TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800530-57.2020.8.18.0045
APELANTE: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVADO O DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1.A cessão de crédito por si só não torna legítima a sua cobrança, contudo deve haver prova da sua existência de forma a justificar a sua execução.
2. Não demonstrada a inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente a suposta dívida, que nem sequer deveria ser atribuída ao consumidor, na medida que inexistente qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado
3. Procedentes pedidos quanto a instituição financeira abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes.
4. Não há que se falar em condenação em danos morais em razão de não comprovação de inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
5. Recurso conhecido. No mérito parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER & DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta em desfavor de ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A.
Na sentença (Id 1727883) o d. juízo a quo julgou totalmente improcedente o pedido autoral sob o argumento de que o requerente não demonstrou que há efetiva inscrição junto aos órgãos de inadimplência em decorrência do contrato indicado na inicial. Condenou a requerente em custas processuais, suspendendo a exigibilidade do débito em decorrência da concessão da gratuidade da justiça.
Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id 6760534), argumentando, em suas razões, que o apelado não juntou o contrato que demonstra a origem do débito e que não há provas de que possui débito com o cedente do crédito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para declarar inexistente o débito e retirar o nome da apelante dos cadastros de inadimplentes.
Regularmente intimado (Id 6760538), o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que requereu o indeferimento da gratuidade da justiça e, no mérito, refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A recorrida impugna a gratuidade da justiça ao argumento de que não restou comprovado os elementos que sustentam o alegado estado de insuficiência financeira do recorrente.
Inicialmente, constato que o Juízo de primeiro grau já havia concedido o benefício, conforme se vê no ID 6759856 e no ID 6760532 .
Em linha de princípio, é importante destacar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.
Portanto, mister se faz acentuar que a gratuidade da justiça é, em verdade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino:
(...) para a efetiva participação do cidadão na vida social, o direito de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não pode ser compreendido sob o ponto de vista meramente formal. Conforme observa Luiz Guilherme Marinoni (2006), "obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade." (...) para conferir maior efetividade a este princípio, a Constituição assegurou a assistência Judiciaria integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), além de garantir a gratuidade das ações de habeas corpus, habeas data e, na forma da lei, dos atos necessários ao exercício da cidadania (CF art. 5ª, LXXVII). (Novelino, Marcelo, Curso de direito constitucional. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.Pág. 410 e 411).
Ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, a sua rejeição só ocorrerá quando os elementos contidos nos autos forem suficientes para contrariar a sua pretensão.
A insuficiência econômica é presumida e decorre da mera declaração, em razão do princípio da boa-fé processual.
Nesse cenário, sobretudo por inexistir nos autos elementos de convicção hábeis a afastar a presunção supracitada, a declaração de hipossuficiência financeira é o bastante para constituir o direito subjetivo da apelante à gratuidade.
Assim, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça concedido ao recorrente, posto que o apelado não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade das afirmações do apelante, não apresentando prova cabal capaz de impedir a concessão do benefício da justiça gratuita.
Forte nestas razões, mantenho a gratuidade da justiça ao apelante.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A análise de mérito do apelo cinge-se em verificar se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedente os pedidos da apelante consistentes na declaração de inexistência do suposto débito no valor de R$ R$ 3.556,57 (três mil quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e o pedido de danos morais, sob a alegação de ausência de ato ilícito praticado pelo apelado.
Ab inítio, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.
Importa destacar que não há óbice para aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, na medida em que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Evidenciam os autos a discussão sobre o instituto civil da cessão de crédito, previsto no Código Civil, no Título II, Da Transmissão das Obrigações, Capítulo I, Da Cessão de Crédito.
Os doutrinadores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, conceituam a cessão de crédito como:
“Cessão de crédito é o negócio jurídico pelo qual o titular de um direito (cedente) o transfere para outrem (cessionário), de forma gratuita ou onerosa, sem extinção do vínculo contratual cedido.”(ASSIS, Sebastião, JESUS, Marcelo, MELO, Maria Izabel, Manual de Direito Civil, 6ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2017, pág. 654). - grifei
Nas lições do doutrinador Flávio Tartuce:
“A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral ou sinalagmático, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, sujeito ativo de uma obrigação, transfere a outrem, no todo ou em parte, a sua posição na relação obrigacional.”(Tartuce, Flávio, Manual de Direito Civil, 6ª ed., São Paulo: Editora Metódo, 2016, pág. 440/441)
In casu, não ficou comprovada a negociação que deu origem ao débito, já que a apelada não juntou aos autos o contrato, documento essencial capaz de revelar a efetiva contratação dos serviços junto ao cedente, destinado a aquisição de cartão de crédito, cheque especial e CDC empréstimo.
O apelado ao contestar, apresentou uma declaração de cessão de crédito do Banco Bradesco S/A para a Ativos S/A (ID 6759864), ora recorrida, apontando a cessão das operações de crédito relacionadas ao recorrente.
Ora, era dever da apelada comprovar a existência do débito que ensejou o suposto assentamento do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito. Desse modo, dúvidas não há de que houve irregularidades na cobrança do débito, já que não foi demonstrado que sua atuação decorreu do exercício regular de um direito.
De fato, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não notificação do devedor quanto a cessão de crédito não impede o cessionário de praticar os atos necessários à preservação dos direitos que lhe foram cedidos.
Não obstante, a ausência do contrato impede a constatação da relação de direito material originária, necessária à cobrança através de cessão de crédito.
Dessarte, a apelada não conseguiu desconstituir as alegações autorais, não se desincumbindo do ônus que lhe era devido, previsto no art. 373, II, do CPC, nem demonstrou qualquer excludente de responsabilidade elencada no art. 14, §3º, da Lei 8.078/90.
A jurisprudência dos Tribunais caminha nessa direção, vejamos:
Recurso Inominado nº.: 1000491-12.2018.8.11.0055 - PJE – RP Origem: Juizado Especial Cível de Tangará da Serra Recorrente (s): LUCIANA EVELLIM DE ARAUJO Recorrido (s): ATIVOS SA CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Juíza Relatora : Patrícia Ceni Data do Julgamento: 17/08/2018 E M E N T A RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO – INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – DANO MORAL CONFIGURADO NA QUANTIA DE R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) – NEGATIVAÇÃO POSTERIOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para a validade da cessão de crédito, imprescindível a demonstração da “causa debendi” e da regularidade da cessão, sendo esta última inexistente nos autos. Ressalta-se que a juntada de mera declaração elaborada posterior ao ingresso da ação, sem o devido contrato, é insuficiente para provar a cessão do crédito, impondo a declaração de inexigibilidade do débito. Restando demonstrado que a regularidade da cessão não foi comprovada, mister se faz o reconhecimento da inexigibilidade do débito, bem como a indenização pelos danos morais sofridos pelo consumidor. Dano moral reconhecido e que deve ser atribuído observando os princípios da gravidade, capacidade contributiva das partes e repercussão na vida do consumidor. Negativação no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), devendo ser arbitrada indenização de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), observando a existência de negativação posterior. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10004911220188110055 MT, Relator: PATRICIA CENI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/08/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/08/2018) negritei
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO JUNTADO – ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE – ILICITUDE RECONHECIDA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – HIPÓTESE EM QUE O DANO MORAL SE CONFIGURA PRESUMIDO – QUANTUM PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONADO – OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900737230 n° único0031851-23.2019.8.25.0001 – 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Cezário Siqueira Neto – Julgado em 04/02/2020) (TJ-SE – AC: 00318512320198250001, Relator Cezário Siqueira Neto, Data do Julgamento: 04/02/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer contrato realizado entre o Bando Bradesco S/A e o apelante que justificasse a existência da dívida, conclui-se que se trata de cobrança indevida ao autor/recorrente.
No caso em concreto, o apelante não comprovou que teve seu nome negativado indevidamente.
Assim, determinar a condenação do apelado em indenização por danos morais como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte do mutuário, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
Com efeito, a inclusão do nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado não condiz com o acervo probatório carreado nos autos.
Destarte, constatado a ausência da inclusão do nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, não há razões para condenar o apelado em indenização por danos morais.
Deste modo, a sentença merece reforma parcial, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais quanto a condenação do apelado em indenização por danos morais.
4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado.
Indefiro o requerimento de condenar o apelado em indenização por danos morais pelos motivos acima expostos.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a requerida em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800530-57.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação08/09/2022