Acórdão de 2º Grau

Acessão 0801694-51.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ADEQUAÇÃO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Apelante é bem claro ao se insurgir em face da sentença pretendendo a sua alteração quanto à taxa de juros, que foi fixada no dobro da taxa média, e à necessidade de devolução da diferença paga e de indenização pelos danos morais. 2 - As cláusulas dos aludidos contratos serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas consumeristas, conforme art. 3º, §2º do CDC. Súmula nº 297 do STJ. 3 - É possível a revisão judicial do contrato quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. Precedentes do STJ. 4 - A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura. 5 - As taxas estipuladas nos contratos são abusivas, pois evidentemente discrepantes em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. 6 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em cláusula contratual abusiva, é imperiosa a devolução, em dobro, da diferença entre os valores pagos e os valores devidos, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante do comportamento contrário à boa-fé objetiva. 7 – O Apelante não logrou êxito em demonstrar abalo moral ou psíquico indenizável, pois a mera alegação de cobrança de encargo abusivo não é suficiente para constituir agressão aos direitos da personalidade do autor. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801694-51.2019.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801694-51.2019.8.18.0026

APELANTE: ANTONIO LUIS ROSA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. ENCARGOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. ADEQUAÇÃO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - O Apelante é bem claro ao se insurgir em face da sentença pretendendo a sua alteração quanto à taxa de juros, que foi fixada no dobro da taxa média, e à necessidade de devolução da diferença paga e de indenização pelos danos morais.

2 - As cláusulas dos aludidos contratos serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas consumeristas, conforme art. 3º, §2º do CDC. Súmula nº 297 do STJ.

3 - É possível a revisão judicial do contrato quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. Precedentes do STJ.

4 - A aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.

5 - As taxas estipuladas nos contratos são abusivas, pois evidentemente discrepantes em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira.

6 - Demonstrada a cobrança indevida, pautada em cláusula contratual abusiva, é imperiosa a devolução, em dobro, da diferença entre os valores pagos e os valores devidos, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante do comportamento contrário à boa-fé objetiva.

7 – O Apelante não logrou êxito em demonstrar abalo moral ou psíquico indenizável, pois a mera alegação de cobrança de encargo abusivo não é suficiente para constituir agressão aos direitos da personalidade do autor.

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LUÍS ROSA, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de CREFISA S.A.

O juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal, aplicando a taxa de juros remuneratórios mensal divulgado pelo BACEN em seu dobro e verificando a diferença com o valor já pago pelo Autor (id nº 3283723).

Além disso, na sentença, foram fixados honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%) na forma do art. 86 do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 3283727), o Apelante requereu, em suma, a adequação dos juros moratórios à taxa média do mercado, a repetição do indébito, em dobro, e a indenização por danos morais.

Em sede de Contrarrazões (id nº 3283732), a Apelada alegou, preliminarmente, a ausência de dialeticidade e pugnou pelo improvimento do recurso com a manutenção da sentença.  

Após, o Relator recebeu a Apelação Cível no duplo efeito, conforme os art. 1.012, caput e 1.013, ambos do CPC/2015 (id nº 3852414).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 4121882).

É, em síntese, o relatório.

À SEJU, inclua-se em pauta.

 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DA PRELIMINAR

A Recorrida alegou que a Apelação Cível não merece ser conhecida, eis que não houve impugnação específica da sentença, o que ofende o artigo 932, III, do CPC.

No entanto, esse argumento não merece prosperar, uma vez que das razões recursais do presente Apelo se pode extrair perfeitamente o inconformismo do Apelante com a sentença e os motivos pelos quais pleiteia a sua reforma.

O Apelante é bem claro ao se insurgir em face da sentença pretendendo a sua alteração quanto à taxa de juros, que foi fixada no dobro da taxa média, e à necessidade de devolução da diferença paga e de indenização pelos danos morais.

Assim, entendo que o recurso merece ser conhecido, uma vez que dele se consegue extrair a verdadeira pretensão do Apelante, que debate as matérias discutidas nos autos.

Sobre o tema, vale trazer entendimento jurisprudencial no sentido de que não se deve apreciar recurso totalmente dissociado da sentença combatida, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AFASTADA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ausência de impugnação específica quando é possível verificar das razões recursais a discordância do apelante com os fundamentos apresentados na sentença. 2. Não sendo o banco devedor capaz de demonstrar o apontado excesso de execução, ao passo que os cálculos da Contadoria se apresentam alinhados aos parâmetros fixados no título executivo judicial, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida impositiva. Precedentes do TJAC. 3. Apelação desprovida. (TJ-AC - APL: 00024802720128010001 AC 0002480-27.2012.8.01.0001, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 19/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019)

 

Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.

 

III - DO MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das taxas de juros constantes nos negócios jurídicos firmados entre os litigantes.

Impõe-se observar que as cláusulas dos aludidos contratos serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, as relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas consumeristas, conforme o art. 3º, §2º do CDC.

A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça pacificou tal entendimento dispondo que: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados às normas de ordem pública.

Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).

Os juros remuneratórios ou compensatórios são devidos como compensação pela utilização do capital alheio. Desse modo, a aferição da abusividade dos juros praticados pela instituição dependerá da comprovação inequívoca de que a taxa avençada excede substancialmente à média de mercado, considerando que essa não se sujeita à limitação imposta pela Lei de Usura.

Nessa linha, a regra dos juros remuneratórios, que vige até a presente data, resta consolidada, após a edição da Súmula nº 382 do STJ, vejamos: “A estipulação dos Juros remuneratórios superiores a 12 % ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pauta-se no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.

No caso em comento, estão sendo discutidas as taxas de juros remuneratórios referentes a quatro contratos que possuem os mesmos contratante e contratado, a saber:

  1. Contrato nº 060380000352, com crédito de R$ 1.642,95, a ser pago em 12 (doze) prestações de R$ 412,18, com taxas de juros remuneratórios de 14,50% ao mês;
  2. Contrato nº 060380001369, com crédito de R$ 1.891,03, a ser pago em 12 (doze) prestações de R$ 484,00, com taxa de juros foi de 22% ao mês;
  3. Contrato nº 060380001964, com crédito de R$ 2.133,80, a ser pago em 12 (doze) prestações de R$ 484,00, com taxa de juros foi de 22% ao mês;
  4. Contrato nº 060380003452, com crédito de R$ 1.907,00, a ser pago em 12 (doze) prestações de R$ 459,49, com taxa de juros foi de 22% ao mês.

 

No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Cito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009)

 

Da análise da sentença primeva, verifica-se que o magistrado a quo realizou pesquisas, a partir de informações do Banco Central, obtendo os seguintes valores das taxas médias dos juros à época da celebração de cada contrato, vejamos:

“No contrato de n° 060380003452 os juros remuneratórios mensal foi de 22,00%, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (ID 7678497). (...) Esse percentual está muito acima da média do mercado financeiro à época (abril/2017). Com efeito, conforme informação do Banco Central, nesse mês, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, foi de juros de 7,15% (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?meth od=visualizarValores).

No contrato de n° 060380001964 os juros remuneratórios mensal foi de 18,50%, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (ID 7678496). (...) Esse percentual está muito acima da média do mercado financeiro à época (junho/2016). Com efeito, conforme informação do Banco Central, nesse mês, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, foi de juros de 7,12% (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?meth od=visualizarValores).

No contrato de n° 060380001369 os juros remuneratórios mensal foi de 22,00%, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (ID 7678495). (...) Esse percentual está muito acima da média do mercado financeiro à época (janeiro/2016). Com efeito, conforme informação do Banco Central, nesse mês, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, foi de juros de 6,73% (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?meth od=visualizarValores).

No contrato de n° 060380000352 os juros remuneratórios mensal foi de 14,50%, conforme consta no instrumento contratual entabulado entre as partes (ID 7678494). (...) Esse percentual está muito acima da média do mercado financeiro à época (agosto/2015). Com efeito, conforme informação do Banco Central, nesse mês, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, foi de juros de 6,79% (conforme informações oficiais disponibilizadas publicamente pelo Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?meth od=visualizarValores).”

 

          Diante disso, as taxas estipuladas nos contratos em análise são abusivas, pois evidentemente discrepantes em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Sobre o tema, transcrevo o entendimento jurisprudencial abaixo:

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA. APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. NÃO COMPROVADO NEXO ENTRE A COBRANÇA INDEVIDA E O DANO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2 - o Magistrado de piso entendeu pela abusividade das taxas cobradas, pois estas se apresentam maiores que o dobro ou até o triplo da taxa adotada pelo BACEN, contudo , quando da repactuação dessas taxas, aplicou o valor de forma dobrada, entendimento este contrário ao adotado pelos Tribunais Pátrios, que determina a aplicação da taxa utilizada pelo BACEN 3 – Constatada a abusividade das taxas cobradas pelo apelado, faz-se necessária a devolução em dobro dos valores pagos ao tempo da taxa abusiva, conforme entendimento do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. 5. A jurisprudência pátria tem decidido pela não condenação em danos morais em casos semelhantes aos dos presentes autos, pois o conhecimento da abusividade da taxa e o inconformismo da parte, por si só, não acarreta na condenação em danos morais devendo ser demonstrado nos autos o nexo entre a dita conduta ilícita praticada e o dano sofrido, sendo que nos presentes autos não se comprovou. 6 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJ-PI - AC: 08035383620198180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS COBRADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É consenso, no âmbito da Jurisprudência do STJ, conforme o Enunciado n° 382 de sua súmula, que \"a estipulação de juros remuneratórios superiores a 2% ao ano, por si só, não indica abusividade\". Assim, não há que se falar em abusividade da cláusula contratual que fixa taxa de juros remuneratórios acima de 12% a.a. 2. Não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto n° 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros. 3. Ademais, o STJ tem se posicionado no sentido de que \"a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz por si só à conclusão de cobrança abusiva consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras\". 4. No caso dos autos, ao analisar o contrato, constata-se que foi celebrado em 02/2012, portanto, após a vigência da MP n° 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto n° 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários; foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 131,54%, com taxa mensal de 6,76% ao mês, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal. 5. A taxa mensal de juros de 6,76% está bem acima da taxa média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que era, em fevereiro de 2012, de 5,01%. No caso, a taxa estipulada no contrato é abusiva, evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, considerada a duração de quatro anos do pacto firmado entre as partes. 6. Portanto, apesar de o contrato ter sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), e ter havido a pactuação expressa da capitalização dos juros, a taxa praticada está bem acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. 7. A abusividade não está no fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado - já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta - mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco Apelante, em detrimento do consumidor. 8. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004491-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020). (Grifei)

 

Portanto, impõe-se a limitação da taxa de juros remuneratórios às taxas médias de mercado supracitadas.

Com relação à repetição do indébito, demonstrada a cobrança indevida, pautada em cláusula contratual abusiva, é imperiosa a devolução, em dobro, da diferença entre os valores pagos e os valores devidos, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante do comportamento contrário à boa-fé objetiva.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por fim, entendo que o Apelante não logrou êxito em demonstrar abalo moral ou psíquico indenizável, pois a mera alegação de cobrança de encargo abusivo não é suficiente para constituir agressão aos direitos da personalidade do Autor. 

 

IV - DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a o percentual dos juros remuneratórios:

a) contrato de n° 060380003452: taxa mensal de juros de 7,15%;

b) contrato de n° 060380001964: taxa mensal de juros de 7,12%;

c) contrato de n° 060380001369: taxa mensal de juros de 6,73%;

d) contrato de n° 060380000352: taxa mensal de juros de 6,79%.

 

Consequentemente, a diferença entre o valor pago e o valor devido deve ser restituída em dobro ao Apelante, com juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e a correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, na forma do art. 42 do CDC c/c arts. 405 e 406, do CC, art. 161, § 1º, do CTN e Súmula nº 43 do STJ.  

Em razão da sucumbência, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, distribuídos proporcionalmente entre o autor (25%) e o réu (75%), consoante arts. 85 e 86 do CPC/2015.

É o voto.

 


Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0801694-51.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Acessão

Autor

ANTONIO LUIS ROSA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

22/11/2022