
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0806909-20.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
APELANTE: BENEDITA ERIVANE ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: JOSE EDIVALDO DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA ERIVANI ARAGÃO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI nos autos da Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Fazer n° 0806909-20.2020.8.18.0140, proposta pela recorrente em face de JOSÉ EDIVALDO DOS SANTOS.
Na sentença recorrida (Id. Num. 6654982), o d. Juízo a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a ação executória, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6654991), a recorrente aduz que a sentença incorreu em nulidade, uma vez que “(a) interposição do Recurso de Apelação caracteriza-se pela falta de manifestação a respeito de fundamentos de fato e de direito ventilados na inicial, sobre os quais o juiz deveria se manifestar para saber a existência da realidade dos fatos quanto ao cumprimento do acordo anteriormente estabelecido, pois apenas e tão somente CHESF respondeu de forma vazia que os cálculos estavam corretos, sem nada demonstrar de concreto, configurando tal situação, na hipótese de uma sentença de mérito, verdadeira negativa na entrega da prestação jurisdicional, na medida em que retira da parte apelante o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado”. Requer o provimento do recurso para anular a sentença proferida na origem.
Intimada, a parte apelada defendeu o desprovimento do recurso interposto e manutenção da sentença proferida pelo d. Juízo da origem (Id. Num. 6654994).
Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar sobre o mérito recursal, uma vez que não se enquadra em suas hipóteses de intervenção (Id. Num. 7153372).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Ademais, oportuno ressaltar que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem fundamentou-se da seguinte forma (Id. Num. 6654984), verbo ad verbum:
Analisando os autos, verifico que o acordo realizado pelas partes foi devidamente cumprido, conforme sentença acostada em id 8809530 e informações da empresa pagadora – CHESF, contidas na petição id 12166969.
Portanto, não procedem os argumentos da exequente de que o desconto deveria ter sido efetuado tendo como base outras verbas rescisórias, pois conforme demonstrado nos autos foi efetuado o desconto tendo como base o valor da verba de incentivo ao PDV (Programa de Demissão Voluntária), sendo que os outros valores que constam na rescisão, não podem ser considerados como incentivo a esse programa, pois são referentes ao aspecto contencioso entre a empresa e o empregador, portanto de caráter indenizatório previsto em lei. Ou seja, o valor descontado e pago à exequente teve como base a verba indenizatória do plano de saúde, pois o valor das verbas indenizatórias de natureza rescisória não faziam parte do acordo, uma vez que a verba de incentivo ao PDV é a indenizatória do plano de saúde. Assim, conforme demonstrado nos autos, a exequente recebeu o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da verba de incentivo à adesão ao PDV, ou seja, a verba indenizatória do plano de saúde, e na mesma ocasião, recebeu os valores relativos ao desconto da pensão alimentícia regular referente ao mês de dezembro de 2019, totalizando o valor por ela recebido de 37.099,65 (trinta e sete mil e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), conforme informou o órgão pagador - CHESF (Id 12166969).
(…)
Diante do exposto, considerando que comprovado nos autos o cumprimento do acordo, uma vez que a exequente recebeu o valor de 25% ( vinte e cinco por cento) da verba referente ao incentivo de adesão ao PDV, ( Pedido de Demissão Voluntária) , conforme informado nos autos pelo órgão pagador (CHESF), julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro EXTINTA a presente ação, na forma do artigo 924, II do CPC do Código de Processo Civil.
Dito isto, em sua peça recursal a parte apelante distancia-se por completo do objeto da reforma da sentença, haja vista ter apresentado argumentação de forma completamente genérica, ou seja, não houve impugnação direta aos fundamentos da sentença combatida no recurso. Nota-se, outrossim, que o recorrente sequer impugna especificamente os valores apresentados pela CHESF, apenas alegando genericamente sobre a suposta “resposta vazia” da Companhia Hidroelétrica.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
TERESINA-PI, 25 de agosto de 2022.
0806909-20.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorBENEDITA ERIVANE ARAGAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuJOSE EDIVALDO DOS SANTOS
Publicação31/08/2022