faca.
Note-se que Rafael Vitor, outro policial militar responsável pela diligência, corrobora o depoimento prestado por André dos Anjos, ressaltando que “populares disseram que dois indivíduos tinham deixado a moto [da vítima] e saíram a pé”.
O apelante, por sua vez, nega que estivesse em poder do relógio subtraído, porém, sua versão encontra-se descontextualizada e isolada, notadamente porque foi detido na companhia do autor do roubo (Pedro Afonso) e em posse de um dos bens de propriedade da vítima.
Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante seria hipossuficiente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 180 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que a magistrada a quo fixou a sanção pecuniária em 10 (dez) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 1 ano de reclusão.
3. Do afastamento do valor fixado a título de reparação cível
Aduz a defesa que “não foi juntada aos autos nenhuma comprovação do dano material sofrido pela vítima e nem documentos que evidenciassem o quantum indenizável, como nota fiscal”, pugnando, ao final, pelo afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão ao Parquet neste ponto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).
A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.
3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).
4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.
(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)
Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 2 – id. 5798548), os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor do bem que não foi restituído (aparelho celular).
Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos à vítima.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, tão somente com o fim de afastar o valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), fixado a título de reparação civil à vítima pelos danos lhe foram causados, sem prejuízo de que seja pleiteado na esfera cível, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de agosto a 02 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0813197-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO AFONSO OLIVEIRA ALVES
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação12/09/2022