Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0013884-33.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013884-33.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Antônio Diego Barbosa da Cruz DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu subtraiu as res da vítima. O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos e pelas características dos sujeitos, empreendeu diligências para localizar a mochila subtraída da vítima, chegando à residência do acusado, local em que se encontrava um dos objetos subtraídos do ofendido. Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com o seu comparsa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório e desclassificatório da defesa. 2. A vetorial da conduta social retrata o papel do agente na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na escola, na vizinhança. Além disso, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato da vítima não ter tido seus bens totalmente restituídos. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restituição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, mesmo estando configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea e inexistindo circunstâncias agravantes, diante do óbice da súmula 231/STJ, deixo de valorá-la, já que a pena não pode ser conduzida para abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria. 3. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora de uso de arma de fogo e do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/2. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão, alegando que se tratava de um simulacro. Nesse caso, é ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva. A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante. 4. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um comparsa não identificado, não havendo motivos para descredibilizar sua versão dos fatos. A imposição da fração de aumento de 1/2 nesta terceira etapa da dosimetria justifica-se em razão das particularidades do presente caso, já que o crime foi cometido por duas pessoas mediante emprego de arma de fogo contra um adolescente na parada de ônibus. Portanto, pelos motivos já declinados, mantenho o aumento de pena em 1/2, fixando-a em 06 anos de reclusão, diante do reconhecimento das majorantes do emprego da arma e do concurso de pessoas. Reduzida a pena privativa de liberdade para 06 anos de reclusão, ,mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu. 5. O apelante requer a aplicação do instituto da detração penal, alegando ter permanecido preso cautelarmente por período de 247 dias. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Ainda que procedidos os descontos devidos do tempo de prisão cautelar, tal fato não alteraria o regime inicial fixado na condenação, vez que a manutenção do regime semiaberto deu-se em face da presença de fundamento concreto, já que a pena permaneceria superior a 04 anos. Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena. 6. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (25dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013884-33.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013884-33.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Antônio Diego Barbosa da Cruz

DEFENSORA PÚBLICA: Conceição De Maria Silva Negreiros

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

  

 

 

EMENTA 

 


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIABILIDADE. DAS MAJORANTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu subtraiu as res da vítima. O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos e pelas características dos sujeitos, empreendeu diligências para localizar a mochila subtraída da vítima, chegando à residência do acusado, local em que se encontrava um dos objetos subtraídos do ofendido.  Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com o seu comparsa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório e desclassificatório da defesa.  

2. A vetorial da conduta social retrata o papel do agente na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na escola, na vizinhança. Além disso, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato da vítima não ter tido seus bens totalmente restituídos. Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restituição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, mesmo estando configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea e inexistindo circunstâncias agravantes, diante do óbice da súmula 231/STJ, deixo de valorá-la, já que a pena não pode ser conduzida para abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria. 

3. Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora de uso de arma de fogo e do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/2. Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão, alegando que se tratava de um simulacro. Nesse caso, é ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva. A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações. Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.

4. No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um comparsa não identificado, não havendo motivos para descredibilizar sua versão dos fatos. A imposição da fração de aumento de 1/2 nesta terceira etapa da dosimetria justifica-se em razão das particularidades do presente caso, já que o crime foi cometido por duas pessoas mediante emprego de arma de fogo contra um adolescente na parada de ônibus. Portanto, pelos motivos já declinados, mantenho o aumento de pena em 1/2, fixando-a em 06 anos de reclusão, diante do reconhecimento das majorantes do emprego da arma e do concurso de pessoas. Reduzida a pena privativa de liberdade para 06 anos de reclusão, ,mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu.

5. O apelante requer a aplicação do instituto da detração penal, alegando ter permanecido preso cautelarmente por período de 247 dias. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Ainda que procedidos os descontos devidos do tempo de prisão cautelar, tal fato não alteraria o regime inicial fixado na condenação, vez que a manutenção do regime semiaberto deu-se em face da presença de fundamento concreto, já que a pena permaneceria superior a 04 anos. Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena. 

 6. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (25dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


 

 ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime e, assim, redimensionar a reprimenda para 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP)". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de nove aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (09 a 16/09/2022).



 


 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Antonio Diego Barbosa da Cruz em face da sentença que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias- multa, no mínimo legal, pela prática do crime de roubo majorado ( artigo 157, §2º, I e II do Código Penal).


 Em razões recursais, o apelante pugna pela: a) absolvição ante a inexistência de provas ou desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples; b) subsidiariamente, pela neutralização das circunstâncias judiciais, aplicando a pena em seu patamar mínimo; c) pelo afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; d) pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade; e) que seja concedido ao réu o direito de detração penal. Por fim, requer que seja a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada.


 Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de 1º grau pugnou pelo conhecimento e parcial provimento, considerando as consequências do crime ínsitas ao delito de roubo e reduzindo o quantum de aumento da primeira fase da dosimetria, mantendo a decisão nos demais termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para considerar como neutra a circunstância judicial da conduta social.


 É o relatório.

 



VOTO


 

Tempestivos o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Do pleito absolutório


Consta da denúncia que na data de 31 de maio de 2016, por volta de 06h00min, o denunciado, supostamente acompanhado de um comparsa, teria abordado o Sr. Fernando Lira dos Santos em uma parada de ônibus situada na Av. Principal do Residencial Frei Damião, bairro Alto da Ressurreição, nesta cidade, ocasião em que, mediante grave ameaça por uso de arma de fogo, teria subtraído os seguintes objetos: 01 (um) guarda-chuva, 01 (um) crachá funcional da empresa Vikstar, 01 (um) fone de ouvido funcional headset, 01 (um) par de óculos de grau com estojo de cor cinza, 01 (uma) escova de cabelos cor de rosa e a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

A sentença recorrida apresentou os seguintes fundamentos acerca da configuração da materialidade e autoria do crime:

 

(...) 2.2. Quanto ao delito de roubo majorado a materialidade e a autoria não deixam dúvidas. Basta ver o Auto de Apresentação e Apreensão de f. 14; o Auto de Restituição de f. 15; o Auto de Reconhecimento de Pessoa de f. 16, onde a vítima apontou as características físicas do acusado e o reconheceu mesmo já tendo o acusado mudado de camisa; o Termo de Oitiva do Condutor, na fase policial, de f. 09, os termos de Oitiva das Testemunhas, na fase policial, de f. 10/11; as Declarações prestadas pela vítima, na fase policial, de f. 12, onde esta relatou que se encontrava sozinho, umas 6 horas, do dia 31/04/2016, na Av. principal do Alto da Ressurreição, momento em que se aproximou dois indivíduos e um deles armado de arma de fogo, tipo pistola, e anunciaram o assalto contra o mesmo, onde na oportunidade lhe foram subtraídos uma mochila que continha documentos escolares, cadernos, estojo, guarda-chuva, crachá funcional da empresa Vikstar, um aparelho de uso funcional, a importância de R$ 25,00 reais, um par de óculos e um estojo de cor cinza. Corroboram, ainda, as declarações prestadas pelas testemunhas de acusação e vítima, em Juízo, onde esta ratificaram suas declarações prestadas na fase policial, sendo as declarações gravadas em DVD-R de f. 106 e 191. Em Juízo, o acusado assumiu a acusação.

2.3. Sendo assim, tudo do que constam nos autos acredita-se, com certeza, que o acusado cometeu o crime de roubo majorado pelo pelo concursos de agentes e uso de arma de fogo. O acusado foi reconhecido pela vítima, onde esta narrou de forma convicta os fatos ocorridos, sem nenhuma dúvida da autoria do acusado.

2.4. Esclareça-se que a ausência de identificação do outro indivíduo não impede a materialidade, tampouco a condenação do mesmo na majorante do concurso de agentes, uma vez que as declarações das vítimas, sob o compromisso legal, especialmente em delitos de roubo, onde o crime é feito às escondidas, é de grande valia e consolidado na jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, sendo desnecessário, também, a apreensão da arma. À frente disso, estamos diante de provas cabais e não apenas, de indícios ou uma prova qualquer.

2.5. Reconhecida a materialidade e autoria do delito, vale ressaltar que ocorreram as 4 fases do crime (cogitação, preparação, execução e consumação) e que a conduta dos acusado foi típica, ilícita e culpável. Assim, não basta à materialidade e a autoria, é fundamental que não estejam presentes as causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade ou de punibilidade. Desde já verifico que não consta nos autos qualquer causa excludente da ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), muito menos qualquer causa que afaste a culpabilidade, tipicidade ou punibilidade, pois o denunciado era maior e capaz, ao tempo do fato, portanto imputável.

2.6. Faz-se necessário esclarecer que o acusado se defende dos fatos que lhes são imputados na Denúncia e não da capitulação legal imposta. Diante do que foi narrado na Denúncia de f. 02/05 e do que foi apurado durante a instrução processual restou caracterizado o cometimento do crime na sua forma consumada e majorada, pelo concurso de agentes e uso de arma. Assim, a condenação do denunciado é inevitável e justa, pela prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal é medida que se impõe. (...)


A materialidade e a autoria do crime do roubo majorado restaram evidenciadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de Reconhecimento e pela prova oral colhida nos autos, autorizando concluir que o réu subtraiu as res da vítima.

 

O apelante foi preso quando a autoridade policial, informada dos acontecimentos e pelas características dos sujeitos, empreendeu diligências para localizar a mochila subtraída da vítima, chegando à residência do acusado, local em que se encontrava um dos objetos subtraídos do ofendido. 


Como se vê, o conjunto probatório encontra-se forte e coeso no sentido de que o apelante, em unidade de desígnios com o seu comparsa, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a mochila da vítima, sendo, portanto, incabível o pleito absolutório e desclassificatório da defesa.

 

Da Dosimetria


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:



(...) 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 20/05/2018, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos (reiteração em delitos, inclusive responde a um processo criminal por estupro de vulnerável). A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o quantum da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, no que se refere ao modo de atuação dos acusados, por agir de forma ameaçadora na presença de um adolescente vítima, o que pode ter causado danos psicológicos irreparáveis e duradouros a este ser em desenvolvimento, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito são extremadas e não foram normais ao tipo penal, pois a vítima não teve todos seus bens recuperados. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, que, no caso sub examine, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado, de modo a alterar a pena-base. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e consequências) ao ponto de elevar a pena-base nesta primeira fase, acima do mínimo legal, fixo-a em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Penas estas que são suficientes e necessárias à ressocialização do réu. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão. Diante disso, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 5 CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E EM 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.7. Não existem causas gerais ou especiais de diminuição da pena, ficando o réu MAURÍCIO DIONE RODRIGUES DUARTE condenado DEFINITIVAMENTE à pena de 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.(...)


Pleiteia o recorrente a reforma da dosimetria para que seja reduzida ao mínimo legal a pena-base, ante a ausência de fundamentação sobre os fatos que justificaram o aumento em virtude da conduta social do agente e consequências do crime.


A vetorial da conduta social retrata o papel do agente na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na escola, na vizinhança. Além disso, reitero o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não servem de base para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do acusado (Súmula 444/STJ), motivo pelo qual deixo de valorar tal circunstância judicial como negativa.


Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, estas foram consideradas extremadas pelo Magistrado sentenciante, pelo fato da vítima não ter tido seus bens totalmente restituídos.

 

Tal fundamento não pode ser utilizado para valorar negativamente a citada vetorial, visto tratar- se de delito patrimonial e a não restituição da res furtiva fator comum à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las negativamente.


Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 4 (quatro) anos de reclusão.


Na segunda fase, mesmo estando configurada a circunstância atenuante da confissão espontânea e inexistindo circunstâncias agravantes, diante do óbice da súmula 231/STJ, deixo de valorá-la, já que a pena não pode ser conduzida para abaixo do mínimo legal nessa fase da dosimetria.

 

Na terceira fase, o juiz a quo considerou a causa de aumento de pena em face da presença da qualificadora de uso de arma de fogo e do concurso de agentes, razão pela qual fixou o aumento da pena em 1/2.

 

Nesse ponto, requer a defesa que seja afastada a majorante pelo emprego de arma de fogo, por falta de apreensão, alegando que se tratava de um simulacro.


 Nesse caso, é ônus da defesa provar que a ameaça foi feita com réplica de arma de fogo e que, por isso, inexistiu potencialidade lesiva.


 A iterativa jurisprudência deste Tribunal1 e dos Tribunais Superiores2 é no sentido de que é despicienda a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.

 

Da análise cautelosa dos autos, percebe-se que a vítima atestou claramente em seu depoimento a grave ameaça sofrida, mediante emprego de arma de fogo na prática delituosa. Sendo assim, não há como excluir a majorante.


No tocante a incidência da qualificadora pelo concurso de pessoas, consta dos autos os depoimentos da vítima na fase inquisitiva e corroborados em juízo, os quais comprovam que o réu praticou o crime na companhia de um comparsa não identificado, não havendo motivos para descredibilizar sua versão dos fatos.

 

A imposição da fração de aumento de 1/2 nesta terceira etapa da dosimetria justifica-se em razão das particularidades do presente caso, já que o crime foi cometido por duas pessoas mediante emprego de arma de fogo contra um adolescente na parada de ônibus.


Portanto, pelos motivos já declinados, mantenho o aumento de pena em 1/2, fixando-a em 06 anos de reclusão, diante do reconhecimento das majorantes do emprego da arma e do concurso de pessoas.


Reduzida a pena privativa de liberdade para 06 anos de reclusão, ,mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu.

 

Da detração

 

O apelante requer a aplicação do instituto da detração penal, alegando ter permanecido preso cautelarmente por período de 247 dias.

 

O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

 

Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.


 Ainda que procedidos os descontos devidos do tempo de prisão cautelar, tal fato não alteraria o regime inicial fixado na condenação, vez que a manutenção do regime semiaberto deu-se em face da presença de fundamento concreto, já que a pena permaneceria superior a 04 anos.


Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente será realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84: Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena. 


Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

 

No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (25dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (06 anos), em consonância com os precedentes do STJ4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.


 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço dos recurso e dou-lhe parcial provimento para afastar as circunstâncias judiciais da conduta social e consequências do crime e, assim, redimensionar a reprimenda para 06 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do CP).

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 

 

1 “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).

2 “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018. (…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).

 

3 TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.

4 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.




Teresina, 19/09/2022

Detalhes

Processo

0013884-33.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO DIEGO BARBOSA DA CRUZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/09/2022